TJCE - 0200658-20.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173583359
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173583359
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10/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200658-20.2023.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a petição do executado (ID: 172525208), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173583359
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09/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:48
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166678337
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166678337
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27/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200658-20.2023.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Vistos. Em virtude da omissão da parte requerida na realização do pagamento, a DEFIRO o pedido do exequente, determinando, pois, a penhora on line - via SISBAJUD dos ativos financeiros pertencentes ao executado (comprovante do bloqueio em anexo), limitados ao valor indicado no requerimento de cumprimento de sentença, com o acréscimo de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos art. 523, § 1º, CPC (total de R$ 3.794,20).
Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a minuta de bloqueio terá força de Termo de Penhora, dispensando-se, pois, a lavratura do mencionado ato, bem assim a nomeação de depositário fiel, já que o quantum bloqueado ficará à disposição deste juízo em instituição bancária.
Ademais, decreto o segredo de justiça a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário.
Com a juntada da minuta de bloqueio nos autos e havendo bloqueio de valores, independentemente de novo despacho, intime-se o(a) devedor(a), via Diário de Justiça, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as arguições do § 3° do art. 854 do CPC.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166678337
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166678337
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26/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166678337
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26/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166678337
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26/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138425790
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138425790
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17/03/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138425790
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13/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112391367
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200658-20.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA RODRIGUES Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de Indébito e Indenização por Danos ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, em face do PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA nos termos da exordial de Id. 99945201.
Aduz a parte autora que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, relativo a contrato de seguro, sendo em nome do promovido, conforme extratos bancários acostados aos autos, o qual alega que não teve sua anuência.
Requer, assim, a invalidade das avenças supra, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Devidamente citado, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar Contestação, conforme Certidão de Id. 99945197.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação em Id. 108623107 pugnando pela decretação da revelia e a total procedência da ação. É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Defiro o petitório formulado pela pate autora e decreto a revelia da requerida, pois, embora devidamente citada (Id. 99945196), não apresentou a peça contestatória, incidindo, assim, nos efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial, conforme determina o art. 319 do CPC Passo a análise do meritum causae.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a parte autora não tenha estabelecido relação com os demandados, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Ressalto a aplicação do CDC as instituições financeiras, como assentado no verbete sumular n. 297 do STJ.
A autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados ao consumidor, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII, o que, na oportunidade invoco, para inverter o ônus da prova.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária haja vista a condição simples da autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerados empresariais de grande porte, como é o caso.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Pelo que se extrai da demanda, restou claro que não houve contratações, pela consumidora, a incidir descontos em sua conta bancária, relacionados a suposto contrato de seguro firmado com o suplicado, sofrendo prejuízo financeiro.
Ademais, além de se considerar a hipossuficiência da consumidora e a inversão do ônus da prova, como dito alhures, está ainda presente a verossimilhança das alegações autorais por constar nos autos os descontos mencionados (Id. 99945204), embora não tenham tido a sua anuência.
Cabendo, pois, ao promovido o ônus de provar a vinculação contratual ou autorização negada pela parte autora, não tendo se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), na parte final do seu artigo 341, e do art. 373, II, do mesmo código.
Por igual, é o raciocínio aplicado ao acionado, ante a não apresentação de instrumento contratual que pudesse lastrear os descontos operados na conta bancária da autora.
Assim, independente da inversão do ônus probante e por ser tese excludente de responsabilidade, caberia ao requerido fazer prova de seus alegados, comprovando a efetiva fraude a fim de que ocorresse o acolhimento de suas teses, o que não ocorreu.
Extrai-se ainda das provas constantes dos autos que, conforme alegação autoral, não repelida pela requerida, que não procedeu as contratações, nem tampouco autorizou os descontos que ora contesta.
Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade dos réus pelos danos causados à parte autora é objetiva, consoante se extrai do CDC, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o promovido comprovado a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, atraíram para si as responsabilidades pelos eventos de forma solidária, conforme art. 7º § único do mesmo códex.
Importa ressaltar que a conduta do réu revela um sistema falho, não apresentando formalização válida nas contratações alegadas.
Justamente pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte Autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida.
Na medida em que o réu é desidioso quando das contratações de seus serviços, assumem os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, devem os requeridos responderem por danos decorrentes da suas condutas displicentes.
Restando, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da empresa demandada, ao realizar cobranças indevidas, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos do adimplemento realizado, aos quais devem ser compensados com a devolução dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, parágrafo único), acrescidos dos danos morais em virtude dos transtornos, injustamente sofridos, na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação de qualquer prejuízo.
No que tange ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo os suplicados repararem os danos suportados.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO PELO AUTOR.
FRAUDE CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DE CINCO MIL E QUARENTA E CINCO REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE RECUSOU A RECONHECER ADMINISTRATIVAMENTE A FRAUDE, MESMO DIANTE DE CONTRATO EVIDENTEMENTE FRAUDULENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Processo 0005663-86.2014.8.06.0036, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Aracoiaba; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 05/06/2018; Data de registro: 05/06/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESTRINGINDO-SE O RÉU REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INADIMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE TRÊS MIL REAIS QUE NÃO SE CONFIGURA EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Processo 00083524220168060066, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2017; Data de registro: 18/07/2017) Logo, não resta dúvida que procede o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial pela parte requerente, o qual será arbitrada no dispositivo de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado e a desincentivar conduta da parte requerida semelhante no futuro. Nessa ordem de ideias, considerando os baixos valores e que foram apenas 03 descontos operados; considerando que o ofensor goza de excelente situação econômica, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1) condenar os requeridos de forma solidária a pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dano moral, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do STJ); e 2) condenar o requerido a pagar a requerente o valor igual ao dobro do que efetivamente descontaram, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10 % do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
I.
C.
Mauriti, CE, 25 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112391367
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31/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112391367
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30/10/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:17
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/06/2024 15:05
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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05/06/2024 18:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01802755-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 18:34
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03/06/2024 11:00
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
22/11/2023 11:55
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 11:54
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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22/11/2023 11:45
Mov. [8] - Encerrar análise
-
22/11/2023 07:55
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2023 10:26
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
16/10/2023 17:26
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/10/2023 16:56
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/10/2023 10:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2023 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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