TJCE - 0201286-08.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FREITAS VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135506669
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135506669
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13/02/2025 00:00
Intimação
0201286-08.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARCIO JOSE FREITAS VIEIRA REU: VANDEIRTON PIRES ARAUJO DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe para cumprimento de sentença. No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos pagamentos realizados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
12/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135506669
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12/02/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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01/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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02/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:35
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:35
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FREITAS VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:35
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126040898
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FREITAS VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126040898
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201286-08.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARCIO JOSE FREITAS VIEIRA REU: VANDEIRTON PIRES ARAUJO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Vandeirton Pires Araújo alegando omissão na sentença de ID 109636355, em relação ao pedido de concessão da gratuidade justiça. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 124748919. É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos. Assim, passo ao exame do mérito recursal. Transcrevo o art. 1.022, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Inicialmente, a parte embargante argumenta que a sentença de ID 109636355 foi omissa quanto à análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça, uma vez que a parte foi condenada ao pagamento de custas reconvencionais e de honorários advocatícios. De fato, verifico que o pedido de concessão da gratuidade não foi apreciado, todavia, observo que a parte não apresentou quaisquer documentos que comprovassem sua situação financeira, incluindo a falta de declaração subscrita de próprio punho, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade. Isto posto e o mais que dos autos consta, diante da existência de omissão, acolho parcialmente os embargos de declaração, ao passo que modifico o Dispositivo da sentença para nele constar: "Verifico que os documentos apresentados pela parte requerida/reconvinte não refletem a realidade de sua capacidade financeira, motivo pelo qual indefiro a gratuidade pleiteada e condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento de custas reconvencionais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor pretendido em sede de reconvenção." No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Por fim, havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito - assinado eletronicamente -
25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126040898
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24/11/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/11/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCIA MARIA FREITAS VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115376929
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115376929
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201286-08.2023.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARCIO JOSE FREITAS VIEIRA RÉU: VANDEIRTON PIRES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar manifestação acerca dos embargos apresentados, ante o caráter infringente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 5 de novembro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115376929
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05/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109636355
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201286-08.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARCIO JOSE FREITAS VIEIRA REU: VANDEIRTON PIRES ARAUJO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, danos morais e tutela antecipada ajuizada por Márcio José Freitas Vieira em face de Vandeirton Pires Araújo, partes já qualificadas nos presentes autos. Alega a parte autora, em síntese, que, a partir do ano de 2016, solicitou 3 (três) empréstimos ao requerido, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de valor emprestado, tendo se obrigado a pagar ao requerido o total de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) englobando as três operações, de forma que o requerido teria recebido a quantia total de R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais) a título de juros, decorrente de suposta prática de agiotagem.
Diante disso, requereu a procedência da demanda para condenar o promovido em danos materiais no valor de R$ 55.097,91 (cinquenta e cinco mil e noventa e sete reais e noventa e um centavos) e em danos morais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). A inicial se fez acompanhar dos documentos pessoais de ID 109389162, bem como da procuração e da declaração de pobreza de ID 109389163. Decisão de ID 109389101 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e designando audiência de conciliação. Audiência de conciliação no ID 109389116, não logrando êxito. O requerido ofereceu contestação e reconvenção no ID 109389121, alegando as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, requerendo, ao final da contestação, a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, o requerido aduz que o autor lhe deve o total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), decorrentes da emissão de 23 (vinte e três) notas promissórias de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, anexadas no ID 109389120, de forma que requer a condenação da parte autora/reconvinda no pagamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em favor da parte promovida/reconvinte. Réplica à contestação no ID 109389126, reiterando a procedência dos pedidos elencados na exordial e contestando o pedido reconvencional. Petição da parte autora de ID 109389130 requerendo a juntada de arquivo de áudio. Despacho de ID 109389136 intimando as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir. Petição da parte autora/reconvinda de ID 109389138 requerendo a produção de prova testemunhal. Petição da parte requerida/reconvinte de ID requerendo a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte adversa e a juntada de documentos e arquivos de áudio. Decisão de ID 109389150 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. II - Fundamentação II.1 - Dos pedidos da exordial Inicialmente, passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, considerando que, a partir das alegações do requerido, as preliminares se confundem com o mérito da causa, demandando análise probatória. No que tange à impugnação da concessão do benefício de gratuidade judiciária em favor da autora, o requerido aduz que o requerente não colacionou aos autos documento que evidenciasse a falta de condições financeiras.
