TJCE - 0201082-63.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:35
Processo Desarquivado
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25/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/07/2025 04:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/06/2025 04:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/06/2025 04:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159989154
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159989154
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0201082-63.2023.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em cumprimento à sentença (ID 112506517), e considerando que a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (CNPJ nº 07.***.***/0001-50), não efetuou, no prazo de lei, o pagamento das despesas processuais, diligenciei no sentido de promover a intimação pessoal e por meio do seu representante jurídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Verificada a inocorrência do pagamento voluntário, dentro do lapso temporal acima assinalado, deve ficar consignada a advertência de que será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado (Lei nº 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). Seguem, abaixo colacionadas, as respectivas guias de recolhimento (ID's 155922108 e 159987441). Quixeramobim (CE), 11 de junho de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
11/06/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159989154
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11/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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23/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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23/05/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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23/05/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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23/05/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152226437
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152226437
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201082-63.2023.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: LAURA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Laura Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. Despacho no ID 133195059, intimando o executado para realizar o adimplemento da obrigação. Impugnação ao execução ao cumprimento da sentença, com fundamento em excesso, pelo Banco Bradesco (ID 138241830). Intimada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, por meio da qual o executado alegou excesso de execução, a parte autora informou, no ID 150815445, que concorda com os valores informados pelo banco e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
DO MÉRITO Do pedido de suspensão da execução: Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da execução, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença somente pode ser concedido quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) requerimento do executado; (ii) garantia integral do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) relevância da fundamentação; e (iv) perigo de dano de difícil ou incerta reparação. No presente caso, embora tenha havido o depósito, não estão preenchidos os demais requisitos para concessão do efeito suspensivo.
A impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não impede o prosseguimento dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
Além disso, a argumentação da executada não evidencia prejuízo grave ou de difícil reparação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão da execução. Do excesso de execução: No caso em apreço, a aparte executada impugnou excesso de execução no valor de R$ 4.202,95 (quatro mil duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos), portanto, fez deposito em garantia no valor de 10.613,03 (dez mil seiscentos e treze reais e três centavos), sendo o valor devido a importância de R$ 6.410,08 (seis mil, quatrocentos e oito centavos), referente à condenação em danos morais e materiais. Intimada, a parte autora, concordou com o valor de R$ 6.410,08 (seis mil, quatrocentos e oito centavos), reconhecendo o excesso de execução. Fazendo-se necessário a devolução do valor excedido ao banco. Fixadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença, tendo o devedor cumprido a sua obrigação, satisfazendo o direito de crédito perseguido em juízo, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Acerca do assunto, expõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃOSATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução.
Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução se não a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ªCÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Da litigância de má-fé: Por fim, relativamente ao pedido do banco executado em incumbir à parte exequente multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, é de se ressaltar que, assim como o art. 5º do CPC dispõe que todos aqueles que intervêm no processo devem agir conforme a boa-fé processual, o art. 79 dispõe que aquele que intervir no processo em litigância de má-fé responderá pelos danos que causar a outrem. Ainda, dispõe o art. 80, inciso II, do CPC, que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Dito isto, saliento que, para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a demonstração do dano processual, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 80, DO CPC.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 2.
No presente caso, verifica-se, mediante a análise dos autos, que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação, quais sejam: o instrumento contratual com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização (fls.148/157). 3.
Ademais, o ente monetário juntou aos autos comprovante de TED no valor de R$ 372,21 (trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) depositado em conta de titularidade do autor/apelante (fls. 158). 4.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, rejeito a pretensão recursal de reconhecimento da obrigação do ente financeiro em reparar danos materiais e morais, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. 5.
Como é sabido, a decisão de condenar a parte demandante por litigância de má-fé demanda uma análise específica da intenção deliberada de fraudar por parte da apelante, visto que se trata de uma medida extrema e excepcional. 6.
No entanto, no presente caso, não há evidência clara da intenção fraudulenta do recorrente, ressaltando-se que o fato da recorrente buscar seus direitos perante o Poder Judiciário e ter seus pleitos eventualmente rejeitados não se enquadra nas situações previstas no art. 80 do CPC. 7.
Assim, diante da ausência de provas que demonstrem a existência de uma intenção maliciosa, bem como da ocorrência de qualquer prejuízo processual em detrimento da parte adversa, descarta-se a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0202671-51.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Por não ter demonstrado o requerido o dano processual sofrido pelo ato da autora, indefiro o pedido de condenação desta por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao pedido de nulidade do pleito executivo, esclareço que não há nos autos cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer, tratando-se exclusivamente de obrigação de pagar quantia certa.
