TJCE - 3032479-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BRASILIENSE PIMENTEL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112576803
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01/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO 3032479-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Decadência/Prescrição] AUTOR: MARIA LEOPOLDINA CAVALCANTE PINHEIRO e outros (3) REU: BANCO DO BRASIL S.A. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por MARIA LEOPOLDINA CAVALCANTE PINHEIRO, MARIA ELIANE PINHEIRO SOARES, LINDALVA REBOUCAS DE OLIVEIRA, ANTONIO CRAVEIRO MOREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial.
Documentação acostada (ID 112530199 a 112530214).
Pedido de desistência atravessado pelo Requerente (ID 112541816).
Destarte, com fulcro no Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Concedo o benefício da gratuidade judicial (Art. 1º da Lei nº 1.060/1950), sem custas.
Deixo de condenar o promovente em honorários advocatícios, vez não formalizada a relação processual.
P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Exp.
Nec.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112576803
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31/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112576803
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30/10/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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