TJCE - 3031692-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de VITORIA MARIA SANTOS TEIXEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112043724
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3031692-81.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: MARCOS ANDRE TEIXEIRA DA SILVA Parte Ré: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE FORTALEZA - IPPLAN e outros (2) Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar formulado por Marcos André Teixeira da Silva em face de ato do Superintendente do Instituto de Planejamento de Fortaleza - IPLANFOR, do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, todos qualificados na exordial.
Narra o impetrante que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação Urbana, área 13 - Gestão e Orçamento, sob o número de inscrição 1750834.
Afirma que foi classificado na primeira etapa, razão pela qual sua prova discursiva deveria ser corrigida.
No entanto, para sua surpresa, ao verificar o resultado definitivo da correção da prova discursiva, constatou que obteve nota zero.
Defende que não foi notificado de nenhuma irregularidade em sua participação no certame que justificasse a anulação de sua prova discursiva, tampouco foi informado sobre o motivo específico que levou à atribuição da nota zero.
Além disso, no resultado detalhado a correção indica que a prova do impetrante estava "sem erros" em todos os aspectos avaliados.
No entanto, contraditoriamente, a nota atribuída permaneceu zerada, sem qualquer justificativa plausível para tal discrepância.
Pede a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade do ato coator praticado pela banca examinadora e, consequentemente, seja garantida a correção de sua prova discursiva, conforme as normas do edital, com a devida reclassificação do impetrante nas fases subsequentes do concurso, inclusive a convocação para a prova de títulos, caso obtenha nota suficiente.
Inicial e documentos no id111973860. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se, por oportuno, que o art.23 da Lei 12.016/19, dispõe expressamente que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", prazo esse que tem sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 632 e na ADI 4296.
Analisando a petição inicial de id111973869, verifica-se que o impetrante postula, por meio deste remédio constitucional, que lhe seja concedida a segurança para anular o ato administrativo que lhe atribuiu nota zero na prova discursiva e o desclassificou do certame público regido pelo Edital n.º01/2024 - IPPLAN.
Pela leitura da documentação de id111976519, nota-se que a convocação para a etapa de títulos com a lista definitiva dos aprovados da prova discursiva foi disponibilizada no dia 21 de junho de 2024, enquanto que esta ação mandamental somente foi protocolado no dia 24 de outubro de 2024, período de exatos 125 (cento e vinte e cinco) dias, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Esclareça-se, por oportuno, que a coisa julgada formal decorrente do julgamento desta ação mandamental não impede a rediscussão da pretensão em ação própria, pois a extinção não ingressa no mérito da causa.
Nesse sentido, leiamos a jurisprudência proferida por pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NÃO CONCESSÃO DA CNH.
IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
Se o mandado de segurança foi impetrado apenas em 20/01/2017, quando transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da data da data da ciência da multa aplicada contra o impetrante no processo, qual seja, 06 de abril de 2016, constata-se a ocorrência da decadência do direito de impetrar a ordem. 3.
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (TJCE; Apelação Cível - 0104168-18.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 05/05/2021) Pelas razões expostas, reconheço a decadência para demandar por meio de ação mandamental, razão pela qual julgo extinta a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas (art.5º da lei estadual 16.132/16).
Sem condenação em honorários (art.25 da lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos Fortaleza 2024-10-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE - 
                                            
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112043724
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29/10/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112043724
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29/10/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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