TJCE - 0051430-34.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 135073812
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 135073812
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09/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135073812
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09/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135073812
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135073812
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135073812
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06/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135073812
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06/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135073812
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29/11/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0051430-34.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA IMACULADA DA SILVA BOTELHO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Maria Imaculada da Silva Botelho propôs ação declaratória cumulada com restituição de valores e pedido de indenização em face de Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados.
Alega a requerente na peça vestibular que foi realizado empréstimo consignado n° 735185220 em seu nome junto ao banco requerido, com descontos em seu beneficio previdenciário, o qual não contratou ou solicitou.
Requereu a concessão de tutela provisória para cessação dos descontos em seu benefício, procedência da ação para declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial, com a devolução dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acostados à inicial vieram os documentos de ID 100832800 a 100832803.
A decisão de ID 100830805 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora; indeferiu a tutela provisória, inverteu o ônus da prova e dispensou o agendamento de audiência de conciliação.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminarmente, ausência de interesse de agir, ocorrência de conexão, impugnou a gratuidade de justiça deferida e levantou a ocorrência de prescrição.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade na contratação; aduziu que os danos alegados pela parte autora não são devidos e que não há que se falar em devolução de valores, tampouco condenação em danos morais, uma vez que não houve comprovação de ato ilícito.
Não trouxe documentos.
Houve réplica (ID 100832778).
A decisão de ID 100832780 saneou o feito e ressaltou a prevalência da prova documental para solução da lide.
Ademais, rechaçou a maior parte das preliminares aventadas.
Por cautela, o juízo determinou o comparecimento da autora à Secretaria de Vara a fim de apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar a outorga e os pedidos da inicial, com o fito de verificar a regularidade da representação processual, nos termos das recomendações da NUMOPEDE nº 01/2019 e 01/2021 (ID 100832787).
Certidão de ID 100832789 veio aos autos ratificando a outorga pela autora.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes declinaram e tanto réu quanto o autor requereram o julgamento antecipado da lide (ID 100832786 e 103600366). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que as preliminares arguidas foram rejeitas, restando a alegação de prescrição.
Nesse aspecto tenho que não se verifica a ocorrência de prescrição no caso em tela, porquanto se trata de relação de trato sucessivo persistente.
Logo, como a relação jurídica é continuada, descabível falar-se, inclusive, em decadência.
Levando em consideração o previsto na legislação consumerista, além do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, o prazo de prescrição nos casos em que se discute inexistência de negócio jurídico é quinquenal, e corre a partir do desconto da última parcela, e não da primeira, como ventilou a parte demandada; logo, rejeito a preliminar suscitada.
Vejamos recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará a esse respeito: Processo: 0126574-62.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Auxiliadora Nogueira.
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auxiliadora Nogueira contra a sentença de fls. 214-218, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.O entendimento jurisprudencial majoritário tem defendido como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a data do último desconto realizado em folha de pagamento ou benefício previdenciário. 3.Conclui-se portanto, que a prescrição deve ser afastada, visto que a contagem do prazo prescricional inicia na data do último desconto, e não do primeiro desconto.
Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada. 4. Às fls. 119/124, o banco demandado informou que o contrato de n.º 808108328 é um refinanciamento do contrato 736389059, datado de 07/03/2017, em 72 parcelas de R$39,07 (trinta e nove reais e sete centavos).
Ressalto que, apesar de não haver, nos autos, o comprovante de transferência bancária, verifica-se que a parte autora não impugnou a assinatura constante no instrumento contratual impugnado, não formulando pedido de perícia técnica em momento oportuno, ainda que tenha sido devidamente intimada à fl. 153. 5.Nessa esteira, considerando que a apelante não comprovou a sua suposta situação de analfabeta, observa-se que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira recorrida obedece às formalidades exigidas pela lei, o que não havendo que se falar em violação ao entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJ-CE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, o que não se amolda ao caso. 6.
Desse modo, vislumbro que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, uma vez que não há nos autos prova efetiva de seu alegado analfabetismo funcional, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 7.
