TJCE - 0005555-86.2011.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE WALTER GOMES PONGITORI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CAETANO GOMES PONGITORI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Jose Ricardo Silva em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AMILCO DE VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE WALTER GOMES PONGITORI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CAETANO GOMES PONGITORI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Jose Ricardo Silva em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AMILCO DE VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025. Documento: 136505972
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136505972
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19/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136505972
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19/02/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE WALTER GOMES PONGITORI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE CAETANO GOMES PONGITORI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Jose Ricardo Silva em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AMILCO DE VASCONCELOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVANO COSTA FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NELSON COSTA FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO MARQUES FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE WALTER GOMES PONGITORI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE CAETANO GOMES PONGITORI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de Jose Ricardo Silva em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO AMILCO DE VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de SILVANO COSTA FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de NELSON COSTA FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:57
Decorrido prazo de JOAO MARQUES FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 111675647
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0005555-86.2011.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO MARQUES FREITAS, NELSON COSTA FREITAS, SILVANO COSTA FREITAS, FRANCISCO AMILCO DE VASCONCELOS REU: JOSE RICARDO SILVA, JOSE CAETANO GOMES PONGITORI, JOSE WALTER GOMES PONGITORI SENTENÇA Cuida-se de ações cujas partes são aquelas epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos. Julgamento conjunto dos processos: 0001049-43.2006.8.06.0028 (ação de reintegração de posse), 0005555-86.2011.8.06.0028 (ação anulatória c/c indenização por danos morais e materiais), 0006246-95.2014.8.06.0028 (ação de manutenção da posse), e 0009614-10.2017.8.06.0028 (interdito proibitório), para fins de economia e celeridade processuais. Passo ao relatório dos referidos processos. Em sede do processo n° 0001049-43.2006.8.06.0028, os autores requerem a expedição de mandado de reintegração de posse de forma liminar, e, no mérito a confirmação da liminar, bem como indenização por perdas e danos. Apresentaram ainda como documentação comprobatória: Escritura Pública de Partilha Amigável, Recibo de Entrega de Declaração do ITR (exercício 2004), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Termo de Acordo, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, Boletim de Ocorrência, e Notificação Extrajudicial do esbulho. Ato contínuo, a Gratuidade judiciária foi indeferida, e, posteriormente, a parte autora recolheu as custas processuais. Em sede de audiência de justificação, FOI SUSPENSO O PROCESSO para a realização de contrato de arrendamento mercantil da área objeto do litígio.
Na ocasião, ficou estabelecido que o valor do arrendamento seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) por semestre, iniciando-se em dezembro de 2007. Posteriormente, a parte promovida requereu a extinção do processo, e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido liminar. Em nova audiência, o pedido liminar foi indeferido, bem como a parte demandada foi citada para apresentar contestação. Em sede de contestação, a ré pugnou, preliminarmente, pela extinção da ação sem resolução de mérito por inépcia da inicial, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou ainda: Escritura Pública de Cessão de direitos hereditários, bem como instrumento particular de compromisso de venda e compra e cessão de direitos hereditários, matrícula n° 3.035, memorial descritivo, e Alvará de Licença do Município e da SEMACE. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, seguida por nova petição, denunciando a resistência dos réus para elaborar o instrumento de arrendamento e, por conseguinte, o inadimplemento das parcelas firmadas em acordo. Em resposta, a empresa ré afirma que o contrato de arrendamento foi elaborado, contudo, a parte autora não havia aceitado os seus termos.
Outrossim, trouxe aos autos comprovantes de pagamento referentes aos meses de maio e julho de 2008. Ato contínuo, respectivamente, em setembro de 2009 e em junho de 2010, os autores voltaram a ALEGAR o descumprimento do suposto acordo firmado em 31 de outubro de 2007. Realizada audiência de saneamento e organização do processo, fixando-se os pontos controvertidos da lide. Em seguida, nova decisão determinou a produção de prova pericial grafotécnica e perícia de engenharia. Com a realização da perícia, foi apresentado Laudo Pericial descrevendo que a área total pertencente à TIMBAL AQUICULTURA LTDA corresponde a 72,35ha, já a área pertencente aos autores constante na escritura é de 13,9392ha, enquanto o georreferenciamento da área aponta a existência de apenas 8,36ha. Após impugnação pela parte autora, novo laudo pericial confirmou as conclusões da perícia anterior. Laudo de Exame Grafotécnico para análise do Instrumento Particular constatou divergências entre o material fornecido pelos autores e as assinaturas constantes no referido documento. A ré impugnou a perícia, trazendo aos autos laudo de assistente técnico, solicitando a realização de novo exame grafotécnico. Despacho deste Juízo determinou, dentre outras providências, a conservação do imóvel no estado em que se encontrava, sob pena de pagamento de multa, por ato, no valor de R$3.000,00. Posteriormente, os autores denunciaram o descumprimento da decisão judicial anterior por parte da promovida. Em 11 de abril de 2018, este Juízo determinou uma série de medidas para o processamento conjunto das ações conexas.
