TJCE - 0224351-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153005256
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0224351-08.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: YAN LUCAS LIMA FEITOSA MARINHO, F MARINHO COMERCIO ENGENHARIA & PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
05/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153005256
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02/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 04:37
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 134738665
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 134738665
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0224351-08.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: YAN LUCAS LIMA FEITOSA MARINHO, F MARINHO COMERCIO ENGENHARIA & PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO YAN LUCAS LIMA FEITOSA MARINHO e F MARINHO COMÉRCIO ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificados nos autos, através de seu(s) advogado(s), ingressaram com a presente ação de embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE S/A, igualmente qualificado e também representado por seu(s) advogado(s), argumentando, em síntese, o seguinte: - inicialmente, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; - preliminarmente, requereram a extinção da execução em virtude da ausência dos requisitos do art. 798 do CPC; - aduziram que não foram constituídos em mora e que, por conta disso, a ação de execução seria nula; - no mérito, alegaram a abusividade das seguintes cláusulas: juros remuneratórios e capitalização mensal de juros; indevida cumulação de correção monetária e juros com comissão de permanência; ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida; com isso, requereram a produção de prova pericial. - suplicaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - Com isso, requereram a procedência dos embargos e a condenação da embargada em custas e honorários sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 91139940, foi deferida a justiça gratuita para a empresa F Marinho Comércio Engenharia e Participações LTDA e indeferida para o embargante, pessoa física. No entanto, em sede de agravo de instrumento o recurso foi provido no sentido de conceder a justiça gratuita também para o embargante Yan Lucas Lima Feitosa Marinho (ID 91139954). O embargado apresentou impugnação (ID 91139969), rebatendo todas as teses suscitadas pelos embargantes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. Anúncio do julgamento antecipado da lide no ID 98324312. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 - FUNDAMENTOS Inicialmente, a respeito do pedido de remessa dos autos à Contadoria, entendo que deve ser indeferido.
Examinando a planilha constante dos autos executivos, verifico que a apuração do valor devido se dá mediante meros cálculos aritméticos, com a aplicação dos encargos previstos contratualmente.
A remessa dos autos à Contadoria é, portanto, desnecessária.
No entanto, caso seja reconhecida eventual abusividade em alguma cláusula do título executivo, será apurada posteriormente em sede de liquidação de sentença. Ademais, discute-se matéria unicamente de direito, comportando o processo o julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos propostos contra a execução de nº 0201113-96.2019.8.06.0001 ajuizada com base em um contrato de abertura de crédito por instrumento particular (ID 92666457 dos autos em apenso) no valor de R$ 64.957,23 (sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). A controvérsia repousa, portanto, nos seguintes pilares: preliminarmente, 1.
Inépcia da inicial; 2. necessidade de constituição em mora; no mérito, 3. (In) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 4. capitalização de juros; 5.
Juros remuneratórios; 6. indevida cumulação de correção monetária com comissão de permanência; 7. ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. Examino cada tópico, FUNDAMENTO E DECIDO: 1.
Inépcia da Inicial. Os embargantes suscitaram a inépcia da petição inicial, argumentando que o embargado/exequente não expôs logicamente os fatos em afronta ao art. 798 do CPC, pugnando pela extinção da ação executória sem resolução do mérito. Entretanto, compulsando os autos da execução em apenso, observo a lógica da narração dos fatos expostos, visto que são postos de maneira clara com o pedido, além de que, na própria petição inicial da ação executória, observo o demonstrativo de débito, representado em planilha atualizada com demonstração suficientemente compreensível sobre os débitos constantes da dívida, dos índices de correção monetária, taxas de juros e demais correções aplicadas (ID 92666458 dos autos em apenso), chegando ao valor apresentado. Assim, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo à ampla defesa e ao exercício do contraditório pelos embargantes, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da ação de execução. 2.
Desnecessidade de constituição em mora o devedor A mora do devedor classifica-se em ex re e ex persona.
A mora ex re ocorre quando a obrigação positiva e líquida tem data certa para o adimplemento.
A simples inexecução da obrigação faz com que o devedor esteja automaticamente em mora nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. A mora ex persona ocorre quando não há prazo para o cumprimento da obrigação.
A referida mora não é automática e a sua caracterização depende de interpelação do devedor nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. A relação jurídica obrigacional entre as partes deriva do contrato de abertura de crédito.