Por outro lado, a instituição financeira juntou aos fólios o contrato devidamente assinado pela parte autora (fls. 122/124), se livrando satisfatoriamente de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data constante no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Relatora (Apelação Cível - 0126574-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira, ora apelante, argumenta que inexiste interesse de agir da parte autora, porquanto esta não recorreu à via administrativa disponibilizada.
Mister ressaltar que tais argumentos não devem subsistir, máxime em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual torna-se despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
Preliminar rejeitada. 2.O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Nestes termos, a alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4.
Na espécie, se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos.
O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
De fato, da análise do caderno processual, temos que não foram observadas as formalidades legais necessárias para a contratação com pessoa idosa e juridicamente hipossuficiente.
Constata-se que, apesar de apresentada alguma documentação contratual, págs. 51/56, trata-se de prova unilateral que findou por se revestir de caráter precário.
Saliento que o banco promovido não juntou nenhum documento pessoal da parte autora.
Observando-se que o contratante é idoso e, aparentemente, ¿desenha o nome¿, temos por temerária a contratação quando ausentes dos quesitos que a lei exige, ainda mais diante da carência de elementos que pudessem ser objeto de validação com o testemunho de terceiros.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral 5.
Com efeito, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Tal montante deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
No caso em tela, a parte autora, não se insurgiu quanto ao valor da condenação a título de danos morais, não cabendo alterar a decisão primeva, sob pena de violação ao princípio da ¿non reformatio in pejus¿. 6.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201097-90.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Passo ao mérito.
Ressalte-se que está caracterizada a relação de consumo entre partes.
Assim, inequívoca a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo necessidade de produção probatória, pertinente o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Friso que a prova necessária é estritamente documental, como já ressaltada ao longo do trâmite processual em plurais oportunidades.
Em sede de contestação, a parte requerida aduziu a regularidade da contratação.
Havendo a alegação de realização de contratação/descontos indevidos, competia à parte requerida a prova de que existia a relação jurídica entre as partes, a qual teria dado origem a tais descontos.
Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus, ao passo que inevitável a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Não há contrato nos autos, nem registro algum, devidamente formalizado, que demonstre a anuência da parte autora em relação ao objeto do suposto contrato.
Não é descabida a exigência, atribuída à requerida desde a decisão inicial do processo, de que apresentasse nos autos o instrumento que fundamentou as deduções, afinal, trata-se de questão ligada à atividade-fim da empresa, que possui enorme aparato técnico, tecnológico, jurídico e operacional.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram configurados, não havendo falar que a parte sofreu mero aborrecimento, pois teve do dinheiro que utilizava para seu sustento valores descontados sem sua anuência, conforme demonstrado no extrato de ID 100832802.
Assim, cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos vetores têm sido apontados como determinantes para a definição da indenização.
A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância, dentre os fatores hauridos da experiência comum.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pela parte autora e também, deve ter caráter pedagógico, de forma a desestimular comportamentos semelhantes.
Nesse sentido, danos morais no importe de R$ 3.000,00 me parece razoável, longe estando de enriquecer a parte autora, e servindo de fator intimidativo à parte ré, na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos.
Colaciono recentes julgados do E.
TJCE que ratificam o entendimento asseverado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE (fls. 71/75), a qual julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida por MARIA MATIAS PEREIRA contra o BANCO BRADESCO S/A. 2.
Recurso da parte ré.
A parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado e comprovante da transferência bancária, ou seja, documentos comprobatórios da relação jurídica com a parte promovente. 3.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. 4.
No que diz respeito à repetição do indébito, vislumbra-se que não merece acolhimento a pretensão contida no apelo do promovido, tendo em vista a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Vê-se que o processo em epígrafe foi ajuizado em 10/07/2022, isto é, posteriormente à publicação do acórdão supratranscrito, cuja data foi 30 de março de 2021.
Logo, aplica-se ao caso a repetição do indébito em dobro, conforme estipulado pelo Juízo de piso. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a promovida/apelada não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. 6.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿.
