TJCE - 0002584-87.2016.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA MACEDO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ESPEDITA MARISMAR MOREIRA MACEDO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112054578
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Banco do Brasil S.A, decorrente de ação coletiva em que a parte autora requer a citação do demandado para pagar diferenciais de expurgos inflacionários respectivos ao Plano Verão determinados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do antigo CPC. É breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO No mérito, quanto a ocorrência da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento, proferido no REsp 1.237.643-PR, fixando o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública'. (...) 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença." (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)." (grifos no original). Conforme súmula 150 do STF, o prazo para a prescrição execução é o mesmo que o previsto para a prescrição da ação (Súmula 150 do STF), de modo que o STJ vem aplicando, corretamente, o prazo de 05 (cinco) anos para as hipóteses de execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva. Ademais, vale destacar que a conforme art. 202 do Código Civil de 2002 a interrupção da prescrição ocorrer somente uma vez, portanto o protesto judicial interposto posteriormente visando ao mesmo objetivo é ineficaz, bem como o Ministério Público carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. - Cuida-se da Apelação interposta às págs. 127/142 por Manuel Faustino da Silva contra a decisão de págs. 116/154, que, nesta execução individual de sentença coletiva, proclamou a prescrição ao argumento de que o trânsito em julgado acontecera no dia 27/10/2009, enquanto o pedido fora apresentado em 27/04/2016, ou seja, além do prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 21 da Lei nº 4.717/65 - O recurso, no entanto - e em síntese - sustenta que houve interrupção daquele prazo por conta de um protesto judicial a cargo do MPDFT (autos nº 2014.01.1178561-3), cujos efeitos dimanariam do dia 26/09/2014 - O Ministério Público não dispõe de legitimidade para propor medida cautelar de protesto, para interromper prazo prescricional (quinquenal), em face de direito material individual dos consumidores, pois a legitimidade extraordinária do Ministério Público encerra-se com o trânsito em julgado da sentença.
Jurisprudência do TJCE - Registre-se que, no STJ, a controvérsia está afetada à Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, conforme o Tema 1.033 - Assim, tendo em conta que o trânsito em julgado acontecera no dia 27/10/2009 e o pedido fora apresentado em 27/04/2016, ou seja, além do prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 21 da Lei nº 4.717/65, sem prova de fato interruptivo, também atesto a ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual da sentença coletiva - Apelação conhecida e não provida". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0012728-35.2016.8.06.0175, Relatora Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020). "PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.273.643/PR).
A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo artigo 5º da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento individual de sentença.
Tratando a condenação, em sede de ação coletiva, de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o quantum que lhe é devido.
Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva". (TJ/DF - Apelação Cível nº. 0732224-14.2019.8.07.0001, Relator Desembargador ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Publicado no PJe 12/09/2020). Para apreciar a incidência do instituto da prescrição no caso em apreço, imperiosa é aferição da data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública e a data do ajuizamento do Cumprimento de Sentença. Verifica-se que o trânsito em julgado da ação civil pública, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil, ocorreu em 27 de outubro de 2009, e por conseguinte o prazo final para requerer o cumprimento da sentença seria 27 de outubro de 2014. Deste modo, considerando que a presente ação foi protocolada em 14/07/2016, após o prazo quinquenal, operou-se prescrição da pretensão executória em testilha. Nem se diga que a propositura da "Ação Cautelar de Protesto", pelo Ministério Público, em 24/09/2014, sob nº 2014.01.1.148561-3, da 12ª Vara Cível de Brasília, interrompeu o lapso prescricional para ajuizamento da presente execução, nos termos do que dispõe o artigo 202, inciso II, do Código Civil.
Isto porque, a interrupção da prescrição opera-se uma única vez, sendo que tal interrupção ocorreu anteriormente na Ação Coletiva ajuizada pelo IDEC junto à 12ª Vara Cível do Distrito Federal, não sendo possível nova interrupção posteriormente à propositura da Ação Coletiva pelo IDEC. Ademais, em liquidação e execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em sentença coletiva, a legitimidade é exclusiva de cada titular, individualmente, e não do Ministério Público.
Ou seja, após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação de conhecimento coletiva, a legitimidade dos entes enumerados no artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor se exaure, senão veja: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES.
SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1.
A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art.82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2.
Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4.
Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico como dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5.
O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida emsentença de liquidação, a qual deve ser- em sede de direitos individuais homogêneos promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6.
A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes público sindicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos(art. 13 da LACP), com vistas a quea sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7.
No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8.
No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos sindicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9.
Recurso especial provido".(REsp 869.583/DF,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012). Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, em virtude ao reconhecimento da prescrição do título objeto da presente execução, por força do art. 487, inc.