Ademais, acolheu o pedido da ré para obter novos esclarecimentos do perito grafotécnico e, parcialmente, o da autora, quanto a pedidos de tutela cautelar incidental.
Por fim, fixou o valor locativo do imóvel objeto da lide em R$ 10.057,98; determinando que fosse pago mensalmente pela ré. A promovida opôs embargos declaratórios contra a referida decisão. Em nova audiência de instrução, declarou-se o não conhecimento dos embargos e a ré comunicou a interposição de agravo de instrumento. O perito nomeado realizou aditivo ao laudo pericial grafotécnico. As partes manifestaram-se acerca do aditivo ao laudo, ocasião em que o perito prestou os esclarecimentos solicitados pela autora. O pedido de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento foi indeferido. Decisão interlocutória indeferiu o pedido da requerida para suspensão da liminar, determinando, ainda, a juntada dos comprovantes de pagamento dos depósitos judiciais do período de abril de 2018 a novembro de 2020, sob pena de penhora. Em virtude do inadimplemento da dívida, nova decisão determinou a penhora via Sisbajud dos ativos financeiros da ré. Após manifestações de ambas as partes, a autora informou que a empresa TIMBAL AQUICULTURA LTDA está inativa, trazendo aos autos comprovante de situação cadastral. Em impugnação, a requerida aduziu que não promoveu o pagamento determinado alegando que: "esta matéria não cabe discussão no presente feito". Novo despacho reiterou a determinação da penhora dos ativos financeiros da promovida. Em resposta, a promovida acostou aos autos novo pedido, requerendo a suspensão do julgamento da demanda até a realização de inspeção judicial.
Acostando, dentre diversos documentos, laudos periciais já constantes dos autos. Em seguida, a promovente também se manifestou com pedidos e documentos já constantes dos autos. Decisão do CNJ recomendou o acompanhamento do processo até o seu encerramento pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Após novas manifestações das partes, determinou-se o cumprimento urgente da decisão das fls. 1385/1386, sendo deferido o pedido de inspeção judicial. Em busca no SISBAJUD, evidenciou-se que a empresa ré não possui relacionamento com instituições financeiras. Nesse sentido, a autora voltou a relatar que a empresa TIMBAL foi vendida em 2014 para a empresa MARE TRADE LTDA, solicitando a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Outrossim, solicitou que a Receita Federal e a Junta Comercial do Estado do Ceará fossem oficiadas. Inspeção judicial realizada. Nomeou-se engenheiro agrônomo para fazer nova perícia no imóvel, conforme relatório presente nos autos. A promovente apresentou nova manifestação requerendo o prosseguimento do feito. Na petição retro, a promovida voltou a pleitear a extinção do feito, denunciando, também, supostas irregularidades cometidas pelo oficial de justiça na perícia.
Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Em sede do processo n° 0005555-86.2011.8.06.0028, os autores requerem a anulação da Escritura Pública, bem como do Instrumento Particular de Compra e Venda, além de indenização por danos materiais e morais, bem como acessão de benfeitorias realizadas. Apresentada Contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, e, no mérito, requerem a improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora em litigância de má-fé. A demandante apresentou réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato, foi proferida a Sentença de improcedência dos pedidos. A promovente interpôs recurso de Apelação. O recurso foi provido, sendo determinada a anulação da sentença, bem como o retorno dos autos à origem. Proferida Decisão Interlocutória determinando: o arquivamento da ação 4870-16.2010.8.06.0028, reunião dos processos n° 555-86.2011.6.08.0028 e 1049-43.2006.8.06.0028 para julgamento conjunto, designação de audiência de instrução, oficiar ao perito para complementação do laudo grafotécnico, oficiar ao Cartório para fornecimento do levantamento topográfico que instrui a Matrícula 10.584, com certidão de inteiro teor da matrícula e bloqueio da matrícula, determinação de depósito do valor locativo do imóvel. A parte autora requereu o mandado de Reintegração da posse. Ato contínuo, foi determinado a suspensão do feito até a conclusão da fase instrutória do processo nº 0001049-43.2006.8.06.0028. Em sede do processo n° 0006246-95.2014.8.06.0028, a parte autora requer liminarmente a expedição de mandado de manutenção da posse, e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Anexa como documentação comprobatória: memorial descritivo, Escritura Pública de desmembramento de imóvel rural da matrícula 10584, fotos, Boletim de Ocorrência. Deferida a gratuidade judiciária. Realizada audiência de justificação, com determinação de diligências. A promovida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da conexão, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera. Ato contínuo, realizada audiência de instrução. Em sede do processo n° 0009614-10.2017.8.06.0028, a promovente alega que é proprietária de imóvel de matrículas 3.035 e 2.045, afirmando que o promovido utiliza de forma indevida a sua propriedade para fins de realização de atividade pecuária.
