TJCE - 0005502-88.2019.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19908078
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19908078
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06/05/2025 11:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19908078
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29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 08:57
Conhecido o recurso de MARIA ERLEIDE DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*87-04 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406535
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406535
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09/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406535
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09/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15160998
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30/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0005502-88.2019.8.06.0040 - Apelação Cível Apelante: Maria Erleide de Oliveira Apelado: Município de Antonina do Norte Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Maria Erleide de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Anulatória de Ato Administrativo, proposta pela ora recorrente em face do Município de Antonina do Norte.
A requerente, na inicial (ID 13805393), narra que, após ser aprovada em 4º lugar em uma seleção para contratação de professores para o Município demandado, firmou um contrato temporário com vigência entre 16.04.2018 e 16.04.2019, com possibilidade de prorrogação.
Aduz, ainda, que, em janeiro de 2019, recebeu apenas parte do valor mensal acordado de R$ 1.000,00; além disso, alega não ter recebido no período, salário condizente ao piso atribuído ao magistério.
Em mais, afirma a autora que, após ingressar com a presente demanda, teve seu contrato rescindido, o que ela acredita ser uma represália.
Assim, pugna a nulidade da rescisão contratual, o pagamento do valor inadimplido, as diferenças salariais relativas ao piso do magistério e indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância, na decisão recorrida (ID 13805660), julgou o pleito em parte procedente, para: "a) declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei n. 11.738/08, eis que a parte ré deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; b) condenar o Município de Antonina do Norte ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei n. 11.738/2008 no período efetivamente laborando entre abril de 2018 a julho de 2019 (data da rescisão)." A autora, irresignada, após rejeitados (13805673) os aclaratórios por ela opostos (ID13805664), interpôs recurso de apelação (ID 13805677), em que pugna a reforma da sentença, no sentido de que seja declarada "nula a rescisão unilateral do contrato temporário, permitindo-se que a mesma tenha a possibilidade de voltar a cumpri-lo de onde parou até o advento do termo final do ajuste, tal qual como pactuado originariamente".
Sem contrarrazões, embora intimada a outra parte (ID 13805683).
O feito subiu, sendo distribuído por sorteio, a esta relatoria. É o breve relatório.
Decido.
Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso ou do incidente firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Senão vejamos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Compulsando os autos, constatou-se prevenção do sucessor do douto Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento de nº 0625927-76.2020.8.06.0000 (SAJSG), interposto contra decisão interlocutória proferida na presente ação ordinária, conforme os ID 13805599 a 13805610.
Ante o exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR do(a) Desembargador(a) sucessor(a) do eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter a julgamento o presente recurso.
Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4 -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15160998
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29/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15160998
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22/10/2024 16:41
Declarada incompetência
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08/08/2024 08:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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