TJCE - 0200656-17.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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26/12/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127184834
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127184834
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29/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127184834
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29/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111527558
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200656-17.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: MARIA CLARA FERNANDES FIGUEIREDO Polo passivo: SOMA MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação civil por danos morais proposta por MARIA CLARA FERNANDES FIGUEIREDO, em desfavor de SOMA INTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (SOMAPAY), ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que desde 27/03/2023 recebe seu salário por meio de conta junto à instituição requerida.
Aduz que, no dia 08/11/2023, solicitou, pela primeira vez, o pacote "saldo extra" (da Somapay), operação correspondente a um empréstimo pessoal, o qual foi quitado no dia 27/11/2023.
Afirma que, por outras vezes, solicitou o "saldo extra", realizando, posteriormente, todos os pagamentos devidos.
Não obstante, em 08/03/2024, afirma a autora que solicitou o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), de modo que, a partir do dia 05/04/2024, a instituição requerida passou a descontar integralmente os valores de seu salário, logo quando a verba era enviada à conta.
Em decorrência dos descontos integrais, a requerente informa que realizou novo empréstimo, no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), o qual, da mesma forma, ensejou descontos de cada valor que era inserido em sua conta junto à promovida.
Afirma que o Banco promovido não comunicou à autora a forma como seriam realizados os descontos das parcelas referentes aos empréstimos, e que, em decorrência dos descontos automáticos de cada valor que era enviado a sua conta bancária, faz-se adequado reconhecer que as despesas decorrentes das operações anteriores (empréstimos) eram adimplidas, da mesma forma, automaticamente. À vista da situação fática, a autora requereu, na inicial, (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida (reconhecimento da relação de consumo); (iii) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ID 110016837 a 110016843 Na decisão de ID 110016740, foi deferida a gratuidade de justiça à requerente, bem como determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida.
No ID 110016774, consta contestação apresentada pela promovida.
Em preliminar, a ré alega a ausência de interesse de agir e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz a requerida que a opção "saque extra" caracteriza um empréstimo pré-aprovado, disponibilizado aos usuários de seus serviços.
Afirma que a requerente iniciou tomada de crédito desde 13/05/2023, sendo o pagamento pela autora realizado, sucessivas vezes, de forma extemporânea, o que implicou na incidência de encargos, não adimplidos pela promovente.
Por tal motivo, alega a requerida que o pedido da autora não merece acolhimento, uma vez que não há conduta ilícita (pela promovida) ensejadora do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
Pede, ao final, o julgamento improcedente dos pedidos contidos na petição inicial.
Com a contestação, vieram os documentos de ID 110016766 a 110016826.
Realizada audiência de conciliação com a presença das partes, não foi possível formalizar acordo (ID 110016827).
Na audiência, o requerido manifestou o desinteresse na produção de novas provas, pelo que pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Determinada a intimação da autora para apresentar réplica à contestação e para informar o interesse em produzir novas provas (ID 110016831), a requerente protocolou a réplica de ID 110016834, oportunidade em que combateu os argumentos trazidos pela ré na contestação e, por fim, pleiteou o julgamento totalmente procedente dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, não havendo a necessidade de produção de outras provas, considerando o pedido expresso realizado pela requerida (ID 110016827) e frente a ausência de manifestação da parte autora quanto ao interesse na dilação probatória, reputo cabível proceder com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC, visto que se cuida de matéria de direito e de fato cuja prova já produzida basta. 2.2.
Das preliminares alegadas Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, assevero que a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo.
Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário.
No caso em análise, a ação foi proposta com o intuito de a autora ter ressarcidos danos morais suportados em decorrência de conduta da ré, razão pela qual só poderia satisfazer seu escopo por meio da apreciação do Judiciário.
Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "(...) para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 16.ed.
Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132).
Assim, é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir e, por conseguinte, merece ser rejeitada a preliminar acima apontada.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, verifico que tal presunção é relativa, de modo que o indeferimento só será possível diante de provas de que a declaração é inverídica, o que não é o caso dos autos.
Não há elementos nos autos que indiquem que a autora possa dispor das custas do processo sem risco à própria subsistência.
