TJCE - 0052439-32.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 22:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GUARANI CARLOS BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ALAN SILVA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE FIACAO E TECIDOS ERNESTO DEOCLECIANO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112080588
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0052439-32.2020.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: AUTOR: COMPANHIA DE FIACAO E TECIDOS ERNESTO DEOCLECIANO Requerido: REU: ANTONIO CARLOS DE SOUZA AGUIAR, ALAN SILVA CARVALHO, FRANCISCO GUARANI CARLOS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação formulada por Massa Falida da Companhia de Fiação e Tecido Ernesto Deocleciano contra Antônio Carlos de Souza Aguiar, Alan Silva Carvalho e Francisco Guarani Carlos Barbosa, devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a promovente deu em locação ao promovido um imóvel não residencial, através de contrato escrito por tempo determinado.
E que este não vem honrando com as suas obrigações de locatário, tendo restado infrutíferas todas as suas tentativas de resolver amigavelmente a questão, não lhe restando outra alternativa senão recorrer ao Judiciário, visando a rescisão da avença, com o recebimento da quantia que lhe é devida.
Anexou procuração e documentos.
Indeferida a liminar de despejo 110995969 e 110995971.
Citados, apenas o promovido Antônio Carlos apresentou contestação (110997288) requerendo a gratuidade, porém não negou o inadimplemento, justificando-o às consequências de caso fortuito causado pela pandemia.
Réplica 110997297.
Decisão de id 110997308 deferiu a tutela de emergência.
No petitório de id 110997675 o promovente afirma que o imóvel foi desocupado em meados de janeiro de 2022.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, estando feito satisfatoriamente instruído por meio da documentação coligida à inicial, ausentes nulidades e outros vícios, e, estando presente a hipótese que autoriza o julgamento conforme o estado do processo, passo à análise do mérito da controvérsia posta.
Desse modo, passo à análise de mérito de acordo com o arcabouço probatório produzido nos autos.
Sabemos que para obtenção da tutela jurisdicional é imprescindível que o autor da demanda satisfaça os requisitos constitutivos, que na doutrina chamamos de' condições da ação', quais sejam: interesse de agir e legitimidade de parte.
Ao tratar das condições da ação, especificamente da legitimatio ad causam, o eminente doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ensina: Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É PRECISO QUE OS SUJEITOS SEJAM, DE ACORDO COM A LEI, PARTES LEGÍTIMAS, POIS SETAL NÃO OCORRER O PROCESSO SE EXTINGUIRÁ SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.485, VI). (...)Entende o douto Arruda Alvim que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. E no que tange à legitimidade dos fiadores para figurarem no presente processo, estes são parte legítima, posto que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da locação subsiste até a devolução efetiva do imóvel locado.
Ou, como estabelece o artigo 39 da lei 8245/91: "Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." Ora, o demonstrativo de débito atualizado de id 110997929 atesta uma dívida locatícia referente ao período de Dezembro/2019 à julho/2020 e que perfaz o montante de R$ 10.164,45.
A desocupação/abandono do imóvel deu-se somente em meados de janeiro/2022 Eis o motivo pelo qual refuto os argumentos expostos na contestação, subsistindo a responsabilidade da fiadora no presente processo.
Quanto ao cabimento da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança, o artigo 5º da lei 8245/91 assinala ser essa a ação adequada para o locador reaver o imóvel objeto de locação.
Aliás, o inadimplemento aparece no artigo 9º, III, da mesma Lei 8.245/91como uma das causas de desfazimento do contrato.
Ou, consoante se extrai da própria lei: "Art. 5º.
Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo." E ainda: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita:(...) III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" Esclareça-se também que o artigo 62, I, autoriza o pedido de despejo cumulado com a rescisão da locação e cobrança de aluguéis. "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios de locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação (...)" As informações quanto à data exata na qual o locatário tenha desocupado voluntariamente o imóvel, restou certificado que em 07/06/2022 (data da petição) o imóvel já estava abandonado pelo requerido desde janeiro/2022 (vide doc. de id 110997675).
