TJCE - 0202769-88.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de KRYSTIANE MARIA DE SOUSA ROSA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de cota ministerial
-
24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20028652
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20028652
-
12/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20028652
-
12/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 15:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KRYSTIANE MARIA DE SOUSA ROSA em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18506914
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18506914
-
06/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18506914
-
06/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KRYSTIANE MARIA DE SOUSA ROSA em 18/12/2024 23:59.
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16273439
-
10/12/2024 07:29
Juntada de Petição de ciência
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16273439
-
09/12/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16273439
-
29/11/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 15:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAUCAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891745
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891745
-
18/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891745
-
18/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15300870
-
30/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0202769-88.2022.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADA: KRYSTIANE MARIA DE SOUSA ROSA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por KRYSTIANE MARIA DE SOUSA ROSA, julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de condenar a municipalidade requerida a adotar todas as providências necessárias para formalização da redução da jornada diária da promovente para 100 horas semanais, sem prejuízo da sua remuneração, recebida em razão da carga horária de 200 horas semanais, para acompanhar filho menor com deficiência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte deste Relator, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifica-se que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, então integrante da 2ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 0632448-66.2022.8.06.0000 (ID 11373961), sendo posteriormente sucedido pela eminente DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, cabendo à sua substituta a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Com efeito, impende destacar que o art. 930, parágrafo único, do CPC, trata expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
In verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, é o Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara: §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual formará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Por tais razões, a medida que se impõe é a remessa dos autos à eminente Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, eis que configurada a prevenção, por força do regramento contido no diploma processual e no Regimento Interno deste Emérito Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino o envio deste recurso ao Setor competente para que proceda a sua redistribuição à Excelentíssima Desembargadora preventa, na forma prevista no parágrafo único do art. 930 do CPC e no § 1º do art. 68 do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15300870
-
29/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15300870
-
23/10/2024 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000300-21.2024.8.06.0132
Antonio Serafim Barbosa Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Milton Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:18
Processo nº 3002511-70.2024.8.06.0151
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Sandra Pinheiro Estevam
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 13:20
Processo nº 3000333-29.2024.8.06.0029
Antonio Cicero da Silva Lima
Municipio de Acopiara
Advogado: Lana Barbosa de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 13:52
Processo nº 0049086-62.2014.8.06.0112
Ana Maria Coelho
Estado do Ceara
Advogado: Livia Maria Siebra Felicio Calou
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2014 00:00
Processo nº 0202769-88.2022.8.06.0064
Municipio de Caucaia
Krystiane Maria de Sousa Rosa
Advogado: Andre Luiz Barros Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 17:29