TJCE - 0050622-67.2020.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 10:30
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127088127
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127088127
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26/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127088127
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26/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ELISA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GRACYELE SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112524367
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0050622-67.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO MOTA REU: JOSE GERARDO VALE MATOS SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Regressiva de Indenização ajuizada por Francisco Antônio Cardosa Mota em face de José Gerardo Vale Matos. Alega, em síntese, que é sócio da empresa Clínica de Endoscopia e Ultrassonografia Sr. do Bonfim LTDA, que firmou um acordo em uma reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-funcionária sob o nº 0044800-46.2006.5.07.0026, que tramitou na Vara Única do Trabalho de Iguatu-CE.
O acordo foi firmado no valor de R$ 62.400,00, o qual foi parcelado em 24 parcelas de R$ 2.600,00, aduz o autor que arcou com o pagamento sozinho, motivo pelo qual requer a condenação do requerido, também sócio da empresa, a arcar solidariamente com sua quota parte. Juntou os documentos de IDs 108459866. Em sede de contestação, o demandado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada, não logrando êxito (ID 108457365). Réplica ao ID 108457368. Despacho de ID 108457369 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Despacho de ID 108459827 designou audiência de instrução. Audiência de instrução realizada no dia 05/08/2024, momento em que o Juiz tentou conciliar as partes, não obtendo êxito.
No ato, foi deferida como prova emprestada, as oitivas das testemunhas, dos autos de nº 0050623-52.2020.8.06.0090. Oitivas das testemunhas Dr.
Orlando Silva da Silveira, Nara Melania Ferreira, Roberta Magna Germana Correia e Silvania Bento Gomes (ID 108459851). Memoriais finais ao IDs 108459862 e 108459863. É o relato.
Decido. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No entanto, a parte autora representou a empresa na ação de nº 0044800-46.2006.5.07.0026, alegando que realizou os pagamentos como sócio da empresa e possui o direito de reaver tais valores em face do outro sócio que também possuía a obrigação.
Entretanto, a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, visto que é necessário analisar se os pagamentos foram feitos pela pessoa jurídica ou física, motivo pelo qual afasto esta preliminar. Passando ao mérito propriamente dito, a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em ação trabalhista na condição de sócio da empresa. Do acervo probatório, infere-se que houve o acordo firmado entre a ex-funcionária Ana Meire Bento Nunes e a Clínica de Endoscopia e Ultrassonografia Sr. do Bonfim LTDA, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0044800-46.2006.5.07.0026, em que a empresa pagaria à reclamante o valor de R$ 12.258,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais). A parte autora alega que arcou sozinho com o débito e em razão disso, faz jus ao ressarcimento do demandado, pois também era sócio e responsável pela quantia adimplida pelo autor. Em contestação, o requerido sustentou que o pagamento foi realizado com o capital da empresa, não havendo condenação solidária que justifique o direito do regresso. Na solidariedade passiva, conforme dicção do artigo 275 do Código Civil, temos que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.", e nos termos do artigo 283 do mesmo diploma legal, "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.". No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado (ID 108459868) foi realizado entre a ex-funcionária e a pessoa jurídica Clínica de Endoscopia e Ultrassonografia Sr. do Bonfim, representada pelo autor, não havendo exposição de condenação solidária entre os sócios, sem que se possa dar respaldo ao que foi alegado pela parte autora, já que no acordo homologado não foi estabelecido a obrigação das cotas partes dos sócios. No azo de enriquecer a instrução processual, foi deferida como prova emprestava, as oitivas as testemunhas Dr.
Orlando Silva da Silveira, Nara Melania Ferreira, Roberta Magna Germana Correia e Silvania Bento Gomes, dos autos de nº 0050623-52.2020.8.06.0090. Ao ser questionado como procedeu o acordo, o Sr.
Orlando Silva da Silveira afirmou: "conseguimos bloquear alguns bens não pertencentes à clinica, pois foi feita a desconsideração da pessoa jurídica, recaindo sobre os sócios, e uma dessas buscas, foi penhorado um bem do Dr.
Cardoso à época, porque o Dr Gerardo não foi encontrado nem bens nem dinheiro em conta (…) Dr.
Cardoso nos procurou, representante da empresa empregada, e lá nós formulamos um acordo na Justiça do Trabalho e ele foi o responsável pelo pagamento, ele quem me pagou todos os valores, depositados na minha conta e eu repassava aos meus clientes, muitas vezes era em dinheiro outras vezes em cheque do próprio Cardoso" (03m4s). Quando perguntado sobre como sabia que o depósito era feito pelo Dr.
Cardoso, afirmou: "porque assim que ele fazia os créditos, o Dr.
Márcio entrava em contato comigo - ó, o Dr Cardoso fez o depósito no valor do acordo, confira ai" (10m21s). É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles.
Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Embora a testemunha tenha afirmado que houve a Desconsideração da Personalidade Jurídica, a parte autora não apresentou nenhum documento ou informação do processo trabalhista para fundamentar o argumento.
Assim, não tendo prova que houve a desconsideração da personalidade jurídica, presume-se a ausência de confusão patrimonial entre sociedade e sócios e que o valor seria pago por aquela, não por eles ou por terceiros. Ainda na oitiva das testemunhas, a Sra.
Nara Melania Ferreira, ao ser indagada como sabia que o autor que realizava o pagamento, afirmou: "porque eu trabalho aqui e via quando ele tava aqui na Clínica e efetuava o pagamento" (04m53s) (…) "o cheque pertencia a Dr.
Cardoso e ele repassava, e eu ia e depositava" (05m24s). Da análise dos autos, observa-se que os pagamentos realizados foram depositados na conta de titularidade do Sr.
Orlando Silva da Silveira, patrono da reclamante na referida ação trabalhista (IDs 108459869 e 108459870), todavia, não há nos documentos apresentados qualquer indicação sobre a origem dos pagamentos, se realizados pela pessoa jurídica ou física, o que impede a confirmação do alegado pelo autor e testemunha. Apesar de que o autor alega que realizou tais transferências, não consta provas robustas de tal alegação, presumindo que foi realizada pela pessoa jurídica, uma vez que em regra, não se confunde os débitos e obrigações da pessoa jurídica com os dos sócios. Vale destacar que é o encargo da parte trazer à lide elementos capazes de comprovar aquilo que se propõe.
O art. 373, inciso I do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito Posto isto, o acordo foi realizado pela pessoa jurídica, e não pelos sócios, pessoas físicas.
Além disso, não consta se os pagamentos em questão foram realizados pelo autor ou que houve a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado nos termos do art. 373,I, do CPC, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. III.
DO DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquive-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112524367
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29/10/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112524367
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29/10/2024 21:34
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:05
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 17:56
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 17:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810589-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/09/2024 17:02
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18/09/2024 13:32
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 10:14
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810465-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/09/2024 09:54
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28/08/2024 23:26
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:24
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 08:23
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:29
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 14:53
Mov. [66] - Ofício
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26/08/2024 14:39
Mov. [65] - Certidão emitida
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14/08/2024 12:12
Mov. [64] - Documento
-
14/08/2024 10:16
Mov. [63] - Expedição de Ofício
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12/08/2024 14:39
Mov. [62] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 17:09
Mov. [61] - Certidão emitida
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13/06/2024 22:58
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 12:07
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 08:17
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 05:16
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805255-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2024 15:50
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12/06/2024 05:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805251-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2024 15:39
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07/06/2024 23:37
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:19
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:27
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:25
Mov. [52] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/08/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/02/2024 05:26
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800853-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/02/2024 20:49
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30/01/2024 09:43
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800578-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/01/2024 09:30
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30/01/2024 08:35
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 05:29
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800573-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/01/2024 20:35
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29/01/2024 21:04
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 02:23
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 16:36
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 14:42
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2023 09:12
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 20:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805304-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 20:35
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18/07/2023 09:30
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 05:24
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805111-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 09:47
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07/07/2023 00:14
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 12:05
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 23:16
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 16:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 12:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 20:07
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01801197-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2023 20:05
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01/02/2023 15:14
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/02/2023 15:01
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/02/2023 15:00
Mov. [31] - Documento
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01/02/2023 15:00
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/01/2023 11:38
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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23/01/2023 10:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800281-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/01/2023 10:31
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03/10/2022 11:06
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/09/2022 09:35
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 02:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 18:08
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
19/09/2022 14:04
Mov. [23] - Certidão emitida
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19/09/2022 13:59
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 15:43
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:04
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2023 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/09/2022 13:43
Mov. [19] - Certidão emitida
-
15/06/2022 12:51
Mov. [18] - Mero expediente | Cumpra-se o determinado as pags. 47/49.
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18/03/2022 18:11
Mov. [17] - Conclusão
-
18/03/2022 18:11
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia concorrente
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18/03/2022 18:11
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | Competencia concorrente
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18/03/2022 15:51
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/03/2022 09:51
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 08:15
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 18:14
Mov. [11] - Correção de classe | Classe retificada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Insolvencia Requerida pelo Credor para Procedimento Comum Civel.
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04/11/2020 10:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/11/2020 10:28
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2020 20:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.20.00166887-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2020 19:38
-
14/08/2020 21:55
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
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14/08/2020 21:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
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14/08/2020 21:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
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13/08/2020 13:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 20:19
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se o patrono para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, a teor do que preceitua o art. 290 do CPC.. Exp. Nec.
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16/06/2020 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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16/06/2020 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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