TJCE - 0051084-81.2020.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 158044392
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158044392
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0051084-81.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Gratificações Municipais Específicas]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MILHAParte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO VALVELIANES PINHEIRO HOLANDA, MARIA MEIRILENE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Meirilene Pinheiro e Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda, em face do Município de Milhã/, buscando o pagamento retroativo, contado desde março de 2020 até a efetiva implementação de gratificação de deslocamento que alegam ter direito.
Alegam que laboram em local distante de suas residências, sem o recebimento regular de ajuda de custo para deslocamento para tal fim desde março de 2020, mesmo após requerimentos administrativos apresentados (ID:068078662), a respeito dos quais também não obteve resposta até então, bem como que essa omissão viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que estão pagando para se deslocar, sofrendo prejuízo mensal.
Especificamente, a autora Maria Meirilene Pinheiro aduz que se desloca 24km (ida e volta) e o autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda se desloca 30km (ida e volta), sendo devido, destarte, a ambos, 20% de gratificação de deslocamento, conforme previsto no art. 23, inciso III, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) das áreas Auxiliares e Técnico-Administrativas de todas as Secretarias, exceto profissionais do magistério, da Prefeitura de Milhã (Lei Municipal nº 682/2019, no ID: 68077773).
Acrescentam, ainda, que a conduta do Município, ao negar execução à lei municipal, fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública (art. 37 da CF/88), e configura, inclusive, crime de responsabilidade.
Requerem, ao final, a concessão de tutela antecipada de urgência para a imediata implementação da gratificação, bem como a confirmação da mesma em julgamento pela procedência, além do pagamento dos valores retroativos que entendem devidos desde março de 2020.
O Município de Milhã, em sua contestação (ID: 68078632), arguiu a improcedência dos pedidos.
Afirma que os autores foram contratados para prestarem serviços na Secretaria de Educação (termos de posse no ID: 68078662); que a gratificação de deslocamento foi paga à Autora Maria Meirilene Pinheiro até março de 2020 e ao Autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda até abril de 2020.
Sustenta que a Autora Maria Meirilene Pinheiro, inicialmente lotada na Secretaria de Educação, teve suas atividades suspensas a partir de março de 2020 devido à pandemia, conforme noticiam os Decretos nº 005/2020 (ID: 68077772) e nº 015/2020 (ID: 68078628), o que justificaria a suspensão da gratificação por ausência de deslocamento, voltando a recebe-la regulamente a partir de janeiro de 2021, quando foi realocada para a Secretaria de Saúde (ID: 68078631) e as atividades presenciais retornaram.
Quanto ao Autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda, o Município informa que ele gozou de licença-prêmio entre 01/10/2020 a 31/12/2020, conforme Portaria nº 172/2020 (ID: 68078629), período em que não houve deslocamento, tornando indevida a gratificação.
Alega também que o Autor foi cedido/transferido para o Sindicato dos Servidores Públicos de Milhã/CE por seu próprio critério, não sendo responsabilidade da Administração Pública.
Além disso, o Município contesta a quilometragem alegada pelo Autor, apresentando rota do Google Maps indicando 13,6km, ida e volta (ID: 68078634), o que o enquadraria no inciso I do art. 23 da Lei Municipal nº 682/2019 (10% do vencimento básico), e não no inciso III (20%).
Por fim, o Município requer que o Sindicato dos Servidores Públicos de Milhã/CE seja oficiado para prestar informações sobre o deslocamento, cumprimento de carga horária, atividades e folha de ponto do Autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda concernente ao período de abril a setembro de 2020.
O Município também suscitou litigância de má-fé por parte do Autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda, por requerer gratificação referente a período de licença-prêmio.
Réplica sob o ID: 68077770, onde são repisados os pontos da exordial.
Na petição de ID: 68078645, a autora confirma a regularidade do pagamento desde a sua lotação no Hospital Municipal João Leopoldo Pinheiro, em janeiro de 2021, conforme fichas financeiras juntadas no ID: 68078644.
Na mesma oportunidade, junta ainda retorno do Sindicato dos Servidores Públicos de Milhã quanto à comprovação dos horários e dias de efetivo trabalho do autor Antônio (ID's: 68078643 e, nos mesmos termos: 68078648). É o breve relatório no que importa.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central desta ação reside no direito dos servidores públicos à gratificação de deslocamento, conforme previsto na Lei Municipal nº 682/2019, e na alegada omissão do Município em efetuar o pagamento integral e contínuo dessa verba.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que o art. 23 da Lei Municipal nº 682/2019 acima indicada é claro ao dispor que: Será assegurado o pagamento de gratificação de deslocamento, quando o servidor for lotado em regiões do município distantes de sua residência ao local de trabalho, considerando o trajeto ida e volta, somados para todos os fins, conforme os seguintes critérios: (...) III - Acima de 20km: 20% do vencimento básico. Entretanto, o §1º do referido artigo estabelece uma exceção crucial: "A gratificação disposta no caput não será paga para o servidor público(a) lotado originariamente, após aprovação em concurso público, em seu primeiro local de trabalho".
