TJCE - 0200039-21.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111483280
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111483280
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE, 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200039-21.2024.8.06.0069 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material e Indenização por Dano Moral Polo Passivo: Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Inexistência ou nulidade da relação jurídica proposta por Amadeu Ferreira Gomes em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que é pensionista do INSS e, ao realizar uma em seu extrato previdenciário, notou a presença de diversos descontos sob a nomenclatura de "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" derivados de suposto cartão de crédito adquirido pelo autor, ocorre que o requerente não contratou o mencionado cartão e desconhece qualquer autorização para a realização dos citados descontos.
Diante de tal cenário, o requerente pugnou, no que se refere ao mérito, pela declaração de inexistência do supracitado cartão de crédito e, por consequência, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Documentos que acompanham a inicial com ids. 110042460 a 110042463.
Em sede de contestação o réu alegou, em síntese, que as cobranças realizadas no benefício do autor são legítimas e derivam de contrato de cartão de crédito devidamente firmado entre as partes, não havendo assim de se considerar a prática de nenhum ato ilícito por parte do demandado que seja capaz de ensejar condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais.
Réplica com id. 110042444.
Intimadas acerca de outras provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram novos requerimentos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Cumpre ressaltar que o pedido de depoimento pessoal do autor foi feito antes do ato ordinatório de id. 110042453 que intimou as partes para que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, sendo que o requerido não apresentou posicionamento sobre o supramencionado ato ordinatório.
Portanto, entende-se pela perda de interesse do réu em relação ao depoimento pessoal do requerente, razão pela qual o julgamento antecipado da presente ação é medida que se impõe. 2.1.
Da legalidade do contrato: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação, devendo o presente caso ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.
Importa ressaltar que o CDC se aplica às instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito com proposta de no 29728199 teve sua legalidade demonstrada por meio dos documentos com id. 110042433, onde restou perceptível que a contratação do citado cartão ocorreu de maneira remota e com a assinatura eletrônica do requerente na data de 19/12/2022.
Além disso, o banco requerido deixou nítido que o mencionado cartão foi ativado pelo autor e está sendo utilizado por este mediante o uso de senha pessoal e intransferível do titular, bem como foi atestado que o réu foi diligente durante o processo de contratação, pois adotou os procedimentos de segurança típicos da atividade bancária, não sendo possível se constatar a presença de fraude ou outro fortuito interno capaz de viciar o negócio jurídico em questão.
Portanto, restou evidenciado que os descontos relativos ao contrato de no 29728199 realizados no benefício do demandante são legítimos e os valores derivam da contratação adquirida regularmente, estando o contrato de id. 110042433 em perfeita harmonia com o disposto no art. 104 do Código Civil (CC) no que se refere aos requisitos para a validade do negócio jurídico.
Assim sendo, faz-se forçoso reconhecer a legalidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.
Nessa perspectiva, uma vez demonstrada a regularidade do mencionado negócio jurídico e das cobranças derivadas deste, não há de se falar em condenação do réu em indenização por danos morais e repetição de indébito dos valores descontados, pois restou nítido o exercício regular de direito do réu na cobrança das parcelas devidas do mencionado contrato, conforme determina redação dos arts. 188, inciso I, do CC e art. 14, § 3o, inciso I, do CDC.
Diante disso, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais obrigações por força do benefício da justiça gratuita concedido ao autor pelo despacho de id. 110040367.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111483280
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111483280
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31/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111483280
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31/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111483280
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31/10/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:05
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 19:11
Mov. [32] - Conclusão
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15/10/2024 17:04
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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15/10/2024 17:04
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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11/09/2024 20:04
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 12:31
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 12:29
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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03/09/2024 14:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 14:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802982-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 14:04
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09/08/2024 23:59
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:06
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2024 09:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802490-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/07/2024 09:24
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21/06/2024 10:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 18:09
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 09:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801743-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 08:52
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09/05/2024 00:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/05/2024 00:40
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/05/2024 10:40
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 10:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801386-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2024 09:55
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30/04/2024 01:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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29/04/2024 10:50
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801261-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 10:27
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26/04/2024 12:14
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0159/2024 Teor do ato: ATO ORDINATORIO Advogados(s): Joaquim Marques Cavalcante Filho (OAB 48472/CE)
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26/04/2024 09:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/04/2024 09:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/04/2024 13:57
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
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16/04/2024 14:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | ATO ORDINATORIO
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16/04/2024 13:51
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIDAO DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA
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16/04/2024 11:45
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 13:40 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Realizada
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07/02/2024 22:59
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato.
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02/02/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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