TJCE - 3000096-85.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 07:53
Alterado o assunto processual
-
30/01/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 29/01/2025 23:59.
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29/12/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112585258
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01/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCA ALVES GOMES DE SOUSA, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), ambos devidamente qualificados. Citada (ID 87925721), a promovida quedou-se inerte (ID 96155967). Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora narra, em síntese, que percebeu descontos em seus proventos, concernentes a um pagamento denominado "CBPA SAC 0800 591 5728", que afirma não ter contratado. O cerne da controvérsia reside na análise da existência da contratação do objeto da ação, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da autora utilizada para recebimento de benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. Estando o processo imaculado, não vislumbrando nenhuma nulidade ou anulabilidade a ser sanada, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária maior dilação probatória. Do mérito A parte autora comprovou, mediante prova nos autos, que houve desconto no seu benefício previdenciário do valor de R$ 35,30 reais, oriundo do contrato CCBPA SAC 0800 591 5728, consoante documento ID 82708686. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu,
por outro lado, é revel, pois não apresentou contestação, embora devidamente citado (fl. 84) e advertido dos efeitos e das consequências da ausência de contestação.
Não observou, portanto, o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 344 do CPC, "e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor''. Sob essa perspectiva, nos casos de revelia do réu, situação que se verifica na hipótese, há presunção relativa de veracidade da narrativa fática do autor, mas tal circunstância não impede o cotejo do relato com as demais provas acostadas aos autos, tampouco obsta a adoção de conclusão jurídica diversa da defendida pelo demandante. O Código de Defesa do Consumidor preleciona que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de consignados em seu benefício de aposentadoria, referentes à contribuição associativa/sindical, afirmando que nunca existiu relação jurídica entre as partes. Insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora como consumidora. Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências In casu, verifica-se que a parte autora logrou êxito em provar minimante os fatos por si deduzidos, na medida em que demonstrou os descontos realizados em sua conta bancária, oriundo do contrato em questão, o qual afirma desconhecer. Por sua vez, os demandados não carrearam aos autos a documentação pertinente.
Portanto, ausente a prova válida da celebração do contrato em questão, visto que o requerido não acostou ao caderno processual cópia da avença supostamente firmada entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na contratação. Nas ações em que a autora alega a inexistência do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança que derivou o desconto na conta corrente da consumidora, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. Desta feita, no feito em testilha, os promovidos não se desvencilharam do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do sinalagmático que lhe competia. Da restituição em dobro No que tange ao dano material, em face do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a consequente ilegalidade dos descontos efetivados na conta da autora, a devolução dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS [Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021) Logo, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor.
Entretanto, deve ser observada a modulação dos efeitos, de modo que somente caberá para os valores pagos posteriormente à 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma. Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela autora. Assim sendo, os descontos indevidos na conta bancária da autora não geram, por si só, danos morais, os quais exigem prova de uma lesão concreta. Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento do promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua conta corrente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo banco, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202564-07.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE UM SERVIÇO INTITULADO COMO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ¿O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AS "BANDEIRAS"/MARCAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS BANCOS E AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS¿. (AGRG NO ARESP N. 596.237/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/2/2015, DJE DE 12/2/2015.) PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DO AUTOR E COMPROVADO DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO PELO SERVIÇO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿, NO VALOR R$ 51,90 (CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
DESCONTO DE PEQUENO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.(Apelação Cível - 0200533-60.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
TRÊS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou os descontos de quantias em sua conta bancária sem a devida anuência do demandante. 2.
No que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 3.
No caso em apreço, alega o requerente, ora apelante, que sofreu 02 (dois) descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de outubro e dezembro de 2022 e 01 (um) desconto de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) no mês de novembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré a justificar os referidos débitos. 3.
Não obstante a conduta ilícita da seguradora requerida, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente.
Foram efetivados apenas 03 (três) descontos, cujos valores, ao se considerar a percepção pelo autor de 01 (um) salário mínimo mensal, como aduzido pelo próprio, não são capazes de causar ao requerente qualquer prejuízo a sua própria manutenção, a induzir imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor.
Precedentes dessa e. 1ª Câmara de Direito Privado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200935-19.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Mais além, a autora não demonstrou nenhum abalo a um direito existencial, tendo justificado seu pedido apenas no fato de que houve indevidos descontos em sua conta bancária, isso sem autorização, o que não se refere à repercussão na sua dignidade, mas à possível causa de uma eventual lesão que, no caso, não restou provada. Além disso, destaco que, conforme histórico de crédito, o desconto efetuado na conta bancária da parte autora foi de R$35,30. Assim sendo, concluo que, não obstante terem sido irregularmente descontados do supramencionado conta-corrente, sem prova dos abalos aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser negada a condenação da promovida a indenizar danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do desconto denominado "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", lançado na conta da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) indeferir o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112585258
-
31/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112585258
-
31/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105899523
-
30/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 10:30
Juntada de informação
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82841775
-
20/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82841775
-
19/03/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82841775
-
19/03/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 22:00
Conclusos para decisão
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14/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:00
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
14/03/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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