Considerando tais premissas, passo a analisar, de forma individual, cada um dos casos. a) quanto à autora Maria Meirilene Pinheiro: A autora alega deslocar-se 24km (ida e volta), o que a enquadraria no inciso III do art. 23 da Lei Municipal nº 682/2019, fazendo jus a 20% do vencimento básico.
O Município, por sua vez, afirma que a autora, inicialmente lotada na Secretaria de Educação, teve suas atividades suspensas a partir de março de 2020, em razão da pandemia, conforme Decretos nº 005/2020 e nº 015/2020 que carreou aos autos, o que justificaria a interrupção do pagamento da gratificação por ausência de deslocamento, uma vez que tal benefício visa, de fato, compensar custos de deslocamento, que logicamente não ocorreram durante o período de isolamento social e trabalho remoto.
Ou seja, o Município comprovou que a autora foi realocada para a Secretaria de Saúde apenas em janeiro de 2021 (ID: 68078631) e que, a partir de então, a gratificação de deslocamento foi reimplantada, conforme afirmou a própria autora em sua petição de ID: 68078645, juntando ainda as fichas financeiras (ID: 68078644) em que se confirma, documentalmente, a regularidade quanto à implementação do benefício ora em apreço desde então. É razoável a justificativa municipal para a suspensão do pagamento da gratificação de deslocamento no período de suspensão das atividades presenciais em virtude da pandemia.
A finalidade da gratificação é compensar o custo do deslocamento, e se não há deslocamento, não há que se falar em gratificação.
Contudo, a partir da realocação para a Secretaria de Saúde, em janeiro de 2021, e o retorno das atividades presenciais, a autora faz jus à gratificação, a qual foi reimplantada em janeiro de 2021 mesmo.
A documentação comprova, então, a reimplementação da gratificação a partir de janeiro de 2021.
Portanto, o período anterior (março de 2020 a dezembro de 2020), a suspensão da gratificação é justificada pela paralisação das atividades presenciais, como bem demonstrou a Fazenda ré.
Portanto, em relação à autora Maria Meirilene Pinheiro, a pretensão de recebimento da gratificação desde março de 2020 é improcedente para o período em que as atividades presenciais foram suspensas devido à pandemia (março a dezembro de 2020).
A gratificação voltou a ser devida e paga a partir de janeiro de 2021, com a realocação e o retorno das atividades presenciais.
Não há, assim, valores retroativos devidos para a Autora.
Soma-se a isso, ainda, a própria exceção do §1º do art. 23 da lei inicialmente apresentada, uma vez que, estando ainda lotada, em 2020, em seu local original após o concurso, ou seja, indicando no próprio termo de posse, de todo modo não faria jus a tal benefício a promovente.
Por tais razões, não merecem prosperar os pedidos acerca da requerente Maria Meirilene Pinheiro. b) quanto ao autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda O autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda também busca a gratificação de deslocamento desde março de 2020, afirmando um trajeto de 30km (ida e volta) e requerendo 20% do vencimento básico.
O Município contestou a quilometragem, apresentando um cálculo via Google Maps de 13,6km (ida e volta - ID: 68078634), o que, se correto, o enquadraria no inciso I do art. 23 (10% do vencimento básico).
Essa divergência de quilometragem é um ponto crucial e a comprovação da distância exata recai sobre o requerente.
Além disso, o Município comprovou que o autor gozou de licença-prêmio entre 01/10/2020 e 31/12/2020, conforme Portaria nº 172/2020 (ID: 68078629).
Durante esse período, então, não houve deslocamento para o trabalho, o que torna a gratificação indevida.
Quanto ao período de abril a setembro de 2020, o autor encontrava-se cedido para o Sindicato dos Servidores Públicos de Milhã/CE, o que se pode depreender das próprias informações contidas no retorno do Ofício apresentado pelo Sindicato (ID: 68078648), onde se afirma que assim estava desde 2016, bem como confirma o seu trabalho no período ora em exame, 2020, conforme especificado em tal documento, onde se comprovam os horários e dias de efetivo trabalho no período, indicando a regularidade de sua atuação.
Embora a cessão tenha ocorrido por critério do servidor, a Administração Pública permanece responsável pelo pagamento da gratificação se os requisitos legais forem preenchidos e o deslocamento ocorrer de fato.
A comprovação do trabalho presencial e, consequentemente, do deslocamento, é essencial para a concessão da gratificação.
Assim, em relação ao Autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda, o pedido de gratificação é improcedente para o período de licença-prêmio (outubro a dezembro de 2020).
Para o período de abril a setembro de 2020, em que esteve cedido ao Sindicato, o direito à gratificação depende da efetiva comprovação do deslocamento e do cumprimento da jornada presencial, que foi demonstrada pelos documentos do Sindicato.
A partir de janeiro de 2021, já se observa que a gratificação também foi reimplementada para ele (fichas financeiras no ID: 68078646).
A Lei Municipal nº 682/2019, em seu §1º do Art. 23, é categórica ao afirmar que a gratificação não é paga para o servidor lotado originariamente em seu primeiro local de trabalho.
O Autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda foi contratado para prestar serviços na Secretaria de Educação (termos de posse no ID: 68078662) e sua lotação no Sindicato se deu por cessão, não se configurando uma lotação originária em um novo local de trabalho.
