TJCE - 3001209-76.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/06/2025 05:18
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155574442
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155574442
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26/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155574442
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21/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 138252610
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 138252610
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138252610
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11/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131739814
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131739814
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131739814
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Foi infrutífera a citação da parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos serão conclusos para decisão. S.Q., 08/01/2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
09/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131739814
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09/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 06:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 05:03
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112493003
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30/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112493003
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29/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112493003
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29/10/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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