TJCE - 3000028-88.2024.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157651643
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157651643
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02/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157651643
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30/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRO EUDES PINTO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112056257
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 3000028-88.2024.8.06.8001 Apenso n° [0253713-55.2023.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: FRANCIMEIRE PEREIRA COELHO, RESTAURANTE E BAR NOVA GRILL EIRELI - ME Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.h.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por RESTAURANTE E BAR NOVA GRILL EIRELI - ME e outro em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos dos quais os embargantes requerem a concessão da justiça gratuita.
Pois bem. É certo que a justiça gratuita possui amplo alcance, tanto que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art.5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse prumo, prevê o art. 98, do CPC, que poderão ser beneficiados com a justiça gratuita tanto a pessoas naturais como as jurídicas.
Sucede que em relação às pessoas jurídicas não basta a declaração de hipossuficiência, sendo antes necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de dispor dos encargos financeiros do processo sem risco a própria subsistência.
Outrossim, em relação à pessoa natural, é relativa a presunção de veracidade disposta no art. 99, §3º, do CPC, de modo que o julgador poderá exigir da parte a comprovação da capacidade financeira alegada.
Na hipótese, o embargante, pessoa jurídica, não comprovou a sua incapacidade financeira, o que impede a concessão do benefício requestado.
Ademais, entendo ser necessário que o embargante pessoa natural ratifique, por outras provas, a hipossuficiência.
Isso posto, determino a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de cancelamento da distribuição, juntar aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, como, a título de exemplo, a declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios financeiros.
Outrossim, no prazo prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, os embargantes deverão emendar/complementar a Inicial nos seguintes termos: a) indicar o valor da causa conforme critérios previstos no CPC; e b) juntar procuração outorgada por ambos ao advogado que subscreve a Inicial.
Intime-se via DJE.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112056257
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31/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112056257
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26/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 00:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/10/2024 00:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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