TJCE - 0200850-43.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28166399
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28166399
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200850-43.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166399
-
10/09/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23033833
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23033833
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200850-43.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZUNEIDE DOS SANTOS APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Diante da inexistência de intimação nos autos e com o fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se a parte agravada, ACE SEGURADORA S.A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno interposto pela autora/apelante, conforme ID de n. 22890386.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23033833
-
14/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20317816
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20317816
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200850-43.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZUNEIDE DOS SANTOS APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Zuneide dos Santos, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da recorrida, Chubb Seguros Brasil S.A, razão social de Ace Seguradora S.A.
Trata-se de ação em que a autora, busca a declaração de inexistência de contrato de seguro.
Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal.
Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de id. 17713204 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, uma vez que a seguradora não demonstrou a regularidade da contratação, tendo em vista a ausência de contrato válido nos autos.
Diante disso, a seguradora foi condenada a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário até março/2021 e, a partir da referida data, na forma dobrada; declarar a inexistência de relação jurídica vinculada ao contrato de seguro; deferiu a compensação de valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença; e indeferiu o pedido de danos morais.
A autora/recorrente, através das razões de id. 17713208, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau, com o deferimento da indenização por danos morais, tendo em vista os constrangimentos suportados e considerando que os seus proventos constituem a sua única fonte de subsistência.
Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Em sede de Contrarrazões (id. 17713213), o banco recorrido se manifestou pelo não provimento do recurso interposto pela demandante, com a manutenção integral da sentença atacada.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise das preliminares e do mérito. 3 - Mérito recursal Conforme relatado, a autora pugna pela reforma da sentença, apenas para: a) que o recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do ato ilícito praticado; b) que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam elevados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente quanto à responsabilidade civil do fornecedor, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, a autora comprovou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de contrato de seguro, o qual não fora por ela contratado, consoante demonstrado na documentação de id. 17712723.
As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Por outro lado, a instituição financeira requerida não juntou aos autos o suposto contrato de seguro celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a existência de fato impeditivo do direito da autora.
Portanto, implicando prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que se viu privada indevidamente de seus parcos recursos financeiros, a sentença de origem deve ser mantida, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, o qual ensejou descontos no benefício da autora.
Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33) A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário enseja danos morais in re ipsa.
Contudo, trata-se de presunção relativa, a qual pode ser ilidia a partir de elementos de prova que indiquem a redução dos danos ou ocorrência de meros aborrecimentos vivenciados pela autora.
Os descontos decorrentes do contrato de seguro tiveram início em dezembro de 2019, no valor mensal de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), montante que, por sua expressão módica, não compromete a subsistência da requerente.
Ademais, verifica-se que os descontos foram implementados desde 2019, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 2024, sem qualquer comprovação de prejuízo efetivo ao longo desse período.
Dessa forma, a existência de descontos indevidos na conta bancária da autora, sem a devida demonstração de lesão concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento do promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua conta corrente.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores ínfimos, incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) A Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça também tem caminhado nessa direção em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 179/199, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Alves Viana contra o Banco Bradesco Cartões S/A que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, bem como, condenou o apelante a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2.
Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 205/236, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais in re ipsa. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente.
Precedentes. 6. verifica-se que, diante do envio do cartão de crédito não solicitado, a cobrança indevida da anuidade e a ausência de negativação do nome da consumidora ou outra situação que desabonasse a sua imagem, não tem o condão de, por si só, acarretar mácula a honra objetiva. 7.
Ademais, no caso concreto, as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo, assim, um patamar econômico ínfimo, incapaz de acarretar a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200118-74.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição Indébito e Danos Morais ajuizada em seu desfavor. 02.
Preliminarmente, a instituição financeira argumenta que houve suposto cerceamento do direito de defesa por não ter o magistrado de piso não ter realizado a audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que os elementos de prova contidos nos autos se destinam à valoração do magistrado, ao qual compete aferir a (des)necessidade da produção de outras provas para a formação de seu livre convencimento, sendo possível o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos de convicção carreados ao procedimento.
Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
No mérito, o cerne controvertido da questão cinge-se em avaliar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à contratação de cesta de serviços. 04.
Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico, quedando-se silente quanto ao ajuste contratual que deu origem aos descontos tarifários. 05.
De outro modo, o banco pugnou pela devolução simples dos valores descontados da conta bancária da parte autora, contudo, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, consolidou que a restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 06.
Em relação ao dano moral, não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito. 07.
Oque se verificou dos fólios processuais é que houve descontos inexpressivos na conta bancária do promovente, de valores entre R$ 7,03 a R$ 20,67, conforme extratos bancários juntados às fls. 22/33 dos autos, se mostrando valores ínfimos em relações aos proventos do autor, representando menos de 0,52.% dos vencimentos do requerente. 08.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
Precedentes do TJCE. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da instituição financeira em danos morais. (Apelação Cível - 0200128-33.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PROMOVENTE QUE SUCUMBIU NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte autora do processo, em que se insurge contra a Sentença de fls. 91/99, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexigibilidade do desconto efetuado e condenou a promovida à restituição dobrada, contudo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3.
Há duas questões centrais em discussão: (I) a existência de dano moral indenizável; (II) distribuição do ônus de sucumbência.
Razões de decidir: 4.
Dano moral não demonstrado.
Conforme sustentado na exordial, a parte autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), uma única vez (fls. 4 e 21).
Somente ocorre dano moral quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988.
Dessa forma, a incidência de um desconto de valor ínfimo, conforme o presente caso, não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos.
O autor sucumbiu quanto ao pedido de indenização por dano moral (art. 86, do Código de Processo Civil).
Outrossim, a gratuidade judiciária não impede a condenação em honorários sucumbenciais, isto porque a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações resultantes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). 6.
Portanto, não assiste razão ao recorrente ao pleitear a reforma da decisão, tendo em vista a ausência de abalo moral indenizável, assim como resta cabível a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais no caso em tela estando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida às fls. 22/23.
Dispositivo: 7.
Apelo conhecido e não provido.
Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0200571-58.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). [Grifei].
Em conclusão, não se verifica a existência de lesão à personalidade que justifique a reparação por danos morais.
Repise-se que a incidência de desconto de valor ínfimo não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
14/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20317816
-
14/05/2025 06:51
Conhecido o recurso de MARIA ZUNEIDE DOS SANTOS - CPF: *02.***.*35-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050306-36.2021.8.06.0117
Lomacon Locacao e Construcao LTDA
Municipio de Maracanau
Advogado: Fahad Ramde Otoch Uchoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 15:29
Processo nº 3002418-10.2024.8.06.0151
Helia Maria Queiroz da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mariana Silva do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 10:08
Processo nº 0200290-10.2023.8.06.0090
Maria do Socorro Batista do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2023 19:48
Processo nº 3000054-50.2022.8.06.0017
Ahed Farias Abu-El-Haj - ME
Semex do Brasil Comercio, Importacao e E...
Advogado: Joao Olivar Lopes da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 15:20
Processo nº 0200850-43.2024.8.06.0113
Maria Zuneide dos Santos
Chubb do Brasil
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 13:56