TJCE - 0200410-13.2022.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:44
Juntada de comunicação
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05/06/2025 05:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ADRIANO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154997913
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27/05/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154997913
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26/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154997913
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23/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:32
Juntada de Certidão judicial
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28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ADRIANO em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:08
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE AGUIAR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:08
Decorrido prazo de LEONARDO RUFINO CAPISTRANO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112517636
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01/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 0200410-13.2022.8.06.0050 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NAZARE ALBUQUERQUE ADRIANO, ESPOLIO DE JOAO EUDES ADRIANO REQUERIDO: FRANCISCO DEAMES ADRIANO, A.M.
IND.
E COM.
DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, onde a exequente pleiteou a imissão na posse do imóvel, como determinado em sentença proferida nos autos principais.
A decisão de id 110525280, em síntese, determinou a ratificação da classe processual, afastou a análise da ação anulatória e determinou a expedição de mandado de constatação.
Em seguida, a parte requerida, opôs Embargos de Declaração, alegando, em resumo: 01) direito do terceiro interessado impugnante, argumentando ausência de citação do embargante no processo principal; 02) error in procedendo, fundamentado na suposta ausência de determinação de emenda à inicial que deveria ter ocorrido no processo principal; 03) falta de citação da CEF, alegando que contraiu empréstimo (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) junto à CAIXA ECONÔMICA FERRAL - CEF para investimento e ampliação do imóvel em questão, dando como garantia o imóvel que se pretende a imissão na posse; 04) irregularidade no valor da causa, pois os promoventes mencionaram o valor de R$ 30.000,00 na Petição Inicial, fls.01/05, e, em seguida, fls. fls.1368/1373 estão cobrando o valor econômico de R$ 4.7782.770.69 e; 05) ilegalidade nos cálculos apresentados.
Fundamento.
Decido. 1.
De início vale ressaltar que são protelatórios os embargos utilizados com a intenção de atrasar ou obstruir o andamento do processo, sem uma justificativa legítima.
Esses embargos podem resultar em penalidades, como a imposição de multa, e a parte que os interpõe pode ser considerada litigante de má-fé, o que pode acarretar consequências negativas, como a perda do direito de recorrer ou até mesmo a responsabilização por danos. 2.
Pois bem, ante a inadequação da via eleita, fato que implica em ausência de interesse de agir, indefiro as preliminares de "ausência de citação do embargante no processo principal" e de "suposto error in procedendo", bem como deixo de acolher a alegação de "ilegalidade nos cálculos apresentados", posto que tratam-se de temas sem qualquer relação com a presente a ação, que tem por principal objetivo a imissão na posse de imóvel. 3.
Em relação a ausência de citação da Caixa Econômica Federal, empresa pública com quem a parte embargante alega ter contraído empréstimo e ter dado o bem imóvel como garantia, vale rememorar que, em ação de conhecimento com trânsito em julgado, foi declarada nula a escritura que transmitiu a propriedade do imóvel para a embargante. 4.
Nesse sentido, em razão do princípio da intransmissibilidade dos efeitos de um negócio jurídico nulo, qualquer negócio jurídico subsequente realizado com base em um ato declarado nulo também é inválido.
Isso significa que, se um negócio originário for anulado, todas as transações ou negócios derivados dele, que dependiam de sua validade, também serão considerados nulos.
Dessa forma, a embargante ou qualquer outra parte envolvida que tenha realizado atos com base em um negócio jurídico declarado nulo arcará com as consequências dessa anulação, sendo que esses atos são considerados juridicamente inexistentes, desprovidos de eficácia e proteção legal.
Ademais, a legitimidade para alegar o aludido vício seria da Caixa Econômica Federal.
Diante disso, indefiro a impugnação. 5.
Igualmente, deixo de acolher a impugnação de irregularidade no valor da causa.
Em casos de cumprimento de sentença que impõe a entrega de coisa certa, como é o caso dos autos, não há obrigatoriedade de atribuir um valor da causa, uma vez que se trata de um incidente processual.
Esse entendimento decorre do fato de que o cumprimento de sentença é uma fase executiva da decisão, onde já houve o reconhecimento judicial do direito.