Ao final requer, liminarmente, a expedição de mandado de interdito proibitório, e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Apresenta como prova documental: a Matrícula 3.035, fotos do local, além de outros documentos dos processos apensos. Realizada audiência de justificação. A parte autora requereu a concessão da liminar, bem como apresentou fotos do imóvel com a presença de animais. O promovido suscitou que a área sob litígio pertence à União, além de anexar Escritura Pública de Inventário, memorial descritivo, Certidão Cartorária expressando que parte do imóvel registrado sob a matrícula 10.584 foi cedido para o promovido, dentre outros.
O pedido liminar foi indeferido. A parte autora requer a decretação de revelia, considerando-se que o promovido não apresentou contestação no prazo legal. A União apresentou manifestação informando que o imóvel se situa em área cuja Linha Preamar Média (LPM) e/ou Linha das Enchentes Ordinárias (LMEO) não foi oficialmente demarcada e homologada, podendo ser configurado como Terreno de Marinha futuramente, requer a União que conste expressamente na sentença e no registro da propriedade, em caso de procedência, que sejam ressalvados efeitos de uma futura demarcação ou discriminação que abranja total ou parcialmente a área usucapienda. Vieram os autos conclusos para deliberação. Fundamento e decido. I - DAS PRELIMINARES. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, em sede dos processos n° 0001049-43.2006.8.06.0028 e 0006246-95.2014.8.06.0028, posto que é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Quanto as preliminares suscitadas no processo n° 0005555-86.2011.8.06.0028, referente à ocorrência da decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial. Inicialmente, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, considerando-se que referida questão necessita ser elucidada através da análise do mérito. REJEITO ainda as preliminares de decadência e prescrição, considerando-se que a parte autora alega que só tomou conhecimento acerca do instrumento particular de compra e venda, assim como da escritura pública, na ocasião da contestação do processo principal, situação que também deverá ser analisada em sede de mérito. Passo à análise do mérito. II - DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Conforme se extrai dos autos principais n° 0001049-43.2006.8.06.0028, os autores propuseram ação visando à reintegração de um imóvel rural no município de Acaraú, na localidade de Barrinha de Cima, conhecido como Ilha do Amadeu. Na ação n.° 0005555-86.2011.8.06.0028, os mesmos promoventes requerem, em face da mesma promovida, a anulação do instrumento particular de compromisso de compra e venda, cessão de direitos hereditários e outras avenças, contrato este celebrado por meio de escritura pública lavrada em 29.05.2003 e registrada no cartório imobiliário em 02.06.2004.
Alegam que a referida escritura foi objeto de falsidade documental, porquanto os promoventes não subscreveram os referidos atos translativos de direitos.
Requerem, em cumulação de pedidos, a condenação por danos materiais e morais. Quanto à ação n. 0006246-95.2014.8.06.0028, o autor JOÃO MARQUES DE FREITAS ajuizou em face da mesma promovida, ação de manutenção de posse, sustentando que no mês de março de 2014, teve suas cercas cortadas e estacas arrancadas por prepostos da promovida.
A área indicada é contígua ao imóvel em litígio na ação n.° 0001049-43.2006.8.06.0028, contudo, envolve também a Matrícula 10.584. Por fim, a ação n° 0009614-10.2017.8.06.0028, trata de interdito proibitório envolvendo a mesma empresa citada nos referidos processos em face de JOÃO MARQUES DE FREITAS, além de envolver a Matrícula n° 3.035 e 10.584. Na ação principal, os demandantes relatam que a propriedade rural, adquirida hereditariamente e alvo de partilha amigável pelos autores, foi objeto de esbulho por parte da empresa requerida, a qual representada na figura de um dos seus sócios, induziu o Sr.
