TJCE - 3000577-34.2024.8.06.0133
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 15:43
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 15:43
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 08:05
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA DIAS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000577-34.2024.8.06.0133 Promovente: MARIZILANGELA MORORO DE OLIVEIRA Promovido: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIZILANGELA MORORO DE OLIVEIRA em face da INSTITUTO CONSUPLAN CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA.
Alega o impetrante que participou de certame público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Nova Russas, com inscrição nº nº 505005848, para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-MICROÁREA-DISTRITO LAGOA DE SÃO PEDRO-SEC.DE SAÚDE, o qual foi organizado pela impetrada, regido pelo Edital nº 01/2024. Narra que constatou equívoco no gabarito da questão de nº 21, requerendo a anulação desta e o cômputo dos respectivos pontos em sua nota.
Por se tratar de Mandado de Segurança, a competência para processamento do feito é de caráter absoluta e ratione personae, determinada em razão da autoridade coatora.
Assim, cumpre observar que a jurisprudência tem se posicionado que a competência para julgamento do mandado de segurança, de natureza absoluta, é definida de acordo com a categoria funcional da autoridade coatora, sendo por isso atribuída à unidade da jurisdição correspondente ao local onde estabelecida a respeitante sede funcional (rationae auctoritatis), não importando a natureza do ato coator, independente da matéria versada na impetração, da natureza do ato impugnado ou da pessoa do impetrante.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACATADA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Antes de analisar o mérito do recurso, passo à análise da preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida.
O ente público recorrente alega que, por se tratar de Mandado de Segurança, deveria ter tramitado em juízo em comarca na qual se encontre a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Seria hipótese de competência absoluta. 2.De fato, a impetração ocorreu perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, tendo como autoridade apontada como coatora Orientador da Célula de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Comarca de Fortaleza. 3.A competência em sede de Mandado de Segurança possui natureza absoluta.
A fixação ocorre em conformidade com a categoria funcional da autoridade coatora, assim como sua sede funcional.
Na própria exordial é possível constatar que a sede funcional é a Comarca de Fortaleza. Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Como consequência, verifica-se a necessidade de reconhecer a nulidade dos atos decisórios e remessa ao juízo competente.
Precedentes. 5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00509016520208060086 Horizonte, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Mandado de segurança ajuizado na Comarca da Capital contra ato de autoridade com sede funcional em Campinas.
Impetração que deve ser feita na sede ou local onde a autoridade coatora exerce suas funções. Precedentes jurisprudenciais.
Competência absoluta das Varas da Fazenda Pública da respectiva Comarca.
Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21166599220228260000 SP 2116659-92.2022.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE/NUTRICIONISTA - Incompetência absoluta - A autoridade coatora é aquela que praticou/emanou a ordem impugnada pelo Mandado de Segurança - Improrrogabilidade da competência - 'Mandamus' que deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade coatora - Sentença reformada, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10013522620228260415 Palmital, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 20/07/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2023) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada. (TJ-MG - CC: 10000211963996000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CADETE DA PMPR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA QUE, NO CASO DOS AUTOS, ESTÁ ESTABELECIDA EM CURITIBA.
SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA MARIANA.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJ-PR 00005859420228160152 Santa Mariana, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 19/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2023) Pondere-se ademais, que a única possibilidade de atribuição de competência para processamento do Mandado de Segurança com base no domicílio da autora, refere-se aos casos de competência da justiça federal, ocasião em que, por força do art. 109, §2º, da CRFB/88, apresenta-se ao impetrante a possibilidade de escolha do juízo, como uma forma de viabilizar o acesso à justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor ( RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido.
Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 150269 AL 2016/0324596-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) Todavia, não é o caso dos autos, devendo, por conseguinte, ser mantida a competência conforme a sede funcional da autoridade coautora.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa destes autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Fortaleza/CE, onde está instalada sede funcional da impetrada, com as baixas devidas. Intime-se. Nova Russas/CE, 30 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
04/11/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562418
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112562418
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000577-34.2024.8.06.0133 Promovente: MARIZILANGELA MORORO DE OLIVEIRA Promovido: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIZILANGELA MORORO DE OLIVEIRA em face da INSTITUTO CONSUPLAN CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA.