Além disso, apesar de existirem as fotos e a petição a noticiar o fato a atestar estar o imóvel desocupado, subsiste a necessidade do juízo formalizar juridicamente e em definitivo -por via do julgamento por sentença - a situação da posse do respectivo bem, a solucionar de vez a situação jurídica deste.
Sob este foco específico, adequou-se a presente ação de despejo e, diante da desocupação voluntária do imóvel constatado efetuou-se a imissão na posse do respectivo bem ao invés do despejo.
Esclareça-se que a desocupação voluntária do imóvel esvazia em específico a ação de despejo interposta, fundamenta a imissão de posse devidamente cumprida e dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito quanto à essa ação específica de despejo, pela não subsistência do interesse de agir (vide art. 485, VI, do NCPC).
Superada a questão da imissão na posse, subsiste a pretensão ao recebimento dos valores devidos e não pagos pelas requeridas.
A jurisprudência é remansosa e pacífica em situações similares como desocupação voluntária, abandono ou entrega de chaves durante o trâmite na ação de despejo.
Subsiste a ação de cobrança cumulada.
Ou, consoante aresto abaixo assinalado: Art. 62: 7a.
Cumulada a ação de despejo com a cobrança de aluguéis vencidos, se os inquilinos entregarem a chave do prédio deve a ação de cobrança prosseguir, com a citação do réu (Lex-jTA 143/252).
No mesmo sentido, ponderando caber ao locador optar pela execução por quantia certa ou pelo processo de conhecimento: RT826/278." (p. 1639, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,51ª ed., Theotonio Negrão e outros, 2020, Saraiva Jur) Ressalte-se que, no que tange especificamente à ação de cobrança, pode-se afirmar ter o autor locador cumprido o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito de cobrar a dívida atualizada apresentada no demonstrativo atualizado de débito de fls. 68, nos moldes do art. 373, I, do NCPC.
Expôs, em detalhes, os valores dos aluguéis, especificou o período de inadimplemento, declinou as taxas de IPTU devidas, os valores dos demais encargos, etc, perfazendo a quantia total de R$ 10.164,45.
Juntou vários documentos comprobatórios do seu direito, como por exemplo, contrato de locação de id 110997721, demonstrativo de débito de id 110997929, etc.
Da análise dos autos, mormente o contrato de locação (fls. 09-14), resta claro o vínculo contratual entre as partes.
Lado outro, é ônus da parte promovida prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Levando-se em consideração alguns aspectos da peça de defesa para melhor elucidação dos fatos, no próprio petitório a parte confessa sua inadimplência, justificando que, tal conduta, seria por conta da pandemia e seus efeitos econômicos, não trouxe aos autos nenhuma prova dos referidos efeitos da pandemia em seus negócios.
Com efeito, resulta incontroversa a inadimplência denunciada na inicial, máxime porque o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento de suas obrigações, ou seja, o pagamento dos aluguéis contratados.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal Alencarino, bem como dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARAFIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAPROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE.PRELIMINAR QUE NÃO PROSPERA.
REVELIA DALOCATÁRIA/APELANTE.
DECRETAÇÃO PELO JUÍZO AQUO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS QUEDEVE SER SUPORTADO PELA RECORRENTE. 1 A ação de despejo possui natureza obrigacional e não real, não necessitando de comprovação do domínio.
Em demandas dessa natureza basta que o autor comprove a qualidade de locador por meio do contrato de locação.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 2 Já sob a égide da lei processual revogada, a doutrina conceituava a revelia como sendo um instituto processual caracterizado, no procedimento comum ordinário, pela ausência de contestação do réu que fora validamente citado.
