TJCE - 0200983-71.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137840804
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137840804
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06/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137840804
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06/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 09:31
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136206806
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136206806
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17/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136206806
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17/02/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:53
Processo Desarquivado
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17/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 15:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128305866
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31/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024 Documento: 128305866
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31/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200983-71.2024.8.06.0053 AUTOR: BENEDITA ALCANTARA DOS REIS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar de Tutela de Urgência proposta por Benedita Alcantara dos Reis de Sousa em desfavor de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 985717025) e percebeu descontos nos valores de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) relativos à "CONTRIBUIÇÃO AAPEN".
Pugnou que não contratou o referido serviço e requereu a suspensão da cobrança indevida, liminarmente, declaração da inexistência da relação jurídica, além da condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentos que acompanham a inicial nos id's. 110545317 a 110545321.
Em despacho no id. 110545308 foi deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este será apreciado após o contraditório.
Em sede de contestação, a parte ré alega, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No que se refere ao mérito, alega que a parte autora se filiou a associação, então, os descontos ocorrem de forma regular, assim, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais; além de indicar que não seria cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ré não atuar ofertando serviços no mercado de consumo.
As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Ato Ordinatório no id. 112541472, momento em que a autora foi intimada, também, para apresentar Réplica.
Réplica à contestação, id. 112592017, em que a autora alega contestação genérica e elenca a falta de apresentação do contrato e/ou outros documentos pela parte ré, reafirmando os pedidos feitos em exordial.
A parte ré manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da ausência do interesse de agir: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.2.
Da "Contribuição AAPEN": No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido a autora se encaixar no conceito de consumidora trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e o requerido se amoldar ao conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova decretada pelo despacho no id. 110545308 deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a parte autora comprovou as incidências, conforme Histórico de Créditos do INSS no id. 110545321, nos valores de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), relativos à "Contribuição AAPEN".
Enquanto a parte ré, na contestação, não apresentou quaisquer documentações que possam sustentar as suas alegações, visto que não juntou contrato e/ou outros documentos capazes de comprovar que a autora aderiu ao referido serviço ou que anuiu aos descontos efetuados.
Ademais, em contestação, informa que a autora se filiou a Asociação, entretanto, como relatado, não traz provas ou elementos de validação do narrado.
Portanto, resta-se comprovada a irregularidade da contratação e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, a quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora baseado em contratação válida, haja vista que não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2.3.
Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita do promovido posto que cobrou da parte autora um serviço que esta não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o montante compensatório a título de danos morais, em razão da forma que os descontos foram contraídos, sem qualquer comprovação de contratação e/ou filiação, e pelo período que ocorrem. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a "Contribuição AAPEN", concedendo tutela de urgência a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga e comprovada pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
30/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128305866
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18/12/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112541472
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30/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0200983-71.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA ALCANTARA DOS REIS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Requente para ciência acerca do teor da contestação, documentos e, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão. Caso entendam pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC). Por determinação judicial, ficam as partes advertidas acerca da necessidade de esclarecerem qual ponto controvertido desejam enfrentar com a prova requerida, uma vez que cabe ao magistrado com base no art. 370 do CPC indeferir as diligências e provas requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.
Desta forma, o mero requerimento de produção de prova ou a mera juntada do rol de testemunhas sem a correspondente indicação de necessidade poderá implicar no indeferimento da produção da prova. Após, sigam os autos conclusos. CAMOCIM/CE, 29 de outubro de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112541472
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29/10/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112541472
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29/10/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 23:09
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 15:43
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2024 22:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2024 23:43
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/08/2024 09:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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