TJCE - 3032088-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JORGE ERISON BRAGA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JORGE ERISON BRAGA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137298949
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137298949
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28/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137298949
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27/02/2025 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134328638
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134328638
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05/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134328638
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04/02/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/01/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 127936643
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127936643
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05/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127936643
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05/12/2024 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARCIA FERREIRA DA CUNHA - CPF: *10.***.*17-34 (EMBARGANTE) e FRANCISCO JORGE LIMA DA CUNHA - CPF: *57.***.*34-34 (EMBARGANTE).
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29/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112467156
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032088-58.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0022311-33.2006.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANA MARCIA FERREIRA DA CUNHA, FRANCISCO JORGE LIMA DA CUNHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112467156
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31/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112467156
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31/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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