TJCE - 0215949-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 15945408
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15945408
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0215949-98.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ANTONIO SOARES DE CASTRO NETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0215949-98.2024.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: ANTONIO SOARES DE CASTRO NETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção pela ausência de diligências para perfectibilizar a citação.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do Banco autor contra sentença de extinção do feito, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, na qual o juízo reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ante o não fornecimento de endereço válido para a citação e apreensão do veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se a ausência de citação se deu por culpa do Banco e a possibilidade de extinção do feito.
III.
Razões de decidir 3.
No despacho ID 15425668, o juízo determinou que o Banco se manifestasse acerca da certidão do oficial de justiça, indicando endereço atualizado para a perfectibilização da citação ou requerendo a conversão do pedido em ação executiva, tendo o autor silenciado, mesmo após ser devidamente intimado por intermédio do DJE. 4.
O art. 485, inc.
IV, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", sendo a ausência de citação válida enquadrada no aludido inciso. 5.
Por tais razões, em virtude do silêncio do Banco após intimado, não há outra opção senão a manutenção da sentença de extinção do feito, não havendo que se falar em outros meios de citação, a exemplo da citação por edital.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de ANTONIO SOARES DE CASTRO NETO.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15425670): Então, não havendo o demandante atendido ao comando deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional a mercê do interesse da parte em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sobretudo porque sua inércia inviabilizou os meios necessários à citação e ao cumprimento da liminar no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Apelação Cível do autor, arguindo, em resumo, que: 1) a ausência de citação não se deu por culpa do requerente; 2) a citação poderia ter acontecido por edital; 3) é necessária a aplicação do princípio da proporcionalidade.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 15425676).
Sem contrarrazões recursais.
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do Banco autor contra sentença de extinção do feito, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, na qual o juízo reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ante o não fornecimento de endereço válido para a citação e apreensão do veículo. A questão em discussão reside em averiguar se a ausência de citação se deu por culpa do Banco e a possibilidade de extinção do feito. Pois bem. No despacho ID 15425668, o juízo determinou que o Banco se manifestasse acerca da certidão do oficial de justiça, indicando endereço atualizado para a perfectibilização da citação ou requerendo a conversão do pedido em ação executiva, tendo o autor silenciado, mesmo após ser devidamente intimado por intermédio do DJE. O art. 485, inc.
IV, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", sendo a ausência de citação válida enquadrada no aludido inciso. Ademais, a intimação pessoal da parte só é exigida nos casos dos incs.
II e III, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, sendo prescindível no caso em tablado (inc.
IV). Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DILIGÊNCIA PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a demanda de origem sem resolução do mérito, diante da inércia do recorrente em promover a citação da promovida. 2.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que, no caso concreto, o juízo deveria, antes da extinção do feito, ter realizado a prévia intimação do promovente para dar andamento ao processo, o que não ocorreu.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, ¿para reformar/anular a r. sentença recorrida, concedendo ao Banco o lídimo direito de prosseguir no feito, visando a recuperação do seu crédito.¿ (fl. 381). 3.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, aplicando o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese em liça, da análise do fascículo processual, observa-se que, após frustrada tentativa de citação da parte demandada, foi determinada a intimação do promovente, por meio do despacho de fls. 362, para promover as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, tendo este, contudo, permanecido inerte, mesmo com a advertência expressa de que tais medidas deveriam ocorrer sob pena de extinção do feito. 5.
Ato contínuo, ante a inércia do demandante em promover os atos necessários à citação da parte ex adversa, sobreveio a sentença extintiva do feito (fls. 365/369), por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Nessa esteira, diversamente do que foi exposto pela parte recorrente em seu apelo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. 7.
Dessa forma, verifica-se escorreita a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao extinguir o feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a inércia da parte, no caso concreto, implica a ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0203362-15.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Por tais razões, em virtude do silêncio do Banco após intimado, não há outra opção senão a manutenção da sentença de extinção do feito, não havendo que se falar em outros meios de citação, a exemplo da citação por edital. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
25/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15945408
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19/11/2024 11:47
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15503773
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15503928
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/11/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0215949-98.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15503773
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15503928
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31/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15503773
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31/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15503928
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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