TJCE - 0010662-65.2013.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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14/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:05
Desentranhado o documento
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12/11/2024 18:05
Desentranhado o documento
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01/11/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15298935
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30/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0010662-65.2013.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA EDNALDA DA SILVA BRAGA RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição avulsa em que o Município de Camocim suscita a nulidade absoluta da intimação do acórdão proferido por esta egrégia Corte de Justiça, nos autos da apelação cível n° 0010662-65.2013.8.06.0053.
Encaminhados a este Tribunal, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, em 21/10/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os fólios, observo que o ora peticionante interpôs Agravo de Instrumento (Processo n° 0632566-47.2019.8.06.0000) e Apelação Cível n° 0010662-65.2013.8.06.0053, que foram julgados pelo Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, à época, integrante da 3ª Câmara de Direito Público.
Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Do exposto, nos termos do art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como, o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao sucessor do Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, na competência da 3ª Câmara de Direito Público.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A11 -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15298935
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29/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15298935
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23/10/2024 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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