TJCE - 0201215-34.2023.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 10:29
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROZEMIR DUTRA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROZEMIR DUTRA PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137133073
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137133073
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137133073
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137133073
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137133073
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137133073
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201215-34.2023.8.06.0113 Autor: ROZELI CARLOS PEREIRA Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
07/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137133073
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07/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137133073
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07/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137133073
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07/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137133073
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25/02/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111577911
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111577911
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201215-34.2023.8.06.0113 AUTOR: ROZELI CARLOS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROZELI CARLOS PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência de desconto indevido em conta corrente. Em petição inicial de ID 99713412, a parte autora alega que percebeu um desconto em sua conta, o que a fez descobrir que tal desconto tratava-se de parcela referente ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade do desconto, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (ID 99713396), a instituição financeira sustentou pelo não provimento dos pleitos autorais, posto que o referido desconto era devido, tendo em vista que a autora não adimpliu com o pagamento de uma das parcelas. Réplica em ID 99713403. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade da produção de provas, ambas demonstraram desinteresse. É o que importa relatar.
DECIDO. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais dos autos mostram-se hábeis a solucionar o conflito, logo, desnecessária a produção de provas em audiência. A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço e o fornecedor habitual e profissional do serviço. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Dessa forma, em atenção à vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e, sobretudo, na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o promovido a prova dos fatos elencados na contestação e daqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, bem como a comprovação da regularidade do empréstimo em comento. Da Impugnação à Gratuidade A parte requerida informa que a parte autora não se adequa à condição de hipossuficiente para fins de deferimento do pedido de gratuidade judiciária, porém, não há prova de que o pagamento das despesas processuais não prejudicaria o sustento da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - FALTA DE PROVADE CONDIÇÃO ECONÔMICA - BENEFÍCIO MANTIDO (...) Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando não comprovada a aptidão financeira do beneficiário. (...) (TJ-MG - AC:10558170009093001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 09/06/2020) Sendo assim, indefiro a prelimitar aventada. Do Mérito Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade do desconto realizado na conta da parte requerente.
Não sendo este o caso, deve-se aferir se a autora faz jus à restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como à indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou se o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de comprovar a regularidade do desconto realizado (art. 373, II, CPC).
A sua defesa limitou-se a argumentar pela validade do desconto, trazendo aos autos imagens do sistema interno do banco.
A parte requerente juntou extratos que comprovam o adimplemento das parcelas devidas.
Dessa forma, estou convencido acerca da indevida cobrança da parcela descontada na conta da parte autora, bem como da inscrição de seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito. Da Repetição do Indébito Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS), os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021 devem ter sua restituição dobrada, sem necessidade de comprovação de má-fé.
Para cobranças anteriores a esta data, a restituição será simples. No presente caso, a parte requerida realizou a cobrança indevida em 2022.
Portanto, cabível a devolução do valor em dobro. Dos Danos Morais Relativamente ao quantum indenizatório, fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser razoável e adequada às circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensando os transtornos sofridos pela autora sem incorrer em enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - RECONHECER como indevido o desconto na conta da parte requerente; - RESTITUIR de forma dobrada o valor descontado da conta da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; - INDENIZAR a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento; - PROVIDENCIAR a exclusão da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se ainda não realizada. Ante a sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, atualizado pelo INPC a contar da citação, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
P.R.I. Expedientes necessários. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111577911
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111577911
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29/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111577911
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29/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111577911
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22/10/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 21:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/04/2024 10:41
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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22/03/2024 14:23
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 14:21
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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22/03/2024 14:17
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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20/03/2024 10:56
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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19/03/2024 15:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801850-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 15:24
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12/03/2024 00:38
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 02:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 14:27
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 17:26
Mov. [23] - Conclusão
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20/11/2023 10:20
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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20/11/2023 10:14
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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16/11/2023 13:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01808775-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2023 12:43
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29/09/2023 08:42
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 17:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01807121-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 17:05
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02/09/2023 10:17
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 12:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 20:30
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 14:20
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 14:19
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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23/08/2023 13:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01806114-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2023 12:26
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10/08/2023 00:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/08/2023 23:11
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 13:41
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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04/08/2023 10:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01805447-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2023 10:08
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04/08/2023 03:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 17:41
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 17:18
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJUC.23.01805427-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 16:12
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28/07/2023 09:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/07/2023 21:21
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2023 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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