TJCE - 3033012-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:37
Cancelada a Distribuição
-
06/11/2024 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112702329
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033012-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: MARCOS DA COSTA SILVA REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO R.H.
A Resolução do Tribunal de Justiça nº 06/2017 inovou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza e instituiu juízos privativos e especializados nas demandas em massa, atribuindo privativa e exclusivamente às 1.ª, 7.ª, 8.ª, 16.ª e 32.ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar todas as ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos - Grupo II (art. 2.º, § 2.º, II, da Resolução 6/2017).
Na Portaria nº 2037/2024, disponibilizada do DJe de 11 de setembro de 2024, restou instituído o que segue: "Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 1409/2024, de 04 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada." [...] No caso dos autos, cuida-se de ação que tem pretensão que foge à competência deste juízo (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS), e, por ter sido protocolada equivocadamente no sistema PJE, deve ter sua distribuição cancelada, haja vista que os processos da competência das varas residuais ainda não foram migrados para o referido sistema.
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima mencionado, determino o cancelamento da distribuição, com consequente comunicação do peticionante acerca da necessidade de protocolar no sistema correto.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112702329
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31/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112702329
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31/10/2024 17:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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