No entanto, como a própria Municipalidade aduziu que a gratificação foi paga até abril de 2020, implica reconhecer, ao menos inicialmente, o direito à gratificação.
Soma-se a isso o fato de o autor ter conseguido comprovar o seu efetivo exercício, devendo, destarte, ser afastada a aplicação do §1º do art. 23 da Lei 682/2019, uma vez que, ainda que o autor permaneça vinculado à sua Secretaria original, por não ter a cessão ao Sindicato o condão de alterar sua lotação de origem (situação em que poderia fazê-lo deixar de receber tal benefício já que estaria mantido em seu mesma lotação após aprovação no concurso), terá direito ao pagamento do retroativo referente ao deslocamento realizado no período em questão.
Estando comprovado, então, o exercício de suas atividades no período posto em apreço, objeto desta ação e presentes os requisitos legais, entendo que merece acolhimento o pedido contido na exordial nos termos aqui descritos.
Colho precedente a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ.
DIREITO A GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO.
PREVISÃO NO ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 105/2004.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Incumbe à parte autora o dever de apresentar aos autos os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, ainda que tenha sido decretada a revelia. 2.
No caso em exame, a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que a Lei Municipal nº 105/2004, em seu art. 42, estabelece a gratificação por deslocamento para a zona rural ao professor e ao pedagogo, e está comprovado nos autos que a autora é pedagoga, reside na sede do Município e se desloca para a zona rural de Piri, onde se encontra lotada. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer o direito da apelante ao recebimento da gratificação por deslocamento, nos termos previstos na lei municipal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000498-93 .2017.8.05.0245, em que figuram como apelante ODINILCE DOS SANTOS CORREIA e como apelada MUNICIPIO DE SENTO SE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80004989320178050245, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). Portanto, o Autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda tem direito à gratificação de deslocamento no período de abril a setembro de 2020, considerando a comprovação de seu trabalho presencial no Sindicato dos Servidores Públicos de Milhã/CE.
O percentual (10% ou 20%) dependerá da comprovação da quilometragem efetivamente percorrida, a ser verificada em liquidação de sentença.
Já no que diz respeito à litigância de má-fé alegada pelo Município, por requerer gratificação durante o período de licença-prêmio, vislumbro que, embora a conduta de requerer valores indevidos possa, em tese, caracterizar má-fé, a presunção é de boa-fé, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada.
No presente caso, o pedido, ainda que improcedente para o período de licença-prêmio, pode decorrer de um entendimento equivocado do direito ou de uma tentativa de abarcar todos os períodos possíveis.
Não há prova inequívoca da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de buscar objetivo ilegal.
Portanto, entendo que não há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé neste momento processual. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento na legislação aplicável, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, com esteio no art.487, I, do CPC, de modo a: INDEFERIR o pedido de Tutela Antecipada de Urgência, por não estarem preenchidos os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil; INDEFERIR o pedido de implementação do benefício para ambos, uma vez que, conforme devidamente comprovado, o seu pagamento já se encontra regularizado desde janeiro de 2021, indo ao encontro com o informado pela própria parte autora em sua última manifestação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à autora, MARIA MEIRILENE PINHEIRO, uma vez que a suspensão da gratificação durante o período de março a dezembro de 2020 foi justificada pela ausência de deslocamento em virtude da pandemia, e o pagamento foi regularizado a partir de janeiro de 2021, conforme comprovação nos autos, além de estar a mesma vinculada a mesma Secretaria original, afastando, de igual forma, a concessão de tal benefício; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao autor, ANTÔNIO VALVELIANES PINHEIRO HOLANDA, para condenar o Município de Milhã/CE ao pagamento da gratificação de deslocamento referente ao período de abril a setembro de 2020.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, salvo se o autor comprovar, por meios idôneos e além das evidências já apresentadas, que o trajeto de ida e volta ultrapassa 20km, hipótese em que o percentual será de 20% (vinte por cento).
O pedido é IMPROCEDENTE para o período de licença-prêmio (outubro a dezembro de 2020). Os valores devidos ao autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. INDEFERIR o pedido de condenação do Autor Antônio Valvelianes Pinheiro Holanda por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes (50% para cada parte), observada a gratuidade de justiça deferida aos autores (ID: 68078659).
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono dos promoventes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (considerando apenas os valores retroativos devidos), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo - 
                                            