Silvano a permitir o início das obras para o desenvolvimento da carcinicultura na propriedade, sem a autorização dos demais herdeiros. Em razão do exposto, os referidos processos foram reunidos para julgamento conjunto.
Adiante, na exordial do processo de n.° 0005555-86.2011.8.06.0028, os autores relatam que só tomaram conhecimento acerca do instrumento particular de compra e venda, assim como da escritura pública, na ocasião da contestação do processo principal.
Assim, alegam a falsidade documental de ambos os documentos. Quanto ao Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado entre a empresa Timbal e os autores do processo principal, ressalta-se que no referido documento constam as assinaturas dos irmãos: NELSON COSTA FREITAS; SILVANO COSTA FREITAS e JOÃO COSTA FREITAS. No aditivo ao laudo pericial grafotécnico realizado, as conclusões foram divergentes do laudo inicial, apontando que as assinaturas presentes no instrumento particular eram, de fato, pertencentes aos autores. Outrossim, em seu depoimento em audiência de instrução, constante nos autos do processo de n.° 0005555-86.2011.8.06.0028, o Sr.
Nelson, afirmou que as assinaturas presentes no instrumento particular eram verdadeiras, enquanto as demais páginas seriam falsas, uma vez que não apresentam rubrica dos autores. Nesse sentido, após análise do conjunto probatório, constato a veracidade do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. De modo diverso, evidencia-se que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (fls. 148 e 149, do processo principal), que contém o registro da cessão do imóvel conhecido como Barrinha de Cima, com área de 40 ha e o Sítio Barrinha, com 13,05 ha, não possui quaisquer assinaturas dos autores, os quais estariam supostamente representados por uma procuradora. Contudo, além da empresa promovida não ter juntado aos autos a procuração, os requerentes afirmam que não conhecem a procuradora, VERA MARIA GOMES PONGITORI, não havendo outorga de tais poderes. Observa-se, ainda, que a Escritura Pública não corresponde à verdade, uma vez que omite a existência de um dos herdeiros "cedentes", o Sr.
Nelson, além de descrever erroneamente o estado civil do Sr.
Silvano como "solteiro", quando, na verdade, já era casado. Assim, consoante ao art. 166 do Código Civil, ausente tal manifestação de vontade, em razão do uso, de procuração desconhecida pelos requerentes, no ato negocial, expedidos em nome de uma das partes, considera-se inexistente o contrato formalizado, e, por conseguinte, não sendo capaz de gerar qualquer efeito no mundo jurídico: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ALIENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR, COM PROCURAÇÃO FALSA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NA PROCURAÇÃO, E NO TÍTULO TRANSMISSIVO DE PROPRIEDADE.
NULIDADE ABSOLUTA.
VÍCIO INSANÁVEL QUE SE TRANSMITE ÀS ALIENAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTE DE ARGUIÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A venda de bem feita por procurador a quem não foram outorgados poderes para realizar o negócio apresenta vício insanável, não sendo possível prestigiar a boa-fé daquele que, em venda sucessiva, adquire o imóvel de pessoa em cujo nome o imóvel foi registrado. (STJ REsp 1440752, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decisao publicada em 01/07/2015). (TJ-RN - AC: *01.***.*40-21 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 31/10/2017, 1ª Câmara Cível) Por conseguinte, com base no art. 214 da Lei de Registros Públicos, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (fls. 148 e 149, do processo principal) deve ser cancelada, devido ao erro no registro. Conforme disciplina o Código de Processo Civil de 2015, a questão essencial para o deslinde da ação possessória é a comprovação da posse prévia pelo autor, assim como da ocorrência de turbação ou esbulho. Os autores caracterizam a "ocupação violenta", por parte da TIMBAL, como o descumprimento do contrato de arrendamento da terra, em troca de um percentual dos lucros da atividade de carcinicultura no local. As provas carreadas aos autos indicam que a posse o imóvel em questão foi concedida à ré com base no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado com os ora autores, em 24 de março de 2003.
Destaca-se também que o primeiro boletim de ocorrência, denunciando o esbulho, é do ano de 2005. Dessa forma, tal cenário não indica a retirada do bem de maneira violenta, clandestina ou precária, mas sim a possível violação de contrato, caso a ré tenha descumprindo o acordo comercial.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CARACTERIZAÇÃO. É legítima a extinção da ação de reintegração de posse por falta de interesse processual, ante a prova que se trata de ação carente de utilidade e necessidade pela inexistência de esbulho possessório.
