TJCE - 0200658-67.2024.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA ALVES DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24960426
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24960426
-
07/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960426
-
04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA ALVES DE LIMA - CPF: *38.***.*30-97 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880922
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880922
-
24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880922
-
18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 22:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:41
Juntada de informação
-
28/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15405042
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0200658-67.2024.8.06.0095 APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DE LIMA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA FRANCISCA ALVES DE LIMA objurgando sentença (id 15213257) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA ALVES DE LIMA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas.
A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais, no valor de R$ 39,53, que tiveram início em fevereiro de 2024, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - 'CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285'.
Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação .(...)" Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id 15213259), com o fim de reformar parcialmente a sentença supra, no sentido majorar os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora fixados a partir do evento danoso, além de majoração dos honorários sucumbenciais "para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, § 11 do CPC".
Processo sem angularização, dada a revelia da parte apelada, conforme despacho de id 15213260. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, o conheço e passo à análise do mérito.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar o presente apelo monocraticamente.
A parte requerente pleiteia somente a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o fundamento de que teria sido arbitrado em valor irrisório, assim como a condenação do apelado em honorários recursais, o que não merece provimento, vejamos.
Sobre a fixação do quantum indenizatório de danos morais, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença vergastada, o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da confederação, e, sobretudo, os pequenos descontos mensais retirados da conta da parte autora, no valor de R$ 39,53, que tiveram início em fevereiro de 2024. À guisa de esclarecimento, colaciono julgados das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça acerca do assunto relatado, que trazem o patamar arbitrado, veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E.
TJCE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0202946-48.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA..
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSEFA MARIA DOS SANTOS PEREIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Unica da Comarca de Milagres, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, 2 - Nas razões apresentadas, fls.280/287, a parte apelante defende a existência de dano moral a ser indenizado, uma vez que houve cobrança indevida de tarifas bancárias.
Pugna pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a contar do evento 3 - No caso dos autos, reitere-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4 - O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, esta Corte de Justiça,tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 3.000,00(três mil reais), 5 - Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível em epígrafe, para reformar a sentença judicial vergastada, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000(três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Outrossim, inverto os ônus de sucumbência para condenar o demandado apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, do CPCB. (Apelação Cível - 0200556-26.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL) POR ESTE COLEGIADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 01.
Prejudicial de Mérito.
Prescrição.
O autor apelante demonstra, em suas razões recursais, irresignação em relação ao entendimento do juízo a quo que declarou a prescrição das parcelas anteriores há cinco anos antes da propositura da presente ação. 02.
O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Além disso, o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 03.
In casu, considerando que a ação foi ajuizada em 12/12/2023 e os descontos tiveram início em 2014, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, impende reconhecer a prescrição parcial das parcelas, eis que o autor apelante poderia questionar os descontos efetuados até 5 (cinco anos) antes do manejo da demanda em comento.
Sentença, portanto, correta. 04.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos no benefício previdenciário são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 05.
Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os descontos no benefício previdenciário serem indevidos, razão pela qual o promovido deve responder de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor.
Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. 06.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em conta na qual o consumidor recebe seu benefício previdenciário não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira. 07.
Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), estando tal montante dentro da margem estabelecida pelos precedentes desta Câmara para situações análogas, atendendo, inclusive, as particularidades do caso concreto. 08.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença em parte reformada. (Apelação Cível - 0202850-33.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Boa Vista Serviços S.A, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais n° 0211282-06.2023.8.06.0001, proposta por Marlúcia Maria Alves de Mesquita, julgou procedentes os pedidos exordiais. 2.
A exigibilidade de eventual crédito, ainda que comprovada, não torna lícita, por si só, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário que o lançamento observe as normas procedimentais previstas em lei, entre as quais está a que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Dispõe o enunciado n° 359 da Súmula do STJ que: ¿Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.¿ Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" 4.
Já decidiu a Corte Cidadã que a notificação por e-mail não cumpre a finalidade de comunicar o usuário quanto ao iminente registro do seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Some-se a isso, com base nos documentos colacionados aos autos, que inexiste comprovação de entrega da correspondência pela via postal. 5.
Portanto, existente a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, sem a prévia informação à apelada, há ocorrência de dano que prescinde de comprovação, conceituado como ¿in re ipsa¿. 6.
No que lhe concerne, a estipulação do valor indenizatório deve levar considerar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, evitando o enriquecimento desmedido e sem causa da vítima, mas visando impedir e inibir a novas condutas similares. 7.
Dessarte, atento às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional, razoável e condiz com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em situações homogêneas.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0211282-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Por fim, também não merece prosperar o pedido de majoração de honorários "para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, § 11 do CPC", pois, de acordo com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, somente quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 07/03/2019).
A fim de trazer maiores detalhamentos sobre a matéria, o STJ a sedimentou em seu Tema 1.059, que assim dispõe: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (STJ.
Corte Especial.REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 - Recurso Repetitivo - Tema 1059).
Considerando que os pressupostos supra não foram preenchidos na hipótese, os honorários fixados pela sentença recorrida não serão majorados em sede recursal.
ISSO POSTO, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15405042
-
31/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15405042
-
31/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202308-64.2023.8.06.0070
Francisco das Chagas Soares Medeiros
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Advogado: Camilla Goes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 14:47
Processo nº 3000076-26.2024.8.06.0054
Banco Santander (Brasil) S.A.
Azarias Patricio de Souza
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 10:56
Processo nº 3000076-26.2024.8.06.0054
Azarias Patricio de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Alvaro Renan Rodrigues Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 16:31
Processo nº 3000178-72.2023.8.06.0122
Jose Gregorio de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Anteciano Barreto de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 09:30
Processo nº 0200658-67.2024.8.06.0095
Maria Francisca Alves de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 15:28