TJCE - 3000352-89.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 154451325
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 154451325
-
24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154451325
-
13/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111698542
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000352-89.2024.8.06.0108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Advogado: JULIANA FERREIRA MARCANEIRO OAB: PR78573 Endereço: desconhecido EXECUTADO: REGINA CELIA FALCAO DE FREITAS, EDILANO DE SOUZA BARBOSA DESPACHO O art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) afirma que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Dessa forma, analisando os autos, verifico que a petição inicial evidencia algumas irregularidades, desta feita intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial para promover o recolhimento das custas processuais, ou, em sendo o caso, o requerimento do que entenderem pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
JAGUARUANA, 23 de outubro de 2024.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111698542
-
29/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111698542
-
23/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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