Ademais, inexistente esbulho, falta pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse, já que não posse passível de recuperação. (TJ-MG - AC: 10411150045382001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019) Diante do exposto, a pretensão inicial da autora em sede do processo 0001049-43.2006.8.06.0028, é improcedente, posto que inexiste o esbulho, tampouco demonstrou e comprovou a necessidade de indenização por perdas e danos, requerido em sede do referido processo. Destaco ainda que a litigância de má-fé somente deve ser reconhecida em casos extremos e mediante prova robusta da intenção dolosa do agente, não se caracterizando pelo mero exercício regular do direito de ação, e, por esse motivo, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Adiante, com relação aos pedidos de danos materiais, lucros cessantes, bem como dano moral, verifico que em sede do processo n° 0005555-86.2011.8.06.0028, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Vale ressaltar que em relação ao dano material, danos emergentes, lucros cessantes, perdas e danos, estes requerem comprovação concreta.
Os documentos colecionados não são hábeis a demonstrar os danos materiais sofridos ou aptos a mensurar os valores a serem indenizados, tampouco para fins de indenização por dano moral.
Em relação aos danos morais pleiteados pela demandante, não houve demonstração de qualquer fato excepcional capaz de abalar a honra da autora.
Vale destacar que a parte autora não comprovou as benfeitorias realizadas. Por esse motivo, os pedidos de danos materiais, danos emergentes, lucros cessantes, perdas e danos, levantamento de benfeitorias, bem como dano moral são improcedentes.
Portanto. os pedidos realizados na ação n° 0005555-86.2011.8.06.0028, são parcialmente procedentes, restringindo-se apenas no reconhecimento da nulidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.
III- DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE Na ação de manutenção de posse de n.° 0006246-95.2014.8.06.0028, João Marques de Freitas, em face da mesma promovida, alega que no mês de março, em 2014, teve suas cercas cortadas e estacas arrancadas por prepostos da promovida, imóvel contíguo ao dos autos. Contudo, a parte autora não demonstrou o suposto esbulho praticado pela promovida, não existindo nenhuma prova nos autos que a demandada realizou o corte da cerca, tampouco comprovou a posse, considerando-se que na Escritura Pública de Desmembramento de Imóvel Rural é possível observar que a parte autora apenas figurou como testemunha, não sendo expresso que exercia a posse. Diante da frágil prova documental apresentada, no mesmo sentido, a prova testemunhal não comprovou a alegada posse e esbulho praticado pela promovida. Vale destacar ainda que em inspeção judicial realizada foi atestado pelo MAGISTRADO DA ÉPOCA que não existia nenhuma invasão ou modificação da região, não existindo obras ou qualquer tipo de edificação na área sob litígio. Por esses motivos, julgo improcedente o pedido de manutenção da posse. IV - DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Inicialmente, Decreto a revelia do promovido, tendo em vista que fora devidamente citado, todavia não apresentou contestação.
Depreende-se do Laudo Pericial que o início das obras na área do empreendimento da Timbal ocorreu em outubro de 2001 e que, desde então, a atividade de carcinicultura foi desenvolvida no local. Do mesmo modo, ressalta-se que a celebração do instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos hereditários, em 24 de março de 2003, estabeleceu a cessão de 25 ha do imóvel conhecido como "Ilha do Amadeu" pelos herdeiros de ODILON MARQUES FREITAS, aos sócios da TIMBAL AQUICULTURA LTDA. Desse modo, o instrumento particular representa uma manifestação da transferência da posse mediata para a ré. Além disso, conforme esclarecido pelo Laudo Pericial, o animus domini vem sendo regularmente exercido pela empresa em toda a área do empreendimento, correspondente a 72,35 ha, sendo a infraestrutura total, utilizada para o desempenho da atividade econômica, estimada em mais de R$ 2.375.929,20. Nesse sentido, verifico que a empresa TIMBAL AQUICULTURA LTDA não se encontra praticando ato de esbulho ou turbação. Dessa forma, com base na comprovação da posse da TIMBAL sobre a área de 72,35 ha, que concerne ao pedido de interdito proibitório, observando, ainda, as provas nela constantes, assim como as imagens da construção de cercas e da presença de semoventes estranhos aos donos, determino o fim imediato de qualquer atos de turbação ou esbulho por parte de terceiros na área pertencente à ré. V- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora requerido em sede do processo n° 0001049-43.2006.8.06.0028 . Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. ADIANTE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora requerido em sede do processo n° 0005555-86.2011.8.06.0028, declarando a nulidade da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, registrada sob a Matrícula n° 10.584. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 2° Ofício de Acaraú para fins de cancelamento da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, registrada sob a Matrícula n° 10.584. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte autora requerido em sede do processo n° 0006246-95.2014.8.06.0028. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. POR FIM, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora requerido em sede do processo n° 0009614-10.2017.8.06.0028. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa. Expeça-se Mandado Proibitório, especificando-se a área objeto desses autos, ressaltando-se ainda que o descumprimento poderá acarretar pena de multa, configuração do crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111675647
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31/10/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111675647
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31/10/2024 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111532531
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23/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111532531
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21/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111532531
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21/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:51
Mov. [203] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/05/2023 10:46
Mov. [202] - Suspensão ou Sobrestamento
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18/05/2023 23:02
Mov. [201] - Mero expediente | Vistos. Suspendo o presente feito ate a conclusao da fase instrutoria do processo n 0001049-43.2006.8.06.0028. A secretaria para que lance a movimentacao de suspensao do feito. Expedientes necessarios.
