TJCE - 0050255-30.2020.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:53
Juntada de Certidão de arquivamento
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28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/09/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 21:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:18
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050255-30.2020.8.06.0159 Promovente: ANTONIO MIRANDA DOS ANJOS Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Miranda dos Anjos buscando serem sanadas supostas contradições na sentença exarada neste feito, ID 27958407, em que se alega omissão pela ausência de apreciação do arrozoado na inicial.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, o fato de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios e tampouco caracteriza vício no julgado.
Como se vê da r. sentença, não existe razão para os embargos em comento. É que, a sentença em si não é contraditória, dizendo uma coisa e concluindo por outra, nem existe ponto omisso a dirimir, não restando dúvidas quanto ao conteúdo da decisão.
Ressalte-se, ainda, que não há na petição de embargos a indicação de qualquer vicio formal ou a indicação de elemento concreto que justifique a pretensão recursal, sendo que os argumentos do embargante limitam-se a questionar o mérito e o acerto da sentença prolatada.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) Destarte, em verdade, em que pese os argumentos da embargante, não há suporte fático ou jurídico para acolhida de seu pleito, militando em seu desfavor sua própria manifestação processual pretérita.
De mais a mais, seu objetivo é tão somente o de infringir o aresto, sugerindo correção de error in judicando, tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 05:15
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2021 22:47
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 02:15
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0259/2021 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de fls. 103/107, no prazo de 05(cinco) dias Expedientes por DJe. Advogados(s): Wilson Sa
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30/09/2021 10:57
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de fls. 103/107, no prazo de 05(cinco) dias Expedientes por DJe.
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21/09/2021 13:25
Mov. [44] - Conclusão
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21/09/2021 11:37
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167383-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/09/2021 10:26
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21/09/2021 11:37
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0050255-30.2020.8.06.0159/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Empréstimo consignado
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21/09/2021 11:36
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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16/09/2021 21:35
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 02:11
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 11:58
Mov. [38] - Informação
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10/09/2021 14:10
Mov. [37] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 20:43
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167176-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2021 20:27
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26/07/2021 11:49
Mov. [35] - Certidão emitida: Regularidade de classe e assunto processual
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24/06/2021 08:17
Mov. [34] - Certidão emitida
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24/06/2021 06:28
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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23/06/2021 22:27
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166464-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/06/2021 20:38
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02/06/2021 21:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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02/06/2021 21:19
Mov. [30] - Encerrar análise
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01/06/2021 11:56
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/06/2021 10:27
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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01/06/2021 10:26
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/06/2021 08:56
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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31/05/2021 17:19
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166135-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 16:39
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19/05/2021 14:37
Mov. [24] - Encerrar análise
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19/05/2021 14:32
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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19/05/2021 14:31
Mov. [22] - Mandado
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19/05/2021 14:30
Mov. [21] - Mandado
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18/05/2021 01:56
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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18/05/2021 01:56
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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14/05/2021 11:57
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 10:15
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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14/05/2021 10:11
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 14:54
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Cumpra-se integralmente despacho de fls. 19-21, designando audiência de conciliação. Após, proceda-se com as devidas intimações. Cumpra-se.
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29/04/2021 05:30
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
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29/04/2021 05:30
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
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28/04/2021 09:39
Mov. [12] - Mandado
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27/04/2021 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 11:14
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 11:03
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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27/04/2021 10:54
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/06/2021 Hora 08:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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29/03/2021 08:39
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/03/2021 19:18
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00165479-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2021 18:13
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01/02/2021 08:47
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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29/01/2021 20:07
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00165137-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2021 19:57
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25/01/2021 14:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2020 15:22
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2020 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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