Tal ilação era extraída do próprio Código Buzaid que estabelecia "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Outrossim, uma vez decretada, a revelia tinha como efeitos: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; a ausência de intimação do réu acerca dos atos processuais e o julgamento antecipado da lide. 3 - No caso em testilha, a ré/apelante fora devidamente citada, contudo, apresentou contestação manifestamente intempestiva, excedendo, em muito, o prazo para apresentação da defesa.
O juízo a quo, acertadamente, decretou a revelia e aplicou os seus efeitos, julgando a ação procedente.
Não há necessidade de qualquer reparo no decisum apelado. 4 - Não se pode olvidar, ainda, que em se tratando de réu revel, só é admitido discutir em sede recursal matéria unicamente de direito não cabendo rediscutir, por ocasião do apelo, o conteúdo fático ou rebater as alegações autorais constantes na peça exordial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão.
O momento oportuno para proceder à sua defesa e impugnar as pretensões do demandante é na contestação.
Portanto, acolher as razões recursais da apelante implica, necessariamente, em desvirtuar a natureza jurídica da apelação e transformá-la em peça de defesa, violando a estrutura jurídico processual pátria estabelecida pelo Código Buzaid. 5 Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYSLIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL:00394544620118060167 CE 0039454-46.2011.8.06.0167, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2017). LOCAÇÃO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO EM VIRTUDEDA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃOCONDENATÓRIA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTOAO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-08, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/07/2017, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
EFEITOS.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO.
RESCIÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos.
Diante do inadimplemento contratual, correta a sentença vergastada que, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, rescindiu o contrato firmado entre as partes.
Recurso não provido. (TJ-DF 201605100671040006611-26.2016.8.07.0005, Relator: CARMELITABRASIL, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª TURMACÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE :07/04/2017.
Pág.: 408/421) Quando a locação se dá por tempo determinado, tem o locador a certeza do recebimento dos aluguéis (nas condições contratadas) até o termo final, em contrapartida, assegurado ao locatário o direito de, cumprindo as condições, permanecer no imóvel até o final do contrato.
O que aqui se discute é o exercício da parte do autor/locador do direito de resilição da locação.
Direito bem assegurado pelo art. 9º da Lei 8.245/91.
No caso presente, o que se alega é falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos e lê-se no art. 9° da lei 8.245 que "a locação também poderá ser desfeita: III - Em decorrência de falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Como se sabe, a Lei nº 8.245/91 dispõe sobre locações dos imóveis urbanos, estabelece regimes de tratamento diferenciados para as locações a depender de sua forma e de seu prazo.
Ademais, o art. 23 da mencionada Lei de Locações estabelece uma série de obrigações ao locatário, dentre as quais, aponta-se aquela que se reputa relevante para a solução da controvérsia, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Note-se que o presente dispositivo apresenta uma das mais importantes obrigações a serem cumpridas pelo locatário, qual seja, o seu dever de pagar regularmente o aluguel e seus encargos.
Isso ocorre porque não seria razoável fazer com que o locador suportasse o ônus de ver-se privado da utilização de seu imóvel em detrimento de um locatário que não cumpre com as suas obrigações.
Admitir tal situação implicaria em aceitar e compactuar com o enriquecimento sem causa, na medida em que a parte requerida possuiria o benefício de se utilizar de um imóvel, sem, contudo, realizar a contraprestação correspondente.
A Lei de Locações não silencia quanto à presente situação.
Em verdade, apresenta severas consequências ao inquilino que não cumpre seu dever de pagar os aluguéis estabelecidos em contrato, sobretudo admitindo-se a possibilidade de desfazimento do contrato. É nestes termos que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. A propósito, o art. 397 do Código Civil dispõe que: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora, o devedor".
Ressalta-se que, no caso em apreço, é possível identificar que a parte promovida, ao deixar de pagar os aluguéis e os respectivos acessórios por dificuldades financeiras, que não configura força maior e não tem o condão de eximir as obrigações contratuais, deixa de cumprir obrigação constante do art. 23, I da Lei nº 8.245/91, possibilitando à parte autora utilizar-se da prerrogativa que lhe é conferida através do art. 9º,II e III, qual seja, rescindir a locação em razão de descumprimento contratual e/ou por falta de pagamento de aluguel e demais encargos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTADE PAGAMENTO.
