TJCE - 3001372-24.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174146616
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174146616
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174146616
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001372-24.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FERNANDA DE MENDONÇA ARAÚJO e outros RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O executado foi intimado para cumprir voluntariamente a sentença, o que apresentou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.146,94 (três mil cento e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), id 169153032.
Em seguida, a parte exequente peticionou reconhecendo que o débito foi satisfeito e requereu expedição de Alvará para levantamento da quantia depositada.
Assim sendo, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ademais, determino expedição de Alvará para levantamento da quantia, devendo ser observado os dados bancários fornecidos na petição de id 171071012. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174146616
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15/09/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174146616
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15/09/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174146616
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12/09/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166009452
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166009452
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001372-24.2024.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 22 de julho de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166009452
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22/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:11
Decorrido prazo de KARINA PERES DUARTE CARASSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ALANN LOPES CARASSA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159694411
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159694411
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159694411
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159694411
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159694411
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159694411
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001372-24.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FERNANDA DE MENDONCA ARAUJO | MOISES PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA FERNANDA DE MENDONCA ARAUJO e MOISES PEREIRA DA SILVA ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos, Narram que adquiriram passagens aéreas da Requerida, com itinerário Foz do Iguaçu/PR - Guarulhos/SP - Fortaleza/CE, com previsão de chegada ao destino final às 17h45min do dia 21/03/2024.
Todavia, o voo inicial (Foz do Iguaçu - Guarulhos) sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão programada.
Os Requerentes solicitaram realocação por outra companhia, o que foi negado.
A única alternativa oferecida foi o embarque em novo voo às 21h35min, com chegada ao destino final somente à 01h00min do dia 22/03/2024, o que resultou em atraso de aproximadamente 7 horas e 15 minutos.
Alegam ainda que, em razão do ocorrido, permaneceram por longo período no aeroporto, sem assistência material adequada, arcando com alimentação por conta própria e dormindo em cadeiras da sala de embarque.
Em contestação, ID: 138995809, a requerida alega que o atraso do voo G3 1171, operado no trecho Foz do Iguaçu/PR - Guarulhos/SP, decorreu de procedimentos aeroportuários imprevisíveis e inevitáveis, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade.
Sustenta que todas as providências cabíveis foram adotadas para minimizar os impactos do atraso, com realocação dos passageiros e fornecimento de assistência material, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC.
Argumenta que o contrato de transporte foi regularmente cumprido, pois os passageiros chegaram ao destino final em segurança, e que não houve falha na prestação do serviço.
Afirma ainda que não restou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas hipóteses de litígio que versa acerca de má prestação de serviço pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. É incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagens aéreas para o trajeto Foz do Iguaçu/PR - Guarulhos/SP - Fortaleza/CE, com previsão de chegada em Fortaleza às 17h45min do dia 21/03/2024, conforme itinerário originalmente contratado.
Contudo, em razão do atraso do voo G3 1171 (primeiro trecho), perderam a conexão, sendo realocados em novo voo apenas às 21h35min, chegando ao destino final por volta da 1h da madrugada do dia seguinte.
A parte Ré confirmou o atraso do voo, atribuindo-o a um episódio de turbulência, que exigiu atendimento médico a passageiros que passaram mal a bordo, gerando desembarque mais lento e, por consequência, o atraso da aeronave.
Embora tal justificativa possa, em tese, configurar caso fortuito, não exime a companhia aérea do dever de assistência e de adotar providências para minimizar os prejuízos causados aos passageiros afetados.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que atrasos significativos em voos, superiores a 4 horas, especialmente quando implicam em perda de conexão e ausência de medidas mitigadoras, configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar.
O dever de informação, realocação célere e assistência material (alimentação, acomodação, meios de comunicação) decorre da Resolução nº 400 da ANAC, que impõe obrigações específicas às companhias aéreas em situações como esta.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO NO TRECHO DE IDA .
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 11 HORAS DE ATRASO.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 06 HORAS DE ATRASO.
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE .
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE REALOCAÇÃO EM VOO COM SAÍDA PRÓXIMA.
NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA .
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00366258220228160182 Curitiba, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) No presente caso, não houve comprovação de que a companhia aérea tenha fornecido assistência material adequada, como vouchers de alimentação, acesso a meios de comunicação ou acomodação compatível com o tempo de espera.
Tampouco demonstrou ter buscado alternativas viáveis junto a outras companhias para evitar o longo tempo de espera no aeroporto de Guarulhos.
A mera alegação de que prestou auxílio, desacompanhada de prova documental, não se mostra suficiente para elidir sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O transtorno vivenciado pelos autores extrapola o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de atraso expressivo, que ocasionou não apenas a chegada tardia ao destino, mas também longas horas de espera em sala de embarque, sem conforto adequado, e com gastos próprios de alimentação, gerando evidente frustração, angústia e desconforto.
Dessa forma, configurado o dano moral, deve ser reconhecido o dever de indenizar.
Considerando as circunstâncias do caso, a natureza do serviço, o tempo de atraso e os padrões jurisprudenciais adotados para casos semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor totalizando um montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, proporcional e suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem acarretar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e, CONDENO o promovido a indenizar os requerentes, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUÍZ DE DIREITO -
16/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159694411
-
16/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159694411
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16/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159694411
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12/06/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Impugnação
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29/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA DE MENDONCA ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 110006122
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001372-24.2024.8.06.0009 Autor: FERNANDA DE MENDONCA ARAUJO e outros Reu: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 17/03/2025 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 110006122
-
29/10/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110006122
-
29/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105578148
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105578148
-
26/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105578148
-
26/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0201033-14.2024.8.06.0113
Francisco Jose do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
2ª instância - TJCE
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