TJCE - 0200349-72.2024.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONIETA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25270113
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25270113
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0200349-72.2024.8.06.0054 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA ANTONIETA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida (ID 16247330) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANTONIA ANTONIETA DA SILVA. Inconformado, o promovido interpôs o presente recurso de apelação (ID 16247339), requerendo, em síntese: I) o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas; II) a total improcedência da ação; III) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Tribunal: a) a exclusão da condenação por danos materiais ou, na hipótese de sua manutenção, que a devolução ocorra de forma simples, limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos, observando-se ainda o prazo prescricional aplicável; b) a exclusão dos danos morais ou, em caso de manutenção, a minoração do valor fixado, bem como a aplicação dos juros na forma da Súmula 362 do STJ. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 16247348, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Em petição de ID 19320614, as partes apresentaram as condições do termo de acordo celebrado, requerendo, ao final, a homologação da transação e a extinção da demanda, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Decido. No que se refere à homologação do acordo, o Código Civil dispõe, em seu artigo 840, que: "É lícito às partes interessadas prevenir ou pôr fim ao litígio mediante concessões recíprocas." Outrossim, o artigo 841 estabelece que: "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Da análise dos autos, verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus advogados, anuíram expressamente aos termos do acordo constante do ID 19503437, não havendo qualquer indício nos autos de vício na manifestação de vontade ou de fato que comprometa a validade do referido documento. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que cabe ao relator homologar o acordo celebrado entre as partes litigantes.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, a fim de que surta seus jurídicos efeitos, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil. Honorários e custas remanescentes na forma do acordado pelas partes. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25270113
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14/07/2025 13:14
Homologada a Transação
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23/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 23:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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27/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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