TJCE - 0200978-63.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133226139
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133226139
-
31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0200978-63.2024.8.06.0113 Autor: FRANCISCO CORREIA DE ARAUJO Promovido: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Vistos etc.
Anotações necessárias, tendo em vista o requerimento do credor para o cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor/executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o §1º do art. 523 do CPC/15.
Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15).
Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC/15 (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome do devedor, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo credor, observando-se o procedimento previsto pelo art. 854 do CPC/15.
Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item 1, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes Necessários. Jucás/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
30/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133226139
-
30/01/2025 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:13
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 14:00
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DAVID em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126956736
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126956736
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126956736
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126956736
-
26/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126956736
-
26/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126956736
-
25/11/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111546567
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111546567
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0200978-63.2024.8.06.0113 Autor: FRANCISCO CORREIA DE ARAUJO Promovido: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar. No caso de resposta negativa ou decurso do prazo sem manifestação, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários. Jucas, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz - NPR -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111546567
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111546567
-
29/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111546567
-
29/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111546567
-
23/10/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:35
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 08:23
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 16:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01808289-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/10/2024 15:55
-
09/10/2024 09:51
Mov. [10] - Conclusão
-
09/10/2024 09:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 10:13
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 17:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807961-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 17:07
-
11/09/2024 10:24
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2024 11:11
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
31/07/2024 11:58
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 12:46
Mov. [3] - Conclusão
-
12/07/2024 10:42
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2024 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002870-66.2024.8.06.0071
Vicente de Sousa Ferreira
Cicera Solange Borges de Sousa
Advogado: Pedro Thiago Vilar da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 14:05
Processo nº 3003844-62.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Albaniza dos Santos Nogueira
Advogado: Jose Leonardo Alves Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 18:37
Processo nº 3003844-62.2024.8.06.0117
Albaniza dos Santos Nogueira
Municipio de Maracanau
Advogado: Jose Leonardo Alves Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 15:36
Processo nº 3000342-12.2024.8.06.0119
Antonio Felix
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 12:26
Processo nº 0050016-44.2020.8.06.0153
Banco Honda S/A.
Manuel Alexandre de Melo Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2020 11:16