TJCE - 0202199-13.2022.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MC PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de HELENA LUCINDO DE SOUZA ALVES em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15473430
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15473430
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04/11/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS SUCESSIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
HELENA LUCINDO DE SOUZA ALVES ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face deMC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, devido a contrato de empréstimos consignados de nº017642205, valor emprestado de R$ 11.433,33 (onze mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), o qual alega não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrida alegou que os contratos de empréstimos foram realizados na forma devida, pois a parte autora assinou as avenças e se beneficiou dos valores dos empréstimos, estando os descontos em exercício regular de direito. 04.
Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrente, reconhecendo a irregularidade da contratação, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais pelo douto juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 09.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se a falha na prestação dos serviços pela ré, reconhecida na sentença, configura dano moral, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 10.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 11.
Vejamos alguns Julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA - ASSINATURA CONTESTADA - PERÍCIA TÉCNICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que gerou o desconto contestado no beneficio da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica, é imperativa a restituição dos valores descontados indevidamente.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que nunca celebrou, sendo obrigado ao pagamento por serviços dos quais nunca usufruiu, mediante descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". (TJ-MG - AC: 10000210890026001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
DOCUMENTOS DE IDENTIDADE FLAGRANTEMENTE FALSOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará que visa à declaração de inexistência ou nulidade de cartões de crédito consignados, à restituição dos valores deduzidos dos proventos dos substituídos em dobro e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
Alega a instituição financeira recorrente, em sede de preliminar, que o Ministério Público do Estado do Ceará não é parte legítima para figurar na presente ação.
Contudo, entende-se que a integração entre o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública tornou possível a defesa de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos via ação civil pública.
Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Aduz a recorrente, em sede de preliminar, estar a presente ação em desacordo com os ditames do CPC, uma vez que não foram delimitados valores para o pedido de dano moral.
Entretanto, percebe-se que na inicial os pedidos estão devidamente delimitados, apesar de não estar bem definido o valor a título de dano moral.
Ademais, a inicial foi recebida regularmente sem oportunizar à parte autora sanar eventual vício.
Preliminar rejeitada.
DA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
Argumenta, por fim, ser a sentença vergastada ultra petita.
Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido inicial pleiteia o reconhecimento da inexistência das relações contratuais e o dispositivo da sentença julga exatamente nos moldes requeridos na exordial, não havendo o que se falar em sentença ultra petita.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contratos fraudulentos.
Isso porque, observando os documentos de identidade dos substituídos juntados na inicial, bem como os termos de compromisso prestados junto ao Ministério Público, verifica-se que os documentos originais dos substituídos e as assinaturas que neles constam são completamente diferentes dos documentos apresentados pelo requerido. 4.
Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação dos referidos empréstimos, os quais foram firmados por terceiros, com o uso de documentação falsificada, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 6.
Tendo em vista a inexistência dos contratos, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples e não em dobro como fora sentenciado, ante a ausência de má-fé.
Nesse ponto, modifico a sentença de piso para que os valores indevidamente descontados sejam restituídos na forma simples. 7.
O dano moral que aflige os demandantes reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que os benefícios previdenciários dos substituídos é verba alimentar, destinada ao sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada apenas para determinar a restituição do indébito na forma simples, restando hígida nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora". (TJ-CE - AC: 00084143720168060081 CE 0008414-37.2016.8.06.0081, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) 12.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 13.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 14.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 15.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 16.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 17.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 18.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 19.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 20.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para CONDENAR a instituição a promovida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15473430
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15473430
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01/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473430
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01/11/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473430
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31/10/2024 21:30
Conhecido o recurso de HELENA LUCINDO DE SOUZA ALVES - CPF: *94.***.*36-53 (RECORRENTE) e provido
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30/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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