O contrato e o débito locatício estão incontroversos nos autos.
Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do autor.
Cerceamento de defesa não evidenciado.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 11189074920168260100 SP1118907-49.2016.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento:31/07/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018). Assim, tem-se que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui o devedor em mora, passando a incidir os juros moratórios, expressamente previstos no contrato, a contar da data dos respectivos vencimentos.
Segue também, no mesmo sentido, a correção monetária, que, por ser mero atualizador do débito, deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação.
Tal encargo deve ser agregado ao valor principal, a fim de evitar a depreciação da moeda, incidindo a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito e não o foi, ou seja, a partir da data do vencimento da obrigação.
No que tange aos encargos por inadimplência, vê-se que estão previstos deforma expressa e clara na cláusula 4.7, do contrato de locação celebrado entre as partes (fl. 14), que, no caso de atraso no pagamento dos aluguéis, estará o inquilino sujeito ao pagamento da quantia em atraso acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o total dos débitos apurados, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
De certo, a multa moratória deve se adequar à finalidade do contrato e à realidade econômica, podendo ser reduzida caso se afigure excessiva, ainda que inaplicáveis à relação locatícia as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a multa de 10% está fixada em patamar não razoável, sendo necessária a sua redução ao patamar de 2% (dois por cento).
Impende ressaltar ainda que a cobrança de honorários advocatícios também não é permitida, uma vez que a mencionada cobrança caracteriza bis in idem, porquanto caberá à parte ré arcar apenas com os honorários sucumbenciais estipulados nos termos do Código de Processo Civil, no caso de sua sucumbência.
Analisando os documentos colacionados aos autos, entendo como comprovada no caderno processual a relação locatícia havida entre as partes, resta comprovado o inadimplemento desta em relação à obrigação de pagar, pontualmente, os alugueres e demais encargos locatícios.
Ora, não havendo, até a presente data, a comprovação do pagamento integral ou parcial do débito pelo locatário, não sendo necessária prévia autorização judicial para tanto, posto que prevista expressamente no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, há de se reconhecer a preclusão da possibilidade de purgação da mora, conforme julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LEI DOINQUILINATO - PURGA DA MORA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO.
Ajuizada ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, a purgação da mora para evitar a rescisão deve se dar mediante depósito judicial do débito atualizado, de acordo com o cálculo apresentado pelo locador, no prazo de quinze assinalado no art. 62, II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei12.112/09, independentemente de autorização judicial prévia. (TJMG -Apelação Cível 1.0024.11.099570-1/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2012, publicação da súmula em 06/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO.
PURGADE MORA.
ART. 62, II, LEI Nº 8.245/91.
COMPLEMENTAÇÃOPOSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
Proposta ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, a purgação da mora com escopo de evitar a rescisão do contrato de locação somente se dará mediante a realização de depósito judicial do débito atualizado, de acordo com o cálculo apresentado pelo locador, no prazo de quinze dias, conforme inteligência do art. 62, inciso II, da lei nº 8.245/91.
Se a oferta não for o débito integral, poderá ser complementada no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso III do artigo62 da Lei de Locações. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv1.0024.13.401316-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 03/07/2014, publicação da súmula em 14/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS- PURGA DA MORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 62, II, DA LEI N.8.245/91 - DEPÓSITOS INSUFICIENTES - PARCELAMENTO DO IPTUJUNTO À FAZENDA MUNICIPAL - MORA NÃO AFASTADA -IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - PRECLUSÃO -RECURSO PROVIDO.
Conforme determina o art. 62, II da Lei 8.245/91, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo da contestação, o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo.
