TJCE - 3000428-88.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 19:01
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125921110
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125921110
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18/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125921110
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18/11/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112003850
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000428-88.2024.8.06.0181 REQUERENTE: RUBENS DUARTE DE MATOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Financiamento do SUS] D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência liminar firmado por Rubens Duarte de Matos em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive antecipadamente, procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior + lide de trações + endolaser + óleo de silicone, na rede pública ou na falta de condições nesta, em hospital particular, às expensas do requerido, sob pena de incidência de multa cominatória.
Segundo o relato inicial, a parte autora, menor impúbere, sofre de quadro de retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos (CID10: H36.0) e deslocamento da retina por tração (CID10: H54.0), necessita realizar cirurgia de vitrectomia posterior + lide de trações + endolaser + óleo de silicone, para evitar o agravamento do seu quadro clínico que resultará em progressiva perda da visão, visto que não possui recursos para financiar as suas expensas.
Com a inicial a parte juntou relatório médico para cirurgia (id. 109960888 e 109960889). É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a leitos por meio do sistema público de saúde.
A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da aproximação da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao receituário médico acostado à inicial, o qual atesta que a requerente realmente necessita de cirurgia de vitrectomia posterior + lide de trações + endolaser + óleo de silicone, sob pena de cegueira irreversível .
Também os valores da renda que ela aufere não são suficientes para o custeio do procedimento cirúrgico sem o comprometimento de seu sustento e da família, já que a parte autora se declarou aposentada, que revela pelo menos indícios nesse sentido.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que se ponha em risco a sua vida.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde o beneficiário, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar, bem como possível agravamento ou retardo em seu processo de desenolvimento.
A esse respeito, vem ainda a calhar decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em ação com pedido análogo ao presente, cuja ementa é pródiga em argumentos a ensejar a concessão da tutela.
Tomo-os, pois, como meus: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88).
ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente. (ROMS . 11183 - Processo nº 199900838840/PR - Primeira Turma - Ministro José Delgado - DJ 4.9.2000, pg. 121).
Ressalte-se, por fim, que o presente feito não é alcançado pela suspensão em matéria de recursos repetitivos, objeto do Recurso Especial nº 1.657.156, da Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, visto que não se trata de fornecimento de medicamento.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de medida liminar em tutela de urgência e CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INCIDENTE para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte requerente Rubens Duarte de Matos a realização de procedimento cirúrgico consistente em cirurgia vitrectomia posterior + lide trações + endolaser + óleo de silicone, a ser realizada em hospital público ou particular, devendo a internação para o referido procedimento ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias, ou antes, observada a prescrição médica, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se o requerido, por seu representante legal, para cumprimento desta decisão no prazo estabelecido, devendo ser expedida carta precatória a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, com intimação por meio do Procurador Geral do Estado (PGE).
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal, por estarem preenchidos os requisitos legais do art. 319, do vigente Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o requerido, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC), contados da data do protocolo de recebimento da Procuradoria Federal, que é a data considerado para fins de intimação pessoal (art. 335, III c/c art. 183, parte final, e art. 231, VIII, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 24/10/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112003850
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29/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112003850
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29/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:50
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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