TJCE - 0200008-90.2023.8.06.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE OTILIO DE LIMA NETO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18517683
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18517683
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14/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18517683
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06/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0200008-90.2023.8.06.0083 Autora: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: JOSE OTILIO DE LIMA NETO Vistos em inspeção anual interna, conforme Portaria nº 05/2024.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em que figuram como partes as pessoas acima mencionadas.
Recebido o feito e deferida a liminar de busca e apreensão (ID 98605194).
Ocorre que o(a) Patrono(a) da parte autora apesar de devidamente intimado para movimentar o feito, quedou-se inerte.
Devidamente intimada a parte autora, conforme devolução de AR de ID 98605210, a fim de manifestar se ainda possui interesse no feito, devendo pagar as custas do oficial de justiça, a mesma quedou-se inerte, nada tendo requerido ou apresentado, estando o processo sem quaisquer manifestação da parte até o presente momento. É o Relatório.
Decido.
Tendo em vista a falta de interesse da parte autora que, não promoveu os atos que lhe incumbiam, abandonou a causa por mais de trinta dias, necessário se faz declarar a extinção do feito.
Ante o exposto, extingo a presente ação, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas ex vi legis - custas devem ser suportadas e pagas na forma da lei.
Sem condenação em honorários haja vista a ausência de triangulação processual.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado ao arquivo com as cautelas legais.
Guaiúba, 23 de setembro de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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