TJCE - 3001086-06.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 21:17
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152151594
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152151594
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30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152151594
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28/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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18/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 10/04/2025 23:59.
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13/03/2025 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 136897125
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136897125
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10/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136897125
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10/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112537767
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01/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito DECISÃO 3001086-06.2023.8.06.0163 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Eva Brito de Alcantara em desfavor do Estado do Ceará.
Alega inicial, em resumo, que a promovente é acometida de Diabetes Mellitus Descompensada CID E11, sendo necessário fazer uso do medicamento Dapagliflozina 10 mg, o qual custa em média R$ 100,00 (cem reais), não tendo a autora condições financeiras de arcar com o tratamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com a inicial, foi pavimentada a documentação necessária, dentre elas a prescrição médica (ID 69647121).
Ademais, este juízo determinou a elaboração de nota técnica pelo NAT-JUS, a qual foi acostada aos autos, conforme ID's 0078556672 e 80498726. É o relatório. Decido: A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
No caso específico, observo que a medicação possui registro na ANVISA, sendo o tratamento disponibilizado pelo SUS, conforme ID's 0078556672 e 80498726 Postas tais premissas e analisando as provas existentes neste processo, entendo que se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado.
Além disso, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde e pelo relatório médico que atesta que a ausência da medicação pode implicar em progressão da doença e na morte da autora.
Ressalto que os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, outrossim, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca.
Consequentemente, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado.
O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, aí incluído o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias, admitindo-se o cabimento, inclusive, da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência satisfativa incidental para determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à autora, Eva Brito de Alcantara, o medicamento Dapagliflozina 10 mg, conforme a dosagem e especificações médicas prescritas.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos arts. 300 e 537 do CPC.
Determino, ainda, que a autora renove o laudo médico a cada 6 (seis) meses e o encaminhe diretamente à SESA, pelo e-mail oficial.
Citem-se e intimem-se os representantes judiciais do estado do Ceará para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, conforme art. 335, inciso III, do CPC.
Em caso de descumprimento, encaminhem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112537767
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31/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112537767
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31/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:06
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 19:01
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:18
Juntada de informação
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19/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:41
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78194635
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78194635
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23/01/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78194635
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23/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:01
Juntada de informação
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19/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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