TJCE - 3000867-41.2022.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112590623
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3000867-41.2022.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA: Vistos hoje.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença acoimada de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. Com efeito, aclaratórios, na qualidade de instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório, não se presta para discorrer sobre todos os temas suscitados na lide, não sendo o Órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelas partes, bastando que decida com os fundamentos jurídicos adequados à solução do litígio. In casu, não é possível extrair da petição recursal qualquer fundamento apto a lastrear os embargos declaratórios opostos.
A embargante não indicou a contradição/omissão do decisum hostilizado, limitando-se a requerer o prosseguimento da execução.
Nesse cenário, considerando que os embargos declaratórios têm seu alcance estritamente delimitado no referido art. 1.022, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições, defeitos viciantes da sentença, a inexistência de qualquer referência a tais pechas enseja o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, não conheço dos embargos de declaração, mantendo, por conseguinte, incólume a sentença vergastada.
Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112590623
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31/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112590623
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31/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:36
Processo Reativado
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12/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:16
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:52
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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02/06/2022 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2022 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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08/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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31/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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