Outrossim, as teses do impugnante não são capazes de modificar esse entendimento, uma vez que não traz aos autos dados capazes de alterar a presunção de hipossuficiência, limitando-se, tão somente, a alegações genéricas.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e mantenho a justiça gratuita deferida à parte autora.
Superadas as preliminares, passo para a análise do mérito. 2.3.
Do mérito Desde já, em análise de cognição exauriente, verifico que o pleito formulado pela autora é improcedente.
Isso porque a pretensão autoral reflete natureza indenizatória (por danos morais), o que, para ser evidenciada, depende do reconhecimento, frente a constante nos autos, de que a conduta da requerida se fez ilegítima.
Embora a promovente tenha juntado aos autos o histórico dos descontos efetivados pela requerida, a própria autora afirma que os empréstimos foram consentidos e que os valores lhe foram disponibilizados, alegando a promovente tão somente que os pagamentos os débitos foram "devidamente quitados" por conta dos descontos realizados em sua conta.
No caso em apreço, após determinada a inversão do ônus da prova em face do requerido, este comprovou a legitimidade dos contratos questionados, juntando, nos ID's 110016766 a 110016826, os detalhes dos créditos aprovados à requerente, bem como a data de liberação dos valores, a data do vencimento e dos respectivos pagamentos efetuados, os quais, como se nota, foram realizados a menor, considerando a incidência dos encargos decorrentes do atraso. É de se ressaltar que não se discute nestes autos a existência ou não do contrato de empréstimo realizado, notadamente diante da afirmação da autora na inicial, da qual se extrai a confirmação da realização de sucessivos empréstimos a fim de quitar os débitos anteriores junto à requerida.
Em sua pretensão principal (repita-se, indenizatória por danos extrapatrimoniais), a autora sustenta-se na suposta irregularidade dos descontos efetuados pela requerida, o que, contudo, não se faz à evidência, notadamente diante do confronto entre as provas juntadas pela ré e aquelas inicialmente apresentadas pela promovente.
A requerente afirma serem indevidos os descontos, entretanto, nota-se que a autora formalizou empréstimos junto à requerida em datas anteriores aos descontos alegados na inicial, os quais ensejaram acúmulo de encargos e, por conseguinte, os descontos demonstrados. É de se salientar, ainda, que a despeito da alteração da dinâmica probatória ordinária por força da determinação judicial de ID 110016740, de certo não se exclui a obrigação da parte autora de trazer aos autos substrato probatório mínimo, o qual demonstre a evidência do nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano incidente sobre a esfera jurídica da promovente, sob pena de se desvirtuar o instituto processual facilitador (inversão do ônus da prova), mormente quando não há elementos nos autos o qual demonstre indício de que o dano extrapatrimonial suportado pela requerente de fato decorreu de conduta irregular da requerida. A respeito desse aspecto, colaciono o entendimento dos Tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar minimante os fatos por ele alegado, de modo que na ausência de início de prova da ocorrência do ato ilícito impõe-se julgar improcedente o pedido inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Cível nº 1.718.032-2 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1718032-2 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 07.06.2018) (TJ-PR - APL: 17180322 PR 1718032-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 07/06/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2284 21/06/2018). (destacamos) Desta feita, a partir do confronto da prova produzida em contraditório, não verifico conduta ilícita do promovido apta a ensejar responsabilização por danos morais suportados pela requerente, pelo que, inexistindo o dever de compensação dos danos morais, o pleito inicial merece ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a promovente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 21 de outubro de 2024.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111527558
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29/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111527558
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28/10/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:05
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 17:09
Mov. [31] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:26
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 13:53
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 11:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809128-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 10:49
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16/09/2024 08:43
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 09:08
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 03:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 09:35
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:18
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo.
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04/09/2024 09:17
Mov. [22] - Documento
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04/09/2024 09:14
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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04/09/2024 05:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 16:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 16:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808251-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 16:22
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02/09/2024 02:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 08:47
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 08:29
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 14:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 14:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807208-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2024 13:52
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16/07/2024 14:58
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/07/2024 14:56
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 02:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 17:50
Mov. [9] - Expedição de Carta
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18/06/2024 12:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 09:39
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 04/09/2024 as 09:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atra
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14/06/2024 09:26
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/05/2024 12:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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