TJCE - 3032123-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 161130836
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16/07/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161130836
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15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161130836
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15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:18
Decorrido prazo de HOSANA VIEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136035730
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136035730
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18/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136035730
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18/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:14
Decretada a revelia
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14/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:57
Decorrido prazo de HOSANA VIEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126148269
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126148269
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26/11/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126148269
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HOSANA VIEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:31
Decorrido prazo de Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR, em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Regulação do Estado do Ceará (CORAC) em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112469283
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30/10/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3032123-18.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINETE FERREIRA DA SILVA REQUERIDOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA-LEITO), ajuizada por LUCINETE FERREIRA DA SILVA, neste ato representada por seu filho PAULO FERREIRA BORGES DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para hospital de referência com com suporte em cirurgia vascular.
Segundo a inicial, a parte autora, de 54 anos, encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Edson Queiroz desde o dia 13/10/2024, com diagnóstico de PÉ DIABÉTICO INFECTADO (CID10: E145).
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada, sob a numeração *60.***.*01-13 (FASTMEDIC).
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade na qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos com urgência a transferência para hospital com suporte em cirurgia vascular. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Edson Queiroz desde o dia 13/10/2024, com diagnóstico de PÉ DIABÉTICO INFECTADO (CID10: E145).
Portanto, necessita ser transferida para hospital com suporte em cirurgia vascular, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar, conforme laudo médico id 112418822.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 2.
Ademais, cumpre asseverar a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público (União, Estados e Municípios) pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. 3.
No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a paciente não fosse transferida de forma urgente em unidade móvel de suporte avançado, para leito de enfermaria clínica em hospital terciário em serviço de cardiologia. 4.
Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela agravante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Precedentes TJCE. 5.
Desta forma, ratifica-se em todos os seus termos a tutela de urgência concedida pela desembargadora plantonista nesta instância superior. 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 19 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06337252020228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
LUCINETE FERREIRA DA SILVA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em hospital com suporte em cirurgia vascular, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar, conforme laudo médico id 112418822.
Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico do demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curador especial, o Sr.
PAULO FERREIRA BORGES DA SILVA, nos termos do art. 72, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA) para contestarem o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
Expediente a ser cumprido, presencial e pessoalmente, excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Fortaleza-CE, 29 de outubro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112469283
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29/10/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469283
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29/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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