TJCE - 3002122-23.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142408501
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142408501
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24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142408501
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24/03/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2025 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131460666
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21/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131460666
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21/12/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 22:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 127162970
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127162970
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002122-23.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA IRANI VIEIRA PINTO REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar proposta por MARIA IRANI VIEIRA PINTO em face de NU PAGAMENTOS S.A., em que a parte demandante afirma, em síntese, que foi surpreendida com estranhas movimentações em sua conta NUBANK; que foram realizadas transferências de valores sem o seu consentimento ou conhecimento; que buscou atendimento do Banco e que foi informada que somente haveria o estorno dos valores se houvesse saldo nas contas destinatárias das transferências.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata restituição dos valores.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127162970
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27/11/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112670889
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01/11/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002122-23.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA IRANI VIEIRA PINTO REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço em nome de pessoa estranha a lide (ID 112654524).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela e tramitação prioritaria.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112670889
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31/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112670889
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31/10/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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