Tratando-se de contrato de locação e não sendo aplicável os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, não existe qualquer irregularidade na cobrança de multa moratória no percentual de 10%, conforme jurisprudência desta Corte.
Foi insuficiente o depósito efetuado pelas requeridas, uma vez que abrangeu multa de apenas 2% sobre os valores inadimplidos, inobservando a cláusula terceira do contrato de locação, que prevê o pagamento de multa moratória no percentual de 10%.
Se o contrato de locação prevê que aparcela mensal do IPTU deve ser quitada mensalmente pelas locatárias, na data do seu vencimento, o parcelamento do débito, sem que ocorra a quitação integral do saldo devedor existente não é capaz de afastar a referida obrigação, possuindo efeitos meramente tributários.
Sendo insuficientes os depósitos realizados pelas locatárias - seja pelo não pagamento da integralidade da multa prevista na avença, seja pelo fato deque o parcelamento do IPTU não é hábil a afastar a mora relativa ao inadimplemento do aludido encargo da locação - não deve ser reconhecida a purga da mora, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. É relevante notar, por fim, que se encontra preclusa a possibilidade de complementação da quantia depositada.
A uma, porque já foi realizado um pagamento complementar pelas locatárias, após o prazo de contestação, que não foi suficiente, ainda, para a emenda da mora.
A duas, porque a complementação da quantia paga pode ser realizada apenas até a data da prolação da sentença.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível1.0024.13.161658-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha ,17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2014, publicação da súmula em 21/01/2015). Portanto, tenho que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhes incumbia (CPC, art. 373, I), não havendo outro caminho a ser tomado senão o da procedência da ação. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência dos requeridos, face a ausência de qualquer purgação da mora e levando em consideração a imissão na posse efetuada e o preenchimento de todos os requisitos da lei, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de cobrança, condenando o requerido a pagar a quantia devida. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ratificar a decisão de imissão na posse, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a AÇÃO DE DESPEJO sob o fundamento dos artigos 485, VI, do NCPC e ACOLHENDO a pretensão delineada na cumulada AÇÃO DE COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS DE IPTU E DEMAIS ENCARGOS, sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC c/c artigos 5º, artigo 9º, III, c/c art. 59 e ss e artigo 62, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), condenando os requeridos a pagar o valor de R$ 8.874,60 (oito mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) a título de aluguéis vencidos e não pagos e taxas de IPTU inadimplidas, acrescidos dos devidos honorários advocatícios, juros e correção monetária, multas e encargos.
Condeno os requeridos a pagarem ao autor os aluguéis vencidos e demais encargos reclamados (acessórios da locação), corrigidos monetariamente (12% ao ano mais variação do IGP-M/FGV), contar do vencimento de cada parcela, e dos demais encargos contratuais, até a datada desocupação do imóvel, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, e também condeno-o a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. PI.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112080588
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31/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112080588
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31/10/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:24
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/07/2024 23:15
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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03/07/2024 08:33
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2024 15:45
Mov. [72] - Certidão emitida
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22/03/2024 15:45
Mov. [71] - Documento
-
22/03/2024 15:40
Mov. [70] - Documento
-
16/01/2024 14:11
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 07:25
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/014772-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2024 Local: Oficial de justica - MARCIA GUIMARAES SIDRIM
-
18/07/2023 12:20
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2023 08:06
Mov. [66] - Documento
-
11/02/2023 11:27
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2023 18:20
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01802625-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2023 18:00
-
07/12/2022 11:17
Mov. [63] - Documento
-
07/12/2022 11:13
Mov. [62] - Documento
-
07/12/2022 11:12
Mov. [61] - Documento
-
07/12/2022 11:06
Mov. [60] - Certidão emitida
-
07/12/2022 10:30
Mov. [59] - Certidão emitida
-
07/12/2022 10:27
Mov. [58] - Certidão emitida
-
07/12/2022 10:22
Mov. [57] - Certidão emitida
-
07/12/2022 10:13
Mov. [56] - Certidão emitida
-
06/11/2022 11:40
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 14:50
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01833585-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 14:30