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15/09/2022 10:06
Mov. [200] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/09/2022 09:59
Mov. [199] - Documento
-
15/09/2022 09:26
Mov. [198] - Certidão emitida
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12/05/2022 14:08
Mov. [197] - Documento
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11/04/2022 18:06
Mov. [196] - Mero expediente | Em recurso de apelacao, o e. TJCE entendeu que a sentenca do Juizo de Primeiro Grau encerrou a instrucao de forma abrupta. Em decisao de fls. 242/254 houve decisao saneadora dos feitos. Assim, determino que a Secretaria cumo
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14/08/2021 14:08
Mov. [195] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2021 16:05
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00169804-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 15:30
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14/07/2021 16:05
Mov. [193] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 12:18
Mov. [192] - Certidão emitida
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25/06/2021 17:16
Mov. [191] - Conclusão
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25/06/2021 17:16
Mov. [190] - Processo Redistribuído por Dependência | Especializacao das Varas - Resolucao do Pleno n 07/2020 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0001049-43.2006.8.06.0028)
-
25/06/2021 17:16
Mov. [189] - Redistribuição de processo - saída | Especializacao das Varas - Resolucao do Pleno n 07/2020 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0001049-43.2006.8.06.0028)
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22/06/2021 17:39
Mov. [188] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 17:14
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: PARU.19.00016576-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2019 09:22
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22/06/2021 17:14
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: PARU.19.00016402-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2019 11:02
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22/06/2021 14:57
Mov. [185] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 14:21
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00166364-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2021 10:26
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22/06/2021 14:10
Mov. [183] - Conclusão
-
22/06/2021 14:10
Mov. [182] - Documento
-
22/06/2021 14:10
Mov. [181] - Documento
-
22/06/2021 14:10
Mov. [180] - Documento
-
22/06/2021 14:10
Mov. [179] - Petição
-
22/06/2021 14:10
Mov. [178] - Documento
-
22/06/2021 14:10
Mov. [177] - Petição
-
22/06/2021 14:10
Mov. [176] - Documento
-
22/06/2021 14:10
Mov. [175] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [174] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [173] - Petição
-
22/06/2021 14:09
Mov. [172] - Ofício
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22/06/2021 14:09
Mov. [171] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [170] - Petição
-
22/06/2021 14:09
Mov. [169] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [168] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [167] - Petição
-
22/06/2021 14:09
Mov. [166] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [165] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [164] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [163] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [162] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [161] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [160] - Ofício
-
22/06/2021 14:09
Mov. [159] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [158] - Petição
-
22/06/2021 14:09
Mov. [157] - Petição
-
22/06/2021 14:09
Mov. [156] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [155] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [154] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [153] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [152] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [151] - Laudo Pericial
-
22/06/2021 14:09
Mov. [150] - Petição
-
22/06/2021 14:09
Mov. [149] - Documento
-
22/06/2021 14:09
Mov. [148] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [147] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [146] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [145] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [144] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [143] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [142] - Petição
-
22/06/2021 14:08
Mov. [141] - Petição
-
22/06/2021 14:08
Mov. [140] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [139] - Petição
-
22/06/2021 14:08
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/06/2021 14:08
Mov. [137] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [136] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [135] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [134] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [133] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [132] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [131] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [130] - Mandado
-
22/06/2021 14:08
Mov. [129] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [128] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [127] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [126] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [125] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [124] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [123] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [122] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [121] - Petição
-
22/06/2021 14:08
Mov. [120] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [119] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [118] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [117] - Petição
-
22/06/2021 14:08
Mov. [116] - Mandado
-
22/06/2021 14:08
Mov. [115] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [114] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [113] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [112] - Documento
-
22/06/2021 14:08
Mov. [111] - Documento
-
22/06/2021 14:07
Mov. [110] - Petição
-
22/06/2021 14:07
Mov. [109] - Documento
-
22/06/2021 14:07
Mov. [108] - Documento
-
22/06/2021 14:07
Mov. [107] - Documento
-
22/06/2021 14:07
Mov. [106] - Documento
-
22/06/2021 14:07
Mov. [105] - Documento
-
22/06/2021 14:07
Mov. [104] - Documento
-
17/12/2020 11:44
Mov. [103] - Certidão emitida
-
17/12/2020 10:52
Mov. [102] - Certidão emitida
-
15/12/2020 15:12
Mov. [101] - Remessa | A DIGITALIZAR
-
09/12/2020 16:40
Mov. [100] - Recebimento
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09/12/2020 16:40
Mov. [99] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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09/12/2020 16:36
Mov. [98] - Mero expediente | Proferida nesta data decisao no Processo n 1049-43.2006.8.06.0028, ao qual este esta apenso. Aguarde-se o cumprimento.