Diante disso, razão assiste à parte autora/recorrente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, pois no caso de danos morais oriundos de responsabilidade extracontratual (situação em que o produto não fora contratado) a incidência é das normas acima mencionadas, que estabelecem a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
Precedentes. 7.
Quanto ao argumento de não cabimento de restituição de valores supostamente recebidos, verifica-se que também encontra razão à apelante.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o banco demandado não acostou qualquer comprovante informando a transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da autora.
Dessa forma, não há como compensar o valor da condenação com o suposto crédito previsto no contrato objeto da lide, tendo em vista a ausência de provas do referido repasse. 8.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais, termo inicial de aplicação dos juros de mora a esse título e afastando a compensação/devolução dos valores supostamente transferidos pelo réu.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR. (Apelação Cível - 0200679-57.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AO CONTRATO CUJOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES A SEREM COMPENSADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DO FATO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de três empréstimos consignados supostamente firmados entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelado se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Compulsando o processo, verifica-se que o autor demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 4.
O banco requerido não juntou cópia do instrumento contratual, apenas captura de tela da assinatura do promovente, sendo impossível individualizar o contrato.
Ademais, também não juntou a comprovação da efetiva transferência do crédito contratado. 5.
Nesse sentido, cabia ao banco, face aos defeitos incontestes do negócio jurídico, apresentar outros meios de prova hábeis a comprovar a validade do instrumento (artigo 183, do Código Civil), inclusive no tocante aos contratos e comprovantes de transferência dos valores dos três empréstimos. 6.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram em 2020 e prolongaram-se até depois de 2021 (fl. 17/18), portanto, a devolução deve ser feita em dobro somente quanto aos descontos ocorridos depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021). 8.
Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 9.
Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que o recorrido é pessoa idosa, aposentado e teve descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. 10.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11.
Por fim, no que concerne ao juros moratórios devem ser contados a partir da data do ato ilícito, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200130-44.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 03/2013 e findaram em 11/2017, a devolução deve ocorrer na sua forma simples. Prescindíveis maiores elucubrações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato objeto da lide que ensejou a cobrança indevida à parte promovente (empréstimo consignado n° 735185220); b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu a restituir, na forma simples as parcelas descontadas, atualizadas pelo INPC a partir de cada desconto, acrescidos de juros desde a citação; Condeno ainda a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes de estilo. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111982985
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111982985
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04/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111982985
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04/11/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111982985
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111982985
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111982985
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111982985
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111982985
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111982985
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111982985
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03/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111982985
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03/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111982985
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02/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111982985
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02/11/2024 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111982985
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02/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111982985
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02/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111982985
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01/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 02:05
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 03:42
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:33
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que indique, nos autos, sobre qual objeto tenciona a realizacao de pericia grafotecnica, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Marcosorrite
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19/08/2024 08:46
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que indique, nos autos, sobre qual objeto tenciona a realizacao de pericia grafotecnica, no prazo de 10 dias.
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06/11/2023 09:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 07:53
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2023 14:02
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/09/2023 14:02
Mov. [26] - Documento
-
29/08/2023 14:14
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 059.2023/002419-9 Situacao: Nao cumprido em 01/09/2023 Local: Oficial de justica - Jose Lourismar de Sousa
-
24/08/2023 10:54
Mov. [24] - Documento
-
24/08/2023 10:54
Mov. [23] - Documento
-
11/08/2023 14:08
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 12:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01802138-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 12:08
-
28/06/2023 11:24
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 11:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01801897-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 11:05
-
27/06/2023 11:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01801893-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 11:01
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13/06/2023 00:27
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
06/06/2023 02:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 11:41
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 16:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/01/2023 11:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01800221-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2023 11:33
-
11/01/2023 10:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRI.23.01800050-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 10:14
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10/01/2023 09:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 02:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 11:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 18:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 11:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRI.22.01800771-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2022 17:30
-
05/02/2022 00:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/02/2022 13:06
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRI.22.01800425-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2022 12:39
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25/01/2022 16:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/01/2022 18:25
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2021 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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