TJCE - 0200989-32.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 09:29
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127261397
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127261397
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27/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127261397
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27/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112503848
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200989-32.2024.8.06.0133 Promovente: MARIA DAS GRACAS SOUSA RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOUSA RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
A autora afirma, em síntese, que é titular de uma conta bancária no Bradesco e recebe o benefício previdenciária da sua filha, Maria Graziela Sousa Rodrigues Nascimento, e tem sido lesada por práticas bancárias questionáveis, que resultaram em cobranças indevidas de tarifas bancárias ao qual vem pagando sem um contrato, solicitação ou autorização da parte requerente.
Pelo que expôs, requereu procedência do pedido para que seja declarada inexistência/nulidade do suposto contrato, e restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente mais fixação de indenização por danos morais.
Despacho de ID 110777548 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a inversão do ônus da prova, determinou a citação do requerido.
Contestação apresentada pela Instituição Bancária em ID 110777558.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência da demanda, alegando, em suma, legalidade da cobrança, que houve termo de adesão, requerendo a improcedência dos pedidos.
Despacho de ID 110777566 determinando que as partes especificassem provas, bem como a apresentação de réplica pela requerente.
Instada a se manifestar acerca da peça contestatória, a requerente apresentou réplica em ID 110777574 rebatendo os pontos arguidos pelo requerido, afirmando que não houve a juntada do contrato.
Em ID 111679407 a requerida afirmou que todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão nos autos.
Era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, não havendo que se falar em produção de prova pericial, sendo suficiente a prova documental dos autos. II.A) APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser a autora parte hipossuficiente em relação ao Requerido, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência.
Acerca do tema, o STJ assim tem decidido em casos semelhantes, senão, vajamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS.
INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável" (REsp 763.033/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 22/6/2010). 2.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2081275 SP 2022/0059706-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - FATURAS - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Cumpre ao fornecedor de serviço resguardar no que tange à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, diante da sua posição privilegiada na relação contratual. (TJ-MG - AC: 50050833320218130261, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Prestação de Serviços de Telefonia.
Indeferimento da inversão do ônus da prova.
Alegação de cobrança indevida.
Hipossuficiência técnica da consumidora.
Inteligência do artigo 6º, VIII do CDC.
Presença dos requisitos legais autorizadores do instituto.
Decisão que, se mantida, causará desequilíbrio entre as partes.
Reforma que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00744795620238190000 2023002103521, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 07/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 09/11/2023) Por oportuno, destaco entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pelo exposto, mantenho a decisão de aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso. II.D) MÉRITO Os presentes autos cuidam de ação que visa o reconhecimento de inexistência de débito oriundo de pacote de tarifas bancárias que a Autora afirma nunca ter requerido, sendo as cobranças indevidas.
Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos direto em sua conta corrente referente a tarifa bancária", mas não reconhece a origem destes descontos.
Nos termos do art. 2º, da Resolução nº 3.919, do BACEN, é vedada às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, sendo entendido como essenciais os previstos em seu rol taxativo, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. No caso dos autos, analisando os extratos juntados pela autora em iD 110778735, 110778736 e 110778737 depreende-se que a mesma utiliza sua conta corrente para serviços tidos como essenciais, sendo a conta utilizada tão somente para recebimento de benefício e pagamento com débito e pix, não tarifados, que não descaracterizam a utilização da conta da parte requerente.
Ainda, verifica-se que a parte requerida não tenha comprovado a efetiva contratação, não juntando cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado a contratação das tarifas e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC.
A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso, ocorrendo desconto anteriormente a tal período, devida a devolução simples, eis que não comprovada má-fé e, posteriormente a tal período, desnecessária demonstração do elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam-se de recursos apelatórios interpostos por BANCO PAN S/A e FRANCISCA INÁCIO DOS REIS, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, proposta pelo primeiro apelante em face do segundo apelante. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 318864992-9, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 ¿ No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 5.
Instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas.
Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia se estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque às págs. 72, 75 e 77, consta tão somente as impressões digitais que supostamente pertencem à apelante, desacompanhadas, no entanto, de assinatura de um terceiro a rogo.
Nota-se, ainda, que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal da promovente, acostada às págs. 24/25. 7.
Quanto ao cabimento dos danos morais, merece acolhimento a pretensão formulada pelo banco apelante, posto que, sem a demonstração de um dano extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, não existe a possibilidade da condenação em danos morais, visto que não se trata de dano moral na modalidade in re ipsa. 8.
Os descontos efetuados não ultrapassaram a quantia de R$ 6,18 (seis reais e dezoito centavos), sendo, portanto, ínfimos, incapazes de prejudicar o mínimo existencial da parte autora.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar indevidos os descontos efetuados a título de "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; 2. Condenar a parte ré na restituição de forma simples dos valores cobrados até 31.03.2021 e em dobro dos valores descontados indevidamente após tal período, bem como os eventuais que forem descontados no decorrer do processo, corrigido monetariamente (INPC) a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC); 3. Condenar requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante a sucumbência da parte ré, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Nova Russas/CE, 29 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112503848
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31/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112503848
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29/10/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:07
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 21:44
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 14:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807081-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/10/2024 14:04
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11/10/2024 15:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2024 20:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 14:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/10/2024 17:01
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:36
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 10:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806919-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 09:57
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21/09/2024 00:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/09/2024 14:48
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 14:24
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806427-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 14:19
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10/09/2024 15:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/09/2024 14:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 15:53