Alega o impetrante que participou de certame público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Nova Russas, com inscrição nº nº 505005848, para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE-MICROÁREA-DISTRITO LAGOA DE SÃO PEDRO-SEC.DE SAÚDE, o qual foi organizado pela impetrada, regido pelo Edital nº 01/2024. Narra que constatou equívoco no gabarito da questão de nº 21, requerendo a anulação desta e o cômputo dos respectivos pontos em sua nota.
Por se tratar de Mandado de Segurança, a competência para processamento do feito é de caráter absoluta e ratione personae, determinada em razão da autoridade coatora.
Assim, cumpre observar que a jurisprudência tem se posicionado que a competência para julgamento do mandado de segurança, de natureza absoluta, é definida de acordo com a categoria funcional da autoridade coatora, sendo por isso atribuída à unidade da jurisdição correspondente ao local onde estabelecida a respeitante sede funcional (rationae auctoritatis), não importando a natureza do ato coator, independente da matéria versada na impetração, da natureza do ato impugnado ou da pessoa do impetrante.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACATADA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Antes de analisar o mérito do recurso, passo à análise da preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida.
O ente público recorrente alega que, por se tratar de Mandado de Segurança, deveria ter tramitado em juízo em comarca na qual se encontre a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Seria hipótese de competência absoluta. 2.De fato, a impetração ocorreu perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, tendo como autoridade apontada como coatora Orientador da Célula de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Comarca de Fortaleza. 3.A competência em sede de Mandado de Segurança possui natureza absoluta.
A fixação ocorre em conformidade com a categoria funcional da autoridade coatora, assim como sua sede funcional.
Na própria exordial é possível constatar que a sede funcional é a Comarca de Fortaleza. Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Como consequência, verifica-se a necessidade de reconhecer a nulidade dos atos decisórios e remessa ao juízo competente.
Precedentes. 5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00509016520208060086 Horizonte, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Mandado de segurança ajuizado na Comarca da Capital contra ato de autoridade com sede funcional em Campinas.
Impetração que deve ser feita na sede ou local onde a autoridade coatora exerce suas funções. Precedentes jurisprudenciais.
Competência absoluta das Varas da Fazenda Pública da respectiva Comarca.
Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21166599220228260000 SP 2116659-92.2022.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 31/05/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE/NUTRICIONISTA - Incompetência absoluta - A autoridade coatora é aquela que praticou/emanou a ordem impugnada pelo Mandado de Segurança - Improrrogabilidade da competência - 'Mandamus' que deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade coatora - Sentença reformada, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10013522620228260415 Palmital, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 20/07/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2023) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A definição do foro competente para julgamento da ação mandamental é feita de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
Em se tratando de mandado de segurança, fixa-se a competência em razão da localização da sede da autoridade impetrada. (TJ-MG - CC: 10000211963996000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CADETE DA PMPR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA QUE, NO CASO DOS AUTOS, ESTÁ ESTABELECIDA EM CURITIBA.
SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA MARIANA.
INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. (TJ-PR 00005859420228160152 Santa Mariana, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 19/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2023) Pondere-se ademais, que a única possibilidade de atribuição de competência para processamento do Mandado de Segurança com base no domicílio da autora, refere-se aos casos de competência da justiça federal, ocasião em que, por força do art. 109, §2º, da CRFB/88, apresenta-se ao impetrante a possibilidade de escolha do juízo, como uma forma de viabilizar o acesso à justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2º, DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor ( RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido.
Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 150269 AL 2016/0324596-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/06/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) Todavia, não é o caso dos autos, devendo, por conseguinte, ser mantida a competência conforme a sede funcional da autoridade coautora.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa destes autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Fortaleza/CE, onde está instalada sede funcional da impetrada, com as baixas devidas. Intime-se. Nova Russas/CE, 30 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112562418
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31/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562418
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30/10/2024 11:07
Declarada incompetência
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24/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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