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21/02/2020 08:55
Mov. [97] - Recebimento
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21/02/2020 08:55
Mov. [96] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
-
31/01/2020 13:50
Mov. [95] - Recebimento
-
31/01/2020 13:50
Mov. [94] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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29/01/2020 09:36
Mov. [93] - Recebimento
-
29/01/2020 09:36
Mov. [92] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
-
07/08/2019 16:12
Mov. [91] - Recebimento
-
07/08/2019 16:12
Mov. [90] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
-
14/05/2019 09:17
Mov. [89] - Juntada | JUNTADA DE PETICAO.
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14/05/2019 09:16
Mov. [88] - Juntada | JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO.
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14/05/2019 09:11
Mov. [87] - Juntada | JUNTADA DE PETICAO E PROCURACAO,.
-
14/05/2019 08:40
Mov. [86] - Recebimento
-
14/05/2019 08:40
Mov. [85] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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23/04/2019 11:21
Mov. [84] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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23/04/2019 11:21
Mov. [83] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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15/04/2019 15:57
Mov. [82] - Recebimento
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15/04/2019 15:57
Mov. [81] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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11/03/2019 10:27
Mov. [80] - Recebimento
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11/03/2019 10:27
Mov. [79] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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07/12/2018 10:10
Mov. [78] - Recebimento
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07/12/2018 08:35
Mov. [77] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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07/12/2018 08:34
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Dependência | INSTALACAO DA 2 VARA (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0001049-43.2006.8.06.0028)
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07/12/2018 08:34
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída | INSTALACAO DA 2 VARA (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0001049-43.2006.8.06.0028)
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12/09/2018 13:51
Mov. [74] - Apensado | Apensado ao processo 0001049-43.2006.8.06.0028 - Classe: Reintegracao de posse - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
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17/04/2018 10:11
Mov. [73] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 01 PROCESSO PRINCIPAL: 1049-43.2006.8.06.0028 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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17/04/2018 10:09
Mov. [72] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES da decisao extraida do proc. 1049-43.2006.8.06.0028 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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07/11/2017 18:04
Mov. [71] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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07/11/2017 18:02
Mov. [70] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA- DR. MARCIUS TARCISIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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07/11/2017 10:23
Mov. [69] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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08/08/2017 09:53
Mov. [68] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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08/08/2017 09:47
Mov. [67] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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27/07/2016 16:15
Mov. [66] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: MANIFESTACAO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
26/07/2016 10:14
Mov. [65] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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12/07/2016 09:29
Mov. [64] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EDITAL DISPONIBILIZADO EM 04 DE FEVEREIRO DE 2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/06/2016 14:48
Mov. [63] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU DECLARACAO INCIDENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/06/2016 14:47
Mov. [62] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: do tjce PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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27/05/2016 13:57
Mov. [61] - Recurso Digitalizado e em Curso no TJCE [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2016 11:58
Mov. [60] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA (TJCE) AO TJCE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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15/04/2016 11:55
Mov. [59] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Oficio n 660/2016 - AO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/02/2016 17:03
Mov. [58] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO EXPEDIR OFICIO ENCAMINHANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/02/2016 17:02
Mov. [57] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: RECURSO DE APELACAO APRESENTADO PELO DR. MARCIUS TARCISIO SALES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/02/2016 17:01
Mov. [56] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTRA-RAZOES ASSUNTO: APRESENTADA PELA DRA. EUNICE LEAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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24/02/2016 08:40
Mov. [55] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/02/2016 08:03
Mov. [54] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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03/02/2016 13:30
Mov. [53] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO Decorrendo o prazo. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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03/02/2016 13:07
Mov. [52] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edital n 28/2016 - Aguardando publicacao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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03/02/2016 09:39
Mov. [51] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO EXPEDIR EDITAL DE INTIMACAO, PARA INTIMAR O ADV. DA RECORRIDA NO PRAZO LEGAL,APRESENTAR AS CONTRARRAZOES AO RECURSO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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03/02/2016 09:39
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/10/2015 17:43
Mov. [49] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/10/2015 17:41
Mov. [48] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: MANIFESTACAO APRESENTADA PELO DR. MARCIUS TARCISIO SALES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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21/10/2015 09:55
Mov. [47] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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12/06/2015 15:48
Mov. [46] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATORIA ASSUNTO: DEVOLUCAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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12/06/2015 08:40
