TJCE - 3000487-18.2022.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:48
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 09:16
Juntada de resposta
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21/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:19
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112655387
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3000487-18.2022.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANTONIO COELHO RODRIGUES Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA: Vistos hoje. Verifica-se pelas informações do id. 106053087 que a penhora on line logrou êxito ao bloquear a quantia executada junto à Caixa Econômica Federal.
Intimada, a parte executada afirmou tratar-se de penhora sobre proventos de aposentadoria, incidindo, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, segundo manifestação de id. 111458557.
Num primeiro momento, destaco que o atual entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ é pela possibilidade de mitigação do disposto no art. 833, IV do CPC, de modo a permitir a penhora sobre parte dos salários/vencimentos, ainda que a natureza da dívida não seja alimentar, desde que seja assegurada a manutenção da dignidade do devedor, bem como sua subsistência.
Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJDFT, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1970968 / DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE 08/04/2022) A impenhorabilidade de salários, vencimentos e subsídios tem por fundamento na proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. No caso dos autos, em que pese tenha alegado ser verba impenhorável, uma vez efetivada a constrição judicial, caberia à parte devedora o encargo de provar a presença de causa que inviabilizasse a constrição do valor localizado, conforme disciplina o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Entretanto, não há comprovação de que o bloqueio deu-se sobre sua aposentadoria ou que a quantia seja destinada, exclusivamente, a constituição de uma reserva mínima para manutenção da executada e de sua família ou, ainda, que seja a única poupança que dispõe.
Observa-se que, da análise da impugnação à penhora (id. 111458557), a parte executada se limita a alegar genericamente que não é cabível a penhora de valores atinentes proventos de aposentadoria, em consonância com o art. 833, IV, do CPC, porém não acostou qualquer extrato referente ao bloqueio junto à Caixa Econômica Federal que comprove minimamente que se trata, de fato, de uma poupança ou de que os valores lá constantes seja referentes a benefício previdenciário, anexando, tão somente, um extrato de sua conta no Banco do Bradesco.
De fato, não existe qualquer elemento jungido aos fólios que respalde a alegação de que os valores penhorados são oriundos da previdência.
Por conseguinte, não se desincumbiu a parte executada do ônus de comprovar a ilegitimidade da penhora realizada, nos termos do art. 833 do CPC.
Já decidiu o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
PENHORA ON-LINE.
POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados em razão de decisão que manteve parcialmente a ordem de bloqueio on- line anteriormente realizado, reconhecendo a impenhorabilidade somente de parte do valor. 2 - Inicialmente, cumpre mencionar que a penhora tem fundamentação na existência de título executivo extrajudicial e na não satisfação da obrigação aliada à responsabilidade patrimonial do devedor, de acordo com os artigos 786 e 789, ambos do Código de Processo Civil. 3 - A penhora on-line efetivada encontra legitimação no art. 835, I, § 1º, e art. 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse passo, existe a possibilidade de se efetivar a penhora on-line, diante da inércia na satisfação do direito de crédito do agravado, revelando-se viável a constrição determinada. 4 No caso concreto, não restaram evidenciadas as alegações dos agravantes de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 6 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06398507220208060000 CE 0639850-72.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Nesse sentido, a lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em nome da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 860,27 em favor do banco exequente, liberando-se a quantia remanescente em benefício do devedor.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112655387
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31/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112655387
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31/10/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:54
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:38
Juntada de ordem de bloqueio
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 21/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 06:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:02
Processo Desarquivado
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20/01/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
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23/05/2023 07:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 07:28
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:25
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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04/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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01/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 07:38
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:32
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2022 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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06/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Acopiara.
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17/02/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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