TJCE - 3001991-02.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE NERES DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127073510
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127073510
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27/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127073510
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27/11/2024 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE NERES DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 111458985
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001991-02.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE NERES DE ARAUJO PROMOVIDA: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos e etc.
Observa-se dos autos que a parte autora não providenciou a juntada de documento adequado relacionado à comprovação de domicílio.
Nos termos do art. 320 do CPC/2015, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
IRDR TEMA 16/TJMS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) (Destaquei) Ante o exposto, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanear pendência verificada, de modo a juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, atualizado, sob pena de não recebimento da inicial.
Fica, a parte autora, advertida de que a prática de afirmação falsa constitui o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Feita a emenda, encaminhe-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial para análise do pedido de tutela de urgência.
Reparada a ausência nos termos determinados, proceda a secretaria aos expedientes necessários à realização da audiência de conciliação.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/Assinado digitalmente -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111458985
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29/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111458985
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29/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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