TJCE - 0146535-57.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRADO DE AGUIAR em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25310505
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25310505
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07/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25310505
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16/07/2025 19:33
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 20596341
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20596341
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21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20596341
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21/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRADO DE AGUIAR em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18377629
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18377629
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13/03/2025 14:18
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377629
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26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
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26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17953984
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17953984
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0146535-57.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953984
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13/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15473413
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06/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15473413
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06/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Em razão de o meu filho haver atuado como juiz, em primeira instância, ID 13527605, declaro-me impedido nos termos do art. 147 do CPC.
Redistribua-se da forma regimental.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
05/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473413
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15169195
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30/10/2024 16:10
Declarado impedimento por FRANCISCO GLADYSON PONTES
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30/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0146535-57.2017.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Município de Fortaleza Apelado: Raimundo Nonato Prado de Aguiar DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID 13527605), que, nos autos de embargos à execução fiscal, ajuizados por Raimundo Nonato Prado de Aguiar em desfavor do Município de Fortaleza, reconhecendo a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, determinou a extinção do feito executório.
Nas razões recursais (ID 13527607), alega o Ente Municipal que o apelado detém a condição de proprietário do bem imóvel em questão, pois o caso não se relaciona com a hipótese de perda do direito à propriedade, já que o embargante "tem animus de proprietário", uma vez que move uma ação de reintegração de posse relativa ao bem em referência, em que, inclusive, já logrou "uma emissão de posse a qual ainda não foi cumprida porque as partes estão negociando".
Contrarrazões no ID 13527611, pelo desprovimento do recurso.
Feito distribuído, por sorteio, a esta relatoria. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, há de se aplicar o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso ou do incidente firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Veja-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Com efeito, analisando os autos, constatou-se a prevenção do douto Desembargador Francisco Gladyson Pontes, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento de nº 0625812-26.2018.8.06.0000 (SAJSG), interposto contra decisão interlocutória proferida na presente ação ordinária, conforme os ID 13527590 a 13527599.
Ante o exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter a julgamento o presente recurso.
Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A2 -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15169195
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29/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15169195
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22/10/2024 16:40
Declarada incompetência
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19/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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