Inexiste, portanto, necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação, motivo pelo qual não se reconhece qualquer nulidade com fundamento na ausência de intimação pessoal. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o valor de R$ 6.410,08 (seis mil, quatrocentos e oito centavos), apresentados pelo executado no ID 138241830. EXTINGO o processo com julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 523 e seguintes c/c art. 924, II, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para autorizar a transferência do valor de R$ 6.410,08 (seis mil, quatrocentos e oito centavos), e seus acréscimos legais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos de ID n° 040284300032502186, para a conta dos seguintes dados: Conta n° 3904-7, Agência n° 0722, Banco do Bradesco, titular: Devgi Bruno de Sousa Teixeira, CPF de n° *26.***.*94-30 (procuração com poder específico de receber quitação no ID 112483866). Expeça-se alvará judicial para autorizar a transferência do valor de R$ 4.202,95 (quatro mil duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos), e seus acréscimos legais, depositado na conta judicial vinculada a estes autos de ID n° 040284300032502186, para a conta dos seguintes dados: Branco Bradesco S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12, Agência: 4040, Conta Corrente nº: 01-9). CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o excesso pretendido em favor do patrono da parte executada (art. 85, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que foi conferida à autora (ID 112483825). Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse processual (art.1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Tudo cumprido, arquive com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Quixeramobim/CE, 25 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
29/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152226437
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29/04/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LAURA RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140536268
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140536268
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20/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140536268
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20/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/01/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/12/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112506517
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201082-63.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo ativo: LAURA RODRIGUES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LAURA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, todos devidamente qualificados, cuja pretensão objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos descontos, bem como que condene o requerido a indenizar a autora sobre os danos que alega ter sofrido por conduta indevida de responsabilidade do réu. Narra a autora que verificou em 2016, que a quantia de R$ 13,44 (treze reais e quarenta e quatro centavos) estava sendo descontada de seus vencimentos sem que ela tivesse realizado a contratação de qualquer empréstimo.
Assim, a autora foi até o Banco e descobriu que o desconto era proveniente do contrato de empréstimo bancário registrado sob o número 777743205. Destaca que desconhece a realização deste negócio jurídico.
Requer, pois, (i) a concessão da gratuidade judiciária; (ii) reconhecimento da abusividade dos descontos, declarando a sua nulidade, (iii) a inversão do ônus da prova em seu favor; (iv) condenação do requerido ao pagamento em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; como também (v) a condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs 112483865 a 112483879. Emenda em IDs 112483414, 112483413, 112483422 e 112483423. Às págs. 112/114, este juízo deferiu os pedidos de gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em face do requerido, determinando, ademais, o agendamento para a audiência de conciliação. Certidão em ID 112483840 informando que o prazo para cientificação da citação/intimação eletrônica disponibilizada ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A esgotou-se, considerando-se como efetivada a citação/intimação eletrônica, conforme art. 5º, parágrafo 3º, da lei 11.419/061. Por conseguinte, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. não se fez presente à audiência conciliatória, sendo informado na ata de audiência (ID 112483844) que não consta nos autos o retorno da carta enviada para citação e intimação da parte demandada.
Todavia, a certidão de ID 112483846, aduziu que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresentasse contestação, uma vez que o prazo iniciou a partir do dia da audiência, a qual, foi realizada dia 24/04/2024, no entanto, nada foi apresentado ou requerido. Dessa forma, diante da supracitada certidão, o despacho de ID 112483854 decretou a revelia da promovida e determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348, do CPC, ou requerer o que entender de direito. Intimada a parte para especificar as provas que pretende produzir ou requerer o que entender de direito, a parte autora pugnou pela condenação em danos materiais, em relação aos descontos feitos de forma irregular, conforme demonstrado na inicial, mais precisamente os meses de outubro, novembro e dezembro de 2018 e janeiro de 2019, que não estavam prescritos por ocasião da distribuição da presente ação, que se deu em 11/10/2023.
Também requereu a condenação em danos morais, e a exasperação da condenação. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, foi decretada, em despacho de ID 112483854, a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação (344, CPC), e, em consequência, promovo o julgamento antecipado do feito, pois não houve requerimento de outras provas (355, II, CPC). Ressalte-se que a revelia, por si só, não isenta o autor do ônus de apresentar um lastro probatório minimamente consistente, capaz de conferir um grau aceitável de verossimilhança às suas afirmações, haja vista o disposto nos arts. 345, IV, e 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a parte requerente como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (i) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (i) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pela parte autora, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB - Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações - Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu - Transações irregulares - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017). Convém sublinhar que, considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra nos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor […] Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores - TED - à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação.