Os documentos em referência demonstram que se trata de obrigação positiva e líquida, cujo valor e forma de pagamento foram expressamente estabelecidos. Desse modo, a hipótese é de mora ex re, motivo pelo qual não há necessidade de constituir em mora o devedor no caso de contrato inadimplido. Superadas as preliminares, passo ao exame de MÉRITO. 3.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes suplicaram pela aplicação das benesses da legislação consumerista.
Ocorre que tal pretensão não merece prosperar. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações negociais que tem por objeto o fornecimento de insumos para as pessoas jurídicas a fim de fomentar a atividade de produção.
Analisando os autos, observo que os recursos oriundos do contrato foram utilizados na implementação da empresa embargante, como pode ser comprovado no quadro do orçamento às fls. 16 do ID 92666457 dos autos em apenso. Firme nesse entendimento, rejeito a tese acima suscitada. 4.
Da Legalidade da Capitalização de Juros Os embargantes pugnaram pela nulidade da capitalização de juros, considerando que a sua aplicação representa anatocismo. Acerca da autorização para capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a permissão legal para a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que constante de cláusulas firmadas pelas partes.
Verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 296-STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ANUALIDADE.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA.
I.
Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte.
II.
Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.
III.
Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
IV.
Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
V.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 906054 RS 2006/0262339-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2008 p. 1). (grifou-se) Analisando o contrato executado (fls. 02 no ID 92666457 dos autos em apenso), na cláusula SÉTIMA - Encargos Financeiros, verifico a estipulação de juros capitalizados mensalmente, estando, portanto, dentro da legalidade. 5.
Juros remuneratórios Neste ponto, os embargantes aduziram que os juros remuneratórios foram cobrados acima da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação dos títulos. A questão resta superada em face da edição da Súmula Vinculante nº 7, a qual sintetizou os enunciados 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A norma do §3° do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". O Superior Tribunal de Justiça também já comungava do mesmo entendimento, como demonstram as súmulas 296 e 382: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Cumpre registrar, por oportuno, a consolidação da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo, com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual foi indicado especificamente, na orientação 1, 'a': "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (Súmula 596/STF). Analisando os autos, observo que, na cláusula SÉTIMA - encargos financeiros às fls. 02 do ID 92666457 do contrato, foram previstos juros à taxa efetiva de 8,24% ao ano. Do correspondente demonstrativo de débito de ID 92666458, denota-se que, para a formulação dos cálculos, foi aplicada a taxa contratualmente prevista como mencionada acima. Não tendo, todavia, demonstrado os embargantes a existência de discrepância significativa da média de mercado a ponto de se configurarem os juros remuneratórios abusivos, entendo por manter inalterada as cláusulas em questão. 6.
Indevida cumulação de correção monetária com comissão de permanência A questão da comissão de permanência já se encontra superada pelas inúmeras decisões dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, resultando no entendimento uníssono no sentido de que não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Assim, não é admissível a cumulação desta com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ), juros moratórios nem multa contratual. É entendimento pacificado pela 2ª Seção do STJ no sentido de que "a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios" (REsp 973.827). Nesse ponto, verifico que nem no contrato (fls. 05 no ID 92666457 dos autos da execução), tampouco no demonstrativo de débito de ID 92666458, existe previsão de comissão de permanência, razão pela qual a alegação dos embargantes se revela incabível. 7.
Da legalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. Os embargantes indicaram haver ilegalidade na cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida, uma vez que daí adveio a cobrança das parcelas vencidas cumuladas com as vincendas, resultando em excessivo ônus com a incidência dos encargos de inadimplemento. A esse respeito, é importante frisar que o art. 333 do Código Civil consagra um rol de hipóteses em que haverá o vencimento antecipado da dívida, senão vejamos: Art. 333.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. (grifou-se) De mais a mais, a medida também encontra respaldo no art. 1425, III, do Código Civil: Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: [...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; (negritou-se) A propósito, transcrevo julgamento pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/CE, que manteve sentença exarada por este Juízo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELOS DEVEDORES E DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS EXECUTADOS - DESNECESSIDADE.
MORA EX RE CONFIGURADA (ART. 397, CAPUT, DO CC).
CLÁUSULA EXPRESSA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA INADIMPLIDA, INDEPENDENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO - VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurgem-se os apelantes contra a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, alegando que a fundamentação diverge das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam a inexigibilidade da dívida executada, uma vez que não foi comprovada a prévia notificação ou protesto para regular constituição dos devedores em mora, bem como para validar o vencimento antecipado da dívida.
