TJCE - 0200619-86.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:19
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112403904
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200619-86.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES Requerido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de Indébito e Indenização por Danos ajuizada por REGINA DO SOCORRO JANOCA ALVES, em face do BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMA DE FIDELIDADE LTDA nos termos da exordial de Id. 107725016.
Aduz a parte autora que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, relativo a contrato de seguro, sendo em nome do promovido, conforme extratos bancários acostados aos autos, o qual alega que não teve sua anuência.
Requer, assim, a invalidade das avenças supra, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Devidamente citado, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar Contestação, conforme Certidão de Id. 107725009.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação em Id. 107725014 pugnando pela decretação da revelia e a total procedência da ação. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Defiro o petitório formulado pela pate autora e decreto a revelia da requerida, pois, embora devidamente citada (Id. 107725009), não apresentou a peça contestatória, incidindo, assim, nos efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial, conforme determina o art. 319 do CPC Passo a análise do meritum causae.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a parte autora não tenha estabelecido relação com os demandados, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Ressalto a aplicação do CDC as instituições financeiras, como assentado no verbete sumular n. 297 do STJ.
A autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados ao consumidor, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII, o que, na oportunidade invoco, para inverter o ônus da prova.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária haja vista a condição simples da autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerados empresariais de grande porte, como é o caso.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Pelo que se extrai da demanda, restou claro que não houve contratações, pela consumidora, a incidir descontos em sua conta bancária, relacionados a suposto contrato de seguro firmado com o suplicado, sofrendo prejuízo financeiro.
Ademais, além de se considerar a hipossuficiência da consumidora e a inversão do ônus da prova, como dito alhures, está ainda presente a verossimilhança das alegações autorais por constar nos autos os descontos mencionados (Id. 107725019), embora não tenham tido a sua anuência.
Cabendo, pois, ao promovido o ônus de provar a vinculação contratual ou autorização negada pela parte autora, não tendo se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), na parte final do seu artigo 341, e do art. 373, II, do mesmo código.
Por igual, é o raciocínio aplicado ao acionado, ante a não apresentação de instrumento contratual que pudesse lastrear os descontos operados na conta bancária da autora.
Assim, independente da inversão do ônus probante e por ser tese excludente de responsabilidade, caberia ao requerido fazer prova de seus alegados, comprovando a efetiva fraude a fim de que ocorresse o acolhimento de suas teses, o que não ocorreu.
Extrai-se ainda das provas constantes dos autos que, conforme alegação autoral, não repelida pela requerida, que não procedeu as contratações, nem tampouco autorizou os descontos que ora contesta.
Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade dos réus pelos danos causados à parte autora é objetiva, consoante se extrai do CDC, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o promovido comprovado a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, atraíram para si as responsabilidades pelos eventos de forma solidária, conforme art. 7º § único do mesmo códex.
Importa ressaltar que a conduta do réu revela um sistema falho, não apresentando formalização válida nas contratações alegadas.
Justamente pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte Autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida.
Na medida em que o réu é desidioso quando das contratações de seus serviços, assumem os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, devem os requeridos responderem por danos decorrentes da suas condutas displicentes.
Restando, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da empresa demandada, ao realizar cobranças indevidas, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos do adimplemento realizado, aos quais devem ser compensados com a devolução dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, parágrafo único), acrescidos dos danos morais em virtude dos transtornos, injustamente sofridos, na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação de qualquer prejuízo.
No que tange ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo os suplicados repararem os danos suportados.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO PELO AUTOR.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DE CINCO MIL E QUARENTA E CINCO REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE RECUSOU A RECONHECER ADMINISTRATIVAMENTE A FRAUDE, MESMO DIANTE DE CONTRATO EVIDENTEMENTE FRAUDULENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Processo 0005663-86.2014.8.06.0036, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Aracoiaba; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 05/06/2018; Data de registro: 05/06/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESTRINGINDO-SE O RÉU REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INADIMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE TRÊS MIL REAIS QUE NÃO SE CONFIGURA EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Processo 00083524220168060066, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2017; Data de registro: 18/07/2017) Logo, não resta dúvida que procede o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial pela parte requerente, o qual será arbitrada no dispositivo de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado e a desincentivar conduta da parte requerida semelhante no futuro. Nessa ordem de idéias, considerando que só houve um só desconto; considerando que o ofensor goza de excelente situação econômica, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1) condenar o requerido a pagar a parte requerente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dano moral, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça); 2) condenar o requerido a pagar a requerente o valor igual ao dobro do que descontou indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10 % do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
I.
C.
Mauriti, CE, 25 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112403904
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31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112403904
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30/10/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:07
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 18:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805290-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 18:18
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16/09/2024 21:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 08:44
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 15:23
Mov. [18] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte autora para, em 15 (quinze) dias, especificar a prova que pretende produzir, com a fundamentacao da necessidade e finalidade de sua producao, ou, caso entendam diferente, requeira o julgamento
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09/09/2024 16:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 16:26
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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13/08/2024 16:45
Mov. [15] - Mero expediente | Recebidos hoje. Aguarde-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentacao da contestacao, cuja contagem iniciou-se a partir da audiencia de conciliacao realizada em 07/08/2024. Expediente necessario.
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08/08/2024 14:41
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 15:04
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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07/08/2024 14:57
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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07/08/2024 14:56
Mov. [11] - Documento
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01/07/2024 14:43
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2024 15:15
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 13:12
Mov. [8] - Expedição de Carta
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04/06/2024 12:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 12:21
Mov. [6] - Expedição de Carta
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29/05/2024 17:59
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 17:57
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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27/05/2024 16:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 21:40
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 21:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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