TJCE - 3000843-69.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:48
Juntada de relatório
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04/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2025 18:35
Alterado o assunto processual
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22/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES MARQUES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133806810
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133806809
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30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133806810
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133806809
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29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133806810
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29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133806809
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29/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES MARQUES em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112485352
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02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MEDEIROS LACERDA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000843-69.2024.8.06.0117 Promovente: JOSE ROBERTO GALERA JUNIOR Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de Id 105490342, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, a parte embargante alega que não foi objeto de análise o pedido contido no tópico "D" da inicial, referente à Gratificação pelo Exercício na Assistência Social (GEAS). Reitera que, de maneira arbitrária e sem qualquer notificação prévia, o Município de Maracanaú/CE, por mais de 10 anos, congelou a GEAS, destacando que isso perdurou de julho de 2013 a setembro de 2023. Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, tem-se que, de fato, a sentença não discorreu sobre o tópico da inicial relacionado à Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social (GEAS). Faz-se ocasião para enfrentamento da questão e saneamento do vício. Na inicial, a parte autora defendeu que de julho de 2013 a setembro de 2023 a GEAS foi indevidamente congelada, destacando que após forte pressão dos servidores, houve o "descongelamento da gratificação". O ponto em questão é de fácil destrame e demanda análise somente da prova documental, já acostada aos autos. Ao se analisar a Lei Municipal n. 1850/2012, percebe-se que a GEAS corresponde ao valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, devendo ser paga somente em razão de exercício da atividade. Art. 2º.
A GEAS será calculada sobre o vencimento básico do servidor, com alíquota de 20% (vinte por cento).
Art. 3º. A GEAS somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atividades da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, deixando de ser paga quando houver a cessação desse exercício.
Parágrafo Único.
Caberá a Secretaria de Assistência Social e Cidadania informar à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais a exclusão do benefício. No caso em questão, a parte autora trouxe diversos comprovantes de pagamentos nos quais se pode aferir que, por anos seguidos a GEAS foi paga em valor específico, muitas vezes em afronta ao modo como a Lei Municipal determina seu pagamento. Veja-se que o documento de Id 82900244 demonstra que em julho de 2023 a GEAS correspondia a R$ 137,60; se é certo que no decurso do tempo houve alteração do vencimento básico do servidor, é ainda mais certo que o valor da gratificação em questão deveria ser alterado, em consonância com a atualização do vencimento base. Ocorre que assim não ocorreu. Nos contracheques dos anos de 2019 a 2023 (acostados no Id 82900228, 82900229, 82900230, 82900231 e 82900232), pode-se aferir que o valor da ratificação perdurou o mesmo até setembro de 2023, tendo sido alterado em outubro de 2023, quando passou a ser calculado no percentual de 20% sobre o vencimento base do servidor. Se se tomar por exemplo o valor do vencimento base em 03/2019 (vide fl. 01 do ID 82900228), R$ 1.374,84, percebe-se que o valor da gratificação (R$ 137,60) não obedeceu à forma legal do cálculo. Ademais, se se considerar que a promoção/progressões representam alteração do vencimento base, tem-se que, de fato, hão de ser pagos valores a maior a título de Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social, de modo que assiste razão à parte embargante quanto à insurgência ora analisada. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e a ele DOU PROVIMENTO para determinar que com a implementação da promoção/progressões a que faz jus à parte autora se faça incidir o percentual da Gratificação Especial pelo Exercício na Assistência Social (GEAS) sobre o vencimento básico atualizado, considerando à promoção e progressões (Classe 3, Nível 5, Referência 7). Mantêm-se os demais termos da sentença, na forma em que foi proferida. Publique-se, registre-se, intimem-se. Maracanaú/CE, 29 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112485352
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31/10/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112485352
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29/10/2024 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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23/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES MARQUES em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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