Assim, não existe preceito legal exigindo a indicação de valor da causa nessa etapa, pois a finalidade principal é apenas assegurar o cumprimento da obrigação já reconhecida na sentença, e não discutir novamente o mérito ou o valor da pretensão inicial. 6.
Sobre a suposta condicionante da execução/imissão ao trânsito em julgado, verifica-se que em razão do posterior trânsito em julgado da sentença, o cumprimento provisório já foi convertido em definitivo, razão pela qual não se evidência qualquer contradição ou inviabilidade da imissão. 7.
Nessa esteira, vale ressaltar que a boa fé processual é um princípio fundamental do direito processual, que exige que as partes atuem de maneira leal, honesta e com respeito ao processo judicial.
Esse princípio é essencial para garantir a justiça e a eficiência do sistema judiciário, evitando manobras que possam prejudicar o andamento processual ou a parte contrária.
Por sua vez, o princípio da cooperação complementa a boa fé processual, estabelecendo que as partes e o juiz devem atuar de forma colaborativa para a solução do litígio.
Isso implica que as partes devem fornecer informações relevantes, respeitar prazos e agir de maneira que favoreça a celeridade e a efetividade do processo.
A cooperação contribui para um ambiente processual mais equilibrado e justo, facilitando a busca pela verdade e a aplicação do direito.
Nesse sentido e, considerando o certificado no documento de id110528037, INTIME-SE os requeridos para, no prazo de 20 (vinte) dias, procedam a entrega voluntária do imóvel objeto da execução. 8.
Desde já, declaro preclusos os pontos não especificados nos embargos de declaração. 9.
Expedientes necessários. Bela Cruz/CE, 29 de outubro de 2024. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112517636
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31/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517636
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29/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 23:03
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:57
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:28
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaracao de fls. 1689/1700, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios.
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24/05/2024 09:09
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2024 11:21
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 19:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800635-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/05/2024 19:10
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21/05/2024 19:31
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0200410-13.2022.8.06.0050/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Imissao na Posse
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21/05/2024 19:31
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/05/2024 09:48
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 050.2024/000569-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2024 Local: Oficial de justica - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA SOUSA
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13/05/2024 23:40
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:09
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 10:25
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 10:24
Mov. [32] - Certidão emitida
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10/05/2024 10:23
Mov. [31] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 13:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 13:35
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07/05/2024 00:02
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 09:50
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 09:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800232-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 09:22
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05/03/2024 10:48
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800208-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 10:40
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03/10/2023 17:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBCZ.23.01801534-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 17:14
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07/08/2023 10:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBCZ.23.01801133-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2023 10:15
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01/08/2023 20:07
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBCZ.23.01801114-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 19:43
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30/06/2023 11:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 13:59
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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23/06/2023 08:36
Mov. [20] - Mandado
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23/06/2023 08:36
Mov. [19] - Documento
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26/05/2023 13:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBCZ.23.01800764-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/05/2023 12:47
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14/05/2023 22:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBCZ.23.01800677-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2023 22:20
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26/04/2023 14:00
Mov. [16] - Mandado
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26/04/2023 14:00
Mov. [15] - Documento
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14/04/2023 13:45
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2023 16:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 050.2023/000250-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2023 Local: Oficial de justica - Joao Ivan Sobrinho Dutra
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24/02/2023 16:23
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 050.2023/000249-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2023 Local: Oficial de justica - Joao Ivan Sobrinho Dutra
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05/12/2022 09:05
Mov. [11] - Documento
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05/12/2022 09:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/12/2022 09:01
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0200409-28.2022.8.06.0050 - Classe: Liquidacao Provisoria por Arbitramento - Assunto principal: Liquidacao
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16/11/2022 09:39
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 16:37
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 07:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBCZ.22.01802267-9 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 30/09/2022 07:41
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20/09/2022 13:06
Mov. [5] - Conclusão
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20/09/2022 13:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBCZ.22.01802178-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/09/2022 12:36
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19/09/2022 11:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Cumprimento provisorio de sentenca proferida nos autos do processo indicado como referencia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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