13/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158044392
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13/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILHA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0051084-81.2020.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Gratificações Municipais Específicas]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MILHAParte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO VALVELIANES PINHEIRO HOLANDA, MARIA MEIRILENE PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Considerando o lapso temporal desde a última movimentação processual, intime-se as partes, no prazo comum de 05 (dias), se houve mudança quadro situacional indicado nos autos, de modo a repercutir na apreciação dos pedidos elencados na inicial e, consequentemente, no mérito da causa. Nada sendo manifestado, retornem-se conclusos, ficam as partes intimadas quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontram os autos. Expedientes necessários.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo - 
                                            
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111526597
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04/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526597
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111526597
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111526597
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111526597
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03/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526597
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02/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526597
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02/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526597
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01/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:58
Conclusos para despacho
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02/09/2023 05:52
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2023 15:33
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 16:40
Mov. [33] - Conclusão
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13/06/2023 16:39
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n 1350/2023 - TJCE
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13/06/2023 16:39
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n 1350/2023 - TJCE
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20/03/2023 09:24
Mov. [30] - Ofício
 - 
                                            
16/03/2023 08:20
Mov. [29] - Ofício
 - 
                                            
11/10/2022 15:57
Mov. [28] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/10/2022 11:20
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WSOL.22.01805599-2Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 06/10/2022 10:47
 - 
                                            
21/09/2022 15:18
Mov. [26] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
21/09/2022 05:20
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0316/2022Data da Publicacao: 21/09/2022Numero do Diario: 2931
 - 
                                            
19/09/2022 12:36
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/09/2022 12:36
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/09/2022 10:32
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/09/2022 10:25
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/09/2022 15:17
Mov. [20] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/08/2021 13:02
Mov. [19] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
27/07/2021 13:28
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WSOL.21.00170893-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/07/2021 13:20
 - 
                                            
01/07/2021 15:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/06/2021 17:28
Mov. [16] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
30/05/2021 07:41
Mov. [15] - Certidão emitida
 - 
                                            
19/05/2021 11:15
Mov. [14] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/04/2021 13:30
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
23/04/2021 12:16
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WSOL.21.00167822-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/04/2021 11:29
 - 
                                            
18/03/2021 17:46
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/03/2021 07:21
Mov. [10] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/03/2021 15:51
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WSOL.21.00166721-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 16/03/2021 14:27
 - 
                                            
12/03/2021 18:02
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
 - 
                                            
12/03/2021 10:24
Mov. [7] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/03/2021 14:18
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WSOL.21.00166504-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 11/03/2021 13:48
 - 
                                            
28/01/2021 13:00
Mov. [5] - Mandado
 - 
                                            
13/01/2021 13:31
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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17/11/2020 17:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/11/2020 19:49
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
12/11/2020 19:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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