Esse benefício foi deferido na decisão inicial, de modo que se deve presumir que o demandante é efetivamente pobre na forma da lei.
Por outro lado, em sede de réplica, o requerente juntou declaração de imposto de renda e comprovante de inscrição no CadÚnico (IDs 109389125, 109389127 e 109389129), reforçando que faz jus à gratuidade judiciária.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. No caso destes autos, o autor aduz que sofreu prejuízos materiais e morais a partir da suposta prática de agiotagem por parte do requerido, o qual estaria cobrando juros abusivos na celebração de empréstimos entre as partes. Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito. No caso em estudo, analisando o conjunto fático-probatório, observa-se que a parte autora não trouxe sequer indício de prova a corroborar sua tese, no sentido de demonstrar que o requerido efetivamente se utiliza da prática de agiotagem. Ora, cumpre rememorar que a agiotagem decorre da prática habitual ou profissional de operações típicas de instituições financeiras, de modo que entre particulares há o empréstimo de dinheiro mediante a cobrança de juros superiores à taxa legal.
No entanto, o autor não juntou qualquer prova documental atinente à suposta prática de agiotagem pelo promovido nas transações referidas na exordial. A única prova documental (ID 109389128) juntada pelo autor referente a negócio jurídico celebrado com o promovido foi uma declaração de compensação de valores, referentes a consórcio, em favor do requerido no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para pagamento da compra de um veículo de marca Fiat, modelo Palio 1.0, cor branca, ano de fabricação 2001, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que o requerido supostamente pagou em favor do autor.
Todavia, o promovente não impugna o referido negócio jurídico, mencionado em sede de réplica, sendo tal negócio jurídico distinto daquelas transações impugnadas pelo autor na sua exordial. As transações mencionadas na exordial, consistentes em três empréstimos nos valores de quatro mil reais, dez mil reais e dez mil reais, não se encontram embasadas em um mínimo de indício de prova documental.
Outrossim, o arquivo de áudio juntado pela parte autora no ID 109389132 encontra-se desprovido de contexto, não se extraindo desse áudio qualquer menção a alguma das transações referidas na exordial. Dessa forma, não há nos autos documentos que indiquem maiores elementos, como a gênese do negócio ou a cobrança de juros extorsivos.
Assim, inexiste indício de prova acerca da suposta prática de agiotagem. E, na ausência de qualquer indício da prática de agiotagem, desnecessária a produção de prova testemunhal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Sobre o tema, confira-se o posicionamento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVA ORAL INÚTIL AO CASO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS.
TÍTULO NÃO-CAUSAL.
CAUSA DEBENDI.
FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO.
NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO, EXCESSO DE JUROS E PAGAMENTO.
NÃO VERIFICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA. 1.
Incabível a pretensão do recorrente de demonstrar a prática de agiotagem com prova testemunhal e depoimento da parte embargada, considerando a fragilidade do acervo documental.
Destarte, inexiste indícios de tal prática, mormente porque, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema, para a comprovação da agiotagem é necessário prova contundente nesse sentido, havendo que se provar incidência de juros abusivos e habitualidade dos empréstimos. 2.
Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi. 3.
Cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, do CPC). 4.
In casu, competia ao exequente demonstrar a relação jurídica entre as partes, ora consubstanciada pela juntada da nota promissória, inexistindo qualquer vício que a invalide. 5.
Por sua vez, incumbia ao embargante comprovar a ilicitude do negócio jurídico, juros excessivos, vícios no título executivo ou a quitação da cártula, não podendo a existência da dívida ser elidida com mera suposição. 6.
Desse modo, não comprovado pelo apelante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, deve ser mantida a execução da nota promissória. 7.
Em virtude do desprovimento do recurso, comportável a majoração dos honorários recursais, devendo ser suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme art. 98, § 3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5118090-51.2019.8.09.0142, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
O cheque ostenta a natureza de título de crédito, sendo não-causal, ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, a princípio, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. 2.
Assegura-se, de outro lado, que a parte executada, em sua defesa, afaste essa presunção no caso concreto, desde que demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II, CPC), pois, na dúvida, o que prevalece é a presunção de legitimidade do título. 3.
No caso em estudo, analisando o conjunto fático-probatório, observa-se que a embargante/apelante não se desincumbiu do ônus comprobatório que lhe competia, inexistindo sequer indício de prova capaz de amparar a alegação de prática de agiotagem. 4.
Ausente qualquer início de prova a amparar a alegação de agiotagem, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do juiz, destinatário da prova, ter considerado desnecessária a dilação probatória, para produção de prova testemunhal. 5.
