TJCE - 3001899-91.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:24
Homologada a Transação
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18/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:01
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:57
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de VILAGE PABLO PICASSO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112671257
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01/11/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações ExTiEx 3001901-61.2024.8.06.0003 e PJEC 3001899-91.2024.8.06.0003.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Cite-se para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens; OU b) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU c) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15); No caso de o Executado optar por cumprir o disposto no artigo 916, do CPC, o Exequente deverá ser intimado, nos moldes do § 1º, de mencionado dispositivo.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento supra, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao Exequente o seu levantamento.
Não efetuado o pagamento, PROCEDAM à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.
Se não localizada a executada para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112671257
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31/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112671257
-
31/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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