Mas não o fez. 5.
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente […] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELO CLIENTE.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA QUE O VALOR FINANCIADO REVERTEU EM PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO, QUE DEVERIA SER LIBERADO AO CLIENTE POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO […] (TJ-PR - APL: 00048720820208160173 Umuarama 0004872-08.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021). Na espécie, a parte autora apresenta histórico de empréstimo consignado do INSS, no qual se constatam os descontos impugnados promovidos pelo réu (ID 112483871).
Na pág. 02 do ID 112483873 consta extrato da conta corrente comprovando o recebimento/depósito do crédito oriundo do contrato questionado. Diante disso, cabia ao réu comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, todavia, no caso, não juntou o instrumento negocial assinado pela autora.
Nem sequer compareceu aos autos para defender-se ou apresentar qualquer documentação atinente ao negócio objeto da demanda, ficando sujeito, pois, à presunção de veracidade decorrente da revelia na forma do art. 344 do CPC. Ademais, o demandado não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve a instituição financeira arcar com os danos gerados. No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelo banco, conforme aludido extrato de consulta do INSS. Da restituição em dobro: Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 2Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. Na espécie, verifica-se que os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples. A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016). Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, 30/03/2021, referente à publicação do referido acórdão do STJ. No tocante aos descontos posteriores a essa data, aos quais seria imposta a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC verifico que, especificamente à pág. 02 da inicial, a parte autora informa que os descontos cessaram em janeiro de 2019, pelo que se devolveria à parte autora o valor das parcelas descontadas na forma dobrada somente quanto a descontos posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663. Do dano moral Adiante, considerando que qualquer desconto deduzido no benefício da autora se revela uma prática ilegítima por parte do banco requerido, capaz de caracterizar dano moral na promovente, tendo em vista que teve sua propriedade privada violada, certo é o dever de compensá-la pelos danos morais experimentados. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da compensação, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de desconto indevido promovido no benefício previdenciário da ofendida.
Acerca do assunto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que mínimo de R$ 5.000 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
Cite-se como exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 968496 MS 2016/0216321-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). (Destacado). Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional. Em relação à capacidade econômica do promovido, está-se diante de uma instituição financeira, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a compensação deve ser fixada no patamar final de 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como na tríplice função dessa espécie compensatória. DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC para: A) declarar a inexistência dos negócios objetos da demanda (contrato de empréstimo consignado de nº 777743205) e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; B) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, a restituição deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos indevidos; C) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim/CE, 31 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112506517
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31/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506517
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31/10/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:05
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 18:22
Mov. [54] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez) dias, para manifestacao acerca do oficio de pags. 139, enviado ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, conforme comprovante de envio de pags. 145, nada apresentar
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30/07/2024 10:18
Mov. [53] - Encerrar análise
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20/07/2024 01:26
Mov. [52] - Certidão emitida
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16/07/2024 06:50
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 00:12
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806627-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 23:42
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09/07/2024 09:05
Mov. [49] - Certidão emitida
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06/07/2024 01:39
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 12:24
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 17:53
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 12:10
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 10:19
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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08/06/2024 02:11
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 02:43
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 16:16
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 22:54
Mov. [40] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 10:56
Mov. [38] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/04/2024 10:50
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
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14/02/2024 15:35
Mov. [35] - Encerrar análise
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14/02/2024 14:31
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2024 11:20
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/02/2024 11:20
Mov. [32] - Documento
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10/02/2024 11:18
Mov. [31] - Documento
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09/02/2024 00:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/02/2024 00:50
Mov. [29] - Certidão emitida
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29/01/2024 21:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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29/01/2024 19:46
Mov. [27] - Certidão emitida
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29/01/2024 18:17
Mov. [26] - Expedição de Carta
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29/01/2024 17:52
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/000470-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
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26/01/2024 12:35
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 11:15
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/01/2024 11:51
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 22:16
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 16:32
Mov. [20] - Encerrar análise
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22/01/2024 12:45
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 09:56
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 24/04/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
-
22/01/2024 09:48
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
11/01/2024 16:11
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 13:15
Mov. [15] - Conclusão
-
11/12/2023 18:26
Mov. [14] - Conclusão
-
11/12/2023 18:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01811064-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/12/2023 17:20
-
16/11/2023 22:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
-
14/11/2023 02:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 13:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 14:47
Mov. [9] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 09:52
Mov. [8] - Encerrar análise
-
09/11/2023 09:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 09:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810001-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 09:16
-
16/10/2023 22:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 12:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2023 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 01:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2023 01:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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