Mov. [45] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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30/04/2015 17:46
Mov. [44] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATORIA ASSUNTO: devolucao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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18/03/2015 11:21
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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20/02/2015 08:50
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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20/02/2015 08:49
Mov. [41] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO ASSUNTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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20/02/2015 08:48
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RECURSO DE APELACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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20/02/2015 08:47
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR ARS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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18/02/2015 16:03
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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18/02/2015 16:02
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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03/02/2015 08:45
Mov. [36] - Improcedência | JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO EX POSITIS, julgo improcedente a presente acao por considerar que o fato descrito na exordial (causa de pedir remota) nao ocorreu. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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30/01/2015 14:36
Mov. [35] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATORIA ASSUNTO: devolucao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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14/01/2015 12:45
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/11/2014 10:15
Mov. [33] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/11/2014 10:14
Mov. [32] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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24/11/2014 09:58
Mov. [31] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO INTIMAR OS PROMOVIDOS E O PROMOVENTE DA DATA DA AUDIENCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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24/11/2014 09:57
Mov. [30] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA PARA UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS PARA INTIMAR O PROMOVENTE JOAO MARQUES FREITAS DA DATA DA AUDIENCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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24/11/2014 09:55
Mov. [29] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA PARA UMA DAS VARA CIVEIS DA COMARCA DE SAO PAULO PARA INTIMAR O PROMOVENTE NELSON COSTA FREITAS DA DATA DA AUDIENCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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24/11/2014 09:54
Mov. [28] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA PARA A COMARCA DE BELA CRUZ PARA INTIMAR O PROMOVENTE FRANCISCO AMILCO DE VASCONCELOS DA DATA DA AUDIENCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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12/11/2014 14:46
Mov. [27] - Audiência preliminar designada | AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/02/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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12/11/2014 14:45
Mov. [26] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO EXPEDIR EDITAL DE INTIMACAO, PARA INTIMAR OS ADVS. DAS PARTES E EXPEDIR MANDADO DE INTIMACAO, PARA INTIMAR AS PARTES. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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12/11/2014 14:44
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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05/08/2014 16:30
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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05/08/2014 16:29
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: REPLICA A CONTESTACAO- DR. MARCOS ROBERTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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05/08/2014 11:58
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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03/06/2014 14:00
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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03/06/2014 13:59
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: MANIFESTACAO APRESENTADA PELA PARTE ACIONADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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22/05/2014 08:35
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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06/05/2014 09:31
Mov. [18] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO decorrendo prazo para apresentacao de defesa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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06/05/2014 09:30
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES de mandado devolvido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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06/05/2014 09:30
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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20/03/2014 11:13
Mov. [15] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ao oficial de justica - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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06/03/2014 16:31
Mov. [14] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO AG. DEVOLUCAO DO MANDADO PELO OF DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/02/2014 11:01
Mov. [13] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO Ag. cumprimento de mandando. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/02/2014 11:01
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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28/01/2014 14:44
Mov. [11] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO EXPEDIR MANDADO DE CITACAO, PARA CITAR OS PROMOVIDOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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28/01/2014 14:43
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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05/09/2013 15:14
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES REQUER JUNTADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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18/01/2012 15:17
Mov. [8] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: PEDIDO DE RENUNCIA- DR. SANDRO GIZZI - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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19/09/2011 10:08
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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06/06/2011 15:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
06/06/2011 15:13
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
06/06/2011 15:08
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
-
06/06/2011 15:08
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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06/06/2011 15:08
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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02/06/2011 07:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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