II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4, III, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.
R.
I. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112054578
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112054578
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29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054578
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29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112054578
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29/10/2024 15:07
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:48
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 11:58
Mov. [108] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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07/10/2024 11:58
Mov. [107] - Expedição de documento
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16/07/2024 15:58
Mov. [106] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | CONFORME DETERMINADO NA DECISAO DE PAGS.248/249
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12/07/2024 13:57
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 14:26
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801143-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 13:58
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01/03/2024 12:54
Mov. [103] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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29/02/2024 09:30
Mov. [102] - Mero expediente | Nos termos do art. 370 do CPC, determino a remessa dos autos a Contadoria do Juizo, tendo em vista a complexidade dos calculos, para realizacao de calculos atualizados, desde que observados os parametros estabelecidos na sen
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07/02/2024 10:28
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 15:39
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01800143-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 15:26
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18/01/2024 23:14
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 02:51
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 15:35
Mov. [97] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 09:39
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 11:42
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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29/11/2022 17:57
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WURU.22.01802353-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 16:52
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23/11/2022 23:43
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 02:35
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 09:39
Mov. [91] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 12:55
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 12:55
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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04/02/2022 16:19
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WURU.22.01800231-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2022 16:17
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01/02/2022 06:29
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WURU.22.01800200-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 22:28
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14/01/2022 22:59
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
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13/01/2022 02:22
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 10:09
Mov. [84] - Mero expediente | Em razao do longo decurso de tempo desde o ultimo ato processual praticado, intime(m)-se as partes para impulsionar(em) o feito requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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15/10/2021 10:08
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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12/10/2020 00:13
Mov. [82] - Documento
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12/10/2020 00:13
Mov. [81] - Documento
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12/10/2020 00:13
Mov. [80] - Documento
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12/10/2020 00:13
Mov. [79] - Documento
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12/10/2020 00:13
Mov. [78] - Documento
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12/10/2020 00:13
Mov. [77] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [76] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [75] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [74] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [73] - Petição
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12/10/2020 00:12
Mov. [72] - Petição
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12/10/2020 00:12
Mov. [71] - Petição
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12/10/2020 00:12
Mov. [70] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [69] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [68] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [67] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [66] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [65] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [64] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [63] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [62] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [61] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [60] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [59] - Petição
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12/10/2020 00:12
Mov. [58] - Mandado
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12/10/2020 00:12
Mov. [57] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [56] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [55] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [54] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [53] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [52] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [51] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [50] - Petição
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12/10/2020 00:12
Mov. [49] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [48] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [47] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [46] - Documento
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Mov. [45] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [44] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [43] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [42] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [41] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [40] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [39] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [38] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [37] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [36] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [35] - Documento
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12/10/2020 00:12
Mov. [34] - Documento
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20/11/2019 13:23
Mov. [33] - Provisório
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20/11/2019 13:22
Mov. [32] - Certidão emitida
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11/01/2017 15:30
Mov. [31] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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11/01/2017 15:27
Mov. [30] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/01/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/01/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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14/12/2016 11:42
Mov. [29] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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13/12/2016 15:47
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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06/12/2016 11:31
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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06/12/2016 11:31
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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05/12/2016 09:30
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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02/12/2016 17:06
Mov. [24] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. CAIRO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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22/11/2016 10:00
Mov. [23] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. CAIRO FUNCIONARIO: GUTHELY NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 29/11/2016 - Local: VARA U
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22/11/2016 09:59
Mov. [22] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 18/11/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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11/11/2016 14:17
Mov. [21] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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11/11/2016 14:01
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Ato Ordinatorio: no processo de conhecimento, apresentada a contestacao, com alegacao de preliminares ou juntada de documentos, intimara o autor para apresentar replica no
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10/11/2016 10:20
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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14/10/2016 09:05
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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06/10/2016 09:12
Mov. [17] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: JOSE GERARDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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06/10/2016 09:11
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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02/09/2016 12:00
Mov. [15] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 16/09/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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29/08/2016 13:44
Mov. [14] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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29/08/2016 13:42
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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24/08/2016 14:55
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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23/08/2016 12:34
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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23/08/2016 12:19
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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23/08/2016 11:17
Mov. [9] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CAIRO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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11/08/2016 13:01
Mov. [8] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. CAIRO DE SOUSA FUNCIONARIO: GUTHELY NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 19/08/2016 - Local
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22/07/2016 13:36
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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15/07/2016 09:50
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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15/07/2016 09:50
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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15/07/2016 09:50
Mov. [4] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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15/07/2016 09:49
Mov. [3] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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15/07/2016 09:49
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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14/07/2016 08:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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