Na hipótese, não havendo demonstração do suposto ato ilícito, permanece válida a cártula que embasa a execução, estando correta a sentença ao rejeitar os embargos do devedor. 6.
Aplicando o § 11 do artigo 85 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da dívida, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 01816495420168090051, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 18/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) Em razão disso, é forçoso concluir pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, uma vez ausentes indícios de prova dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor. II.2 - Da reconvenção O requerido/reconvinte, por sua vez, alega que o autor/reconvindo lhe deve a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), decorrente de 23 (vinte e três) notas promissórias nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma, apresentadas no ID 109389120. Verifica-se que, nas mencionadas notas, foram preenchidos apenas os campos de vencimento, valor e assinatura do emitente, não tendo sido preenchidos os seus demais campos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência dos tribunais pátrios acerca dos requisitos da nota promissória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO.
A ausência de requisitos essenciais (no caso, nome do sacador, local do pagamento e data de emissão) descaracteriza a nota promissória como título executivo.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice contido na Súmula STJ/83, aplicável também no caso da alínea "a" (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel.
Min.
ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.08.1997).
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 1.281.346/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.) Constata-se das notas juntadas a ausência de indicação da pessoa a quem deve ser paga a nota promissória, bem como do local do pagamento e da data de emissão, dentre outras ausências.
Sendo assim, verifica-se que as notas promissórias juntadas pelo reconvinte não atendem a todos os requisitos legais, sendo desprovidas de força executiva. É cediço que, ainda que desprovida de força executiva por falta de atendimento dos requisitos legais, a nota promissória pode ser juntada em ação de conhecimento para fins de reconhecimento de dívida, desde que apreciada em conjunto com outros elementos probatórios mínimos. Todavia, depreende-se que o réu/reconvinte também não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não juntou o mínimo de prova documental dos negócios jurídicos mencionados em sua peça contestatória/reconvencional, os quais supostamente teriam dado origem ao alegado débito de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), quais sejam: compra de veículo pelo autor/reconvindo junto ao réu/reconvinte e compra de imóvel por parte do autor/reconvindo com dinheiro do promovido/reconvinte. Ademais, os arquivos de aúdio juntados pelo reconvinte no ID 109389141 não fazem menção precisa aos referidos negócios jurídicos. Nessa toada, faz-se imperioso julgar improcedente também o pedido reconvencional, em razão de o reconvinte não ter se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente na exordial. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo requerido/reconvinte, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida. Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento de custas reconvencionais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor pretendido em sede de reconvenção. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109636355
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29/10/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109636355
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29/10/2024 21:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:19
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 17:51
Mov. [47] - Documento
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10/07/2024 12:17
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 09:04
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806587-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 08:44
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19/06/2024 00:52
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:01
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 17:03
Mov. [42] - Outras Decisões | Desta feita, indefiro o pedido de prova oral e ANUNCIO O JULGAMENTO antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa esta, retornem-me os autos conclusos para deliberacao.
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20/05/2024 15:12
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 13:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804429-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 12:58
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16/05/2024 09:04
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 18:59
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804276-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 18:01
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14/05/2024 10:15
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/05/2024 09:42
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 05:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804173-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 21:37
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14/05/2024 05:19
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804133-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/05/2024 13:54
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26/04/2024 01:51
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 02:31
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 15:23
Mov. [31] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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01/04/2024 16:04
Mov. [30] - Certidão emitida
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01/04/2024 11:38
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 16:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802467-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2024 16:20
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27/03/2024 12:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 10:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802431-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 09:52
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06/03/2024 00:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 12:23
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0074/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao c/c pedido de reconvencao apresentado. Advogados(s): Jose Iran dos Santos (OAB 12315B/C
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04/03/2024 10:59
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao c/c pedido de reconvencao apresentado.
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03/03/2024 11:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801629-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2024 11:11
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23/02/2024 13:34
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/02/2024 09:51
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/02/2024 09:50
Mov. [19] - Documento
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20/02/2024 09:50
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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20/02/2024 08:48
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 06:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801215-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 17:42
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16/01/2024 08:06
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/01/2024 05:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800165-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 08:19
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13/11/2023 21:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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13/11/2023 14:45
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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13/11/2023 10:38
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/11/2023 10:38
Mov. [10] - Documento
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10/11/2023 02:24
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 21:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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09/11/2023 20:36
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/004826-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
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09/11/2023 14:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 13:57
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/02/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/11/2023 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 13:04
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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