TJCE - 0050019-10.2020.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27177060
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27177060
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25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27177060
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22/08/2025 13:22
Recurso Especial não admitido
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08/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17782761
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17782761
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0050019-10.2020.8.06.0117 COMARCA: MARACANAÚ - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGANTE: DANONE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
In casu, inexistem os vícios de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos por DANONE LTDA, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de conter vício de omissão.
Aduz nas razões recursais, ID nº 16290131, que o acórdão é omisso quanto à análise de duas razões de pedir contidas nestes embargos à execução fiscal que não são discutidas na ação anulatória, pois a execução fiscal fora proposta em face de pessoa jurídica extinta, como também a ilegalidade do encargo previsto na Lei Complementar Estadual nº 70/2009.
Requer, assim, o saneamento das omissões, provendo os presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado, a fim de prover a apelação cível, acolhendo os embargos à execução fiscal.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, V, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelece o § 2º, do art. 337, do CPC/2015.
A teleologia do instituto consiste na necessidade de manutenção de apenas um processo com vistas a resguardar a economia processual e a harmonização de julgados, evitando-se gastos desnecessários e possíveis decisões contraditórias, ocasionando desprestígio do Judiciário; 2.
Verificada a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos entre os presentes embargos à execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal em trâmite ajuizada anteriormente, impõe-se a extinção sem resolução de mérito da presente lide, por haver litispendência (art. 337, § 2º, CPC), devendo ser extinta a mais nova por identidade de ações, consoante estabelece o art. 485, V, § 3º, CPC; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
O cerne da quaestio juris consiste na ocorrência ou não de litispendência entre a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0146151-26.2019.8.06.0001 e os presentes Embargos à Execução Fiscal.
Em verdade, mediante simples transcrição de excerto do acórdão embargado, afasta-se por completo as teses de vícios de omissões no decisum, senão vejamos: Na espécie, denota-se que a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0146151-26.2019.8.06.0001 fora ajuizada em 26.06.2019, tramitando na 10ª Vara da Fazenda Pública, anterior a Execução Fiscal nº 0055041-83.2019.8.06.0117, ajuizada em 18.07.2019, e também aos presentes Embargos à Execução Fiscal, protocolizados em 03.01.2020.
Analisando a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0146151-26.2019.8.06.0001 e cotejando com os presentes Embargos à Execução Fiscal, notadamente quanto aos elementos da ação, afigura-se evidente a existência de litispendência, isto é, ambas as ações constam as mesmas partes, quais sejam: DANONE LTDA e ESTADO DO CEARÁ, com idêntica pretensão, inclusive os argumentos contidos na ação anulatória foram integralmente reproduzidos na ação de embargos à execução, quais sejam: (i) desconstituição do crédito tributário originado do Auto de Infração nº 2012.03191-4; (ii) inaplicabilidade da substituição tributária às mercadorias adquiridas e posteriormente comercializadas pela Embargante; (iii) violação aos princípios da confiança e do venire contra factum proprium; (iv) impossibilidade de glosa do crédito da Embargante: afronta ao princípio da não cumulatividade; (v) inexigibilidade do recolhimento do ICMS-ST pela Embargante e responsabilidade do estabelecimento industrial e (vi) caráter confiscatório da multa de 100% do valor.
Considerando que a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0146151-26.2019.8.06.0001 fora ajuizada primeiro (26.06.2019), portanto, anterior a esta lide, havendo litispendência (art. 337, § 2º, CPC), consoante visto, impõe-se a extinção dos presentes Embargos à Execução Fiscal sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 485, V, § 3º, CPC, posto que aforados posteriormente (03.01.2020).
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Depreende-se, destarte, de forma clarividente que inexistem os vícios de omissão alegado pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Conclui-se, assim, inexistir o vício alegado, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
13/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17782761
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13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17483151
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17483151
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17483151
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22/01/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15837958
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15837958
-
21/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15837958
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21/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2024 14:05
Conhecido o recurso de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15504388
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01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050019-10.2020.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15504388
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31/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15504388
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31/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14389868
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26/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14389868
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25/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14389868
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14389868
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14389868
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17/09/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14389868
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11/09/2024 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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