-
16/09/2022 07:54
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 07:50
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 10:45
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01818368-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 10:25
-
31/05/2022 01:13
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
-
27/05/2022 02:18
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 11:18
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 17:00
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
16/10/2021 08:28
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2021 00:45
Mov. [45] - Encerrar análise
-
05/10/2021 07:27
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
04/10/2021 18:25
Mov. [43] - Certidão emitida
-
04/10/2021 18:25
Mov. [42] - Documento
-
25/09/2021 01:42
Mov. [41] - Certidão emitida
-
25/09/2021 01:42
Mov. [40] - Documento
-
25/09/2021 00:07
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0346/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
-
22/09/2021 17:44
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2021/013876-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2021 Local: Oficial de justica - CLAUDIMAR ALVES PONTES
-
22/09/2021 14:00
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2021/013870-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2021 Local: Oficial de justica - MARCIA GUIMARAES SIDRIM
-
22/09/2021 13:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 11:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00325264-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/09/2021 11:12
-
19/09/2021 09:22
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2021 09:21
Mov. [33] - Certidão emitida
-
14/09/2021 10:34
Mov. [32] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 18:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00323181-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2021 17:55
-
23/08/2021 08:30
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
20/08/2021 14:55
Mov. [29] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado de fls. 128/129 foi juntado nos autos digitais em 19/08/2021. O referido e verdade. Dou fe. Sobral/CE, 19 de agosto de 2021. OCLECIO MONTEIRO DE AMORIM Estagiario
-
20/08/2021 14:55
Mov. [28] - Mandado
-
21/07/2021 22:29
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/07/2021 22:28
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2021 22:27
Mov. [25] - Ofício
-
19/07/2021 23:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00318185-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2021 23:34
-
01/07/2021 22:41
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2021 Data da Publicacao: 02/07/2021 Numero do Diario: 2643
-
30/06/2021 16:26
Mov. [22] - Certidão emitida | Certifico que o ato ordinatorio/oficio foi remetido a Coordenadoria de Mandados da Comarca de Sobral - COMAN, via e-mail, no dia 30/06/2021. O referido e verdade. Dou fe.
-
30/06/2021 02:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 22:11
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
16/06/2021 23:17
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2021 10:02
Mov. [18] - Encerrar análise
-
10/03/2021 21:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00305693-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/03/2021 21:13
-
22/02/2021 23:45
Mov. [16] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado de fls. 96/99 foi juntado nos autos digitais em 22/02/2021. O referido e verdade. Dou fe. Sobral/CE, 22 de fevereiro de 2021. OCLECIO MONTEIRO DE AMORIM Estagiario
-
22/02/2021 23:44
Mov. [15] - Mandado
-
22/02/2021 23:44
Mov. [14] - Mandado
-
16/02/2021 12:19
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o(s) mandado(s) expedido(s) a p. 92/93/94 foi, no dia 16/02/2021, remetido a COMAN - Coordenadoria de Mandados de Sobral, conforme livro de protocolo de entrega.
-
12/02/2021 11:16
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2021/001552-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2021 Local: Oficial de justica -
-
12/02/2021 11:16
Mov. [11] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 11:16
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2021/001548-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2021 Local: Oficial de justica -
-
09/12/2020 14:33
Mov. [9] - Outras Decisões | No caso dos autos, o contrato de locacao esta garantido pela fianca (Art. 37, inciso II, da Lei n. 8.245/91, nao cabendo a liminar prevista na legislacao especial, razao por que INDEFIRO o pedido de despejo liminar.
-
28/11/2020 14:39
Mov. [8] - Encerrar análise
-
13/11/2020 14:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
27/10/2020 22:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00322222-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2020 22:01
-
27/09/2020 15:12
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2020 22:09
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2020 21:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00315030-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2020 21:09
-
28/07/2020 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2020 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Lei de falencias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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