TJCE - 3000689-36.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:24
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:15
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:30
Decorrido prazo de ENZO ARTHUR PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:29
Decorrido prazo de ENZO ARTHUR PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132216742
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132216742
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000689-36.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
P.
D.
S., DAMIANA PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132216742
-
13/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:47
Juntada de informação
-
10/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSIVAL TAVARES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112542743
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000689-36.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
P.
D.
S. e outros Requerido: ESTADO DO CEARA e outros R.h.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, acostar documentos atualizados indispensáveis à análise do pleito de antecipação da tutela de urgência, a saber: 1. a urgência do fornecimento do medicamento, com indicação das consequências advindas do não atendimento imediato; 2. informação se houve negativa do ente estatal suplicado quanto ao atendimento do objeto reclamado judicialmente. 3. justificativa objetiva do profissional para a eleição da marca indicada, e informação sobre a possibilidade ou não de substituição por produto similar ou genérico. 4.
Informe se o medicamento almejado se encontra na lista daqueles fornecidos pelo SUS, caso negativo, comprovação dos requisitos fixados pelo STJ no REsp. 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - art. 1.036, CPC), acerca do fornecimento de medicamento não incluso na lista do SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente (imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito) e existência de registro na ANVISA do medicamento (para fins de competência do Juízo, RE 855.178/SE). 5.
Documentos capazes de demonstrar a sua capacidade financeira e de seus familiares (solidariamente responsáveis) e o custo do medicamento pleiteado, a fim de se caracterizar a efetiva necessidade quanto à prestação demandada e a absoluta impossibilidade de provê-la por si ou por sua família.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Mauriti, CE, 29 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112542743
-
31/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112542743
-
31/10/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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