Aduzem, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável aos consumidores, a fim de evitar onerosidade excessiva e violação à regra do art. 47 do CDC. 2.
Inicialmente, diversamente do que afirmam os recorrentes, a relação jurídica entre as partes não é de consumo.
O crédito disponibilizado pela instituição financeira foi destinado a financiar a compra de matérias primas ou insumos (derivados de madeira e papel parede), para utilização na atividade empresarial da empresa RADICA MADEIRAS ESPECIAIS LTDA ME, afiançada pelos sócios, ora apelantes, portanto, in casu, não se aplica a legislação consumerista, haja vista que os recorrentes não são destinatários finais e não enquadram na definição de consumidores, nos termos do art. 2º, do CDC. 3.
A ação de execução está lastreada em contrato de abertura de crédito por instrumento particular, devidamente assinado pelos devedores e duas testemunhas, mediante o qual foi disponibilizada a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para pagamento em 21 parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 03/02/2014 e a última em 03/10/2015.
Todavia, a partir de 03/05/2014, os apelantes deixaram de honrar com o pagamento das prestações mensais. 4.
Na espécie, não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição dos devedores em mora, porquanto se trata de inadimplemento de obrigação certa, líquida e com termo certo, logo a mora ex re independe de qualquer ato do credor, conforme preconiza o art. 397, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." 5.
Ademais, há no contrato previsão expressa do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento das obrigações contratuais, independentemente de aviso, interpelação ou notificação dos devedores.
A redação é clara, objetiva e legível, permitindo que os contratantes compreendam que estão autorizando ao credor a considerar vencido antecipadamente o contrato em caso de inadimplência.
Destarte, a cláusula é válida e encontra amparo no art. 1.425, III, do Código Civil, bem como sua incidência prescinde de notificação.
Precedentes. 7.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida. (TJ/CE - Apelação Cível nº : 0145032-35.2016.8.06.0001.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Origem: 20ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020). (negritou-se) É o que está expressamente na cláusula VIGÉSIMA QUINTA (vencimento antecipado) às fls. 09 no ID 92666457 dos autos da execução, concluindo-se que a mora é automática, sendo possível a cobrança com base em seu vencimento antecipado se o emitente/creditado deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o Banco.
O que se releva a hipótese dos autos. Com base nisso, rejeito a alegação dos embargantes. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno os embargantes nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
06/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738665
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25/02/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:07
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:07
Decorrido prazo de ISABELLE LIMA MARINHO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111568316
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0224351-08.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EMBARGANTE: YAN LUCAS LIMA FEITOSA MARINHO, F MARINHO COMERCIO ENGENHARIA & PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DECISÃO Em análise superficial, verifica-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em face do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide. Determino que estes autos sejam incluídos na fila Conclusos/Sentença, onde aguardarão julgamento segundo a ordem cronológica de ingresso, respeitadas as prioridades legais.
Intimem-se os advogados das partes por Diário de Justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111568316
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31/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111568316
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22/10/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 23:42
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:12
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/06/2024 12:25
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 15:53
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/06/2024 15:52
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/05/2024 21:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2024 Teor do ato: Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 176/189. Exp. Nec Advogados(s): Isabelle Lima Marinho (OAB 40117/CE)
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24/05/2024 13:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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22/05/2024 16:32
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se o embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 176/189. Exp. Nec
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04/03/2024 16:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 15:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910729-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 04/03/2024 15:26
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16/02/2024 19:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 11:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 10:38
Mov. [23] - Documento Analisado
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08/02/2024 21:14
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 17:52
Mov. [21] - Ofício
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17/08/2023 19:25
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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17/08/2023 19:01
Mov. [19] - Ofício
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11/08/2023 08:52
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/08/2023 08:10
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2023 14:50
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02232372-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/08/2023 14:39
-
07/07/2023 19:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 01:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 11:55
Mov. [13] - Documento Analisado
-
29/06/2023 17:42
Mov. [12] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 08:39
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/05/2023 09:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02063834-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/05/2023 08:48
-
27/04/2023 13:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 11:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018417-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/04/2023 11:54
-
26/04/2023 20:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 14:19
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/04/2023 20:15
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 11:36
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0201113-96.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
18/04/2023 18:37
Mov. [2] - Conclusão
-
18/04/2023 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | na forma definida pelo art. 917, incisos I e VI, do Codigo de Processo Civil, requesta-se a distribuicao dos presentes Embargos por dependencia ao Processo n 0201113-96.2019.